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domingo, 4 de outubro de 2020

Procon/MA multa concessionária de energia elétrica Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. por cortes indevidos durante pandemia

 

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) multou, nessa terça-feira (29), a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A penalidade foi aplicada porque a concessionária descumpriu Lei Estadual e determinação do órgão de defesa, as quais proíbem a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude da falta de pagamento de faturas vencidas no período de vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.

“Diante do cenário de pandemia, o Procon/MA está atento para coibir práticas abusivas e exigir o cumprimento das leis que visam garantir os direitos dos consumidores. Em casos de desobediência à Lei Estadual e normas consumeristas, estamos aplicando as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor”, explicou a presidente do Procon/MA, Adaltina Queiroga.

Com a vigência da Lei Estadual n° 11.280/2020, além de empresas de energia elétrica, concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto estão impedidas de efetuar cortes em razão de inadimplência do consumidor em faturas consolidadas durante o período de emergência de saúde relativa à Covid-19.

Multa

A ação do Procon/MA para coibir a prática abusiva denunciada por consumidores começou no início do mês de setembro, quando chegaram as primeiras reclamações formalizadas ao Instituto.

A partir disso, o órgão estadual expediu determinação às concessionárias de energia elétrica e água para que procedessem, de forma imediata, com o cumprimento da Lei Estadual n° 11.280/2020 e suspendessem os cortes indevidos.

Constatado o descumprimento da determinação do Procon/MA e da referida Lei, por parte da empresa Equatorial Energia, foi aplicada a multa no valor de R$ 122.731,90 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e um reais e noventa centavos). Caso continue incorrendo na prática, a empresa estará sujeita a novas sanções.

“Os consumidores que ainda assim tiverem o serviço de energia elétrica, ou fornecimento de água suspenso em decorrência de inadimplência nesse período de contenção à Covid-19, nossa orientação é que formalizem sua reclamação junto ao Procon”, reforçou a presidente do órgão, Adaltina Queiroga.

As denúncias podem ser formalizadas pelo site www.procon.ma.gov.br, pelo aplicativo disponível para Android ou IOS ou através do atendimento em uma das unidades, agendado previamente também pelos canais digitais ou telefones 151 e (98) 3261-5100 (funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h).

Fonte: Procon/MA

sábado, 22 de agosto de 2020

ANS determina suspensão de reajustes de planos de saúde por 120 dias

Após a realização da 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, nesta sexta-feira (21/08), que está suspensa, por 120 dias, a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos - por adesão e empresariais. A suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológica. 

A proposta foi aprovada com quatro votos a favor da proposta (Diretorias de Normas e Habilitação dos Produtos, de Normas e Habilitação das Operadoras, de Fiscalização e de Gestão) e uma abstenção (Diretoria de Desenvolvimento Setorial). Haverá aferição e incorporação de impactos a posteriori, bem como, a forma de recomposição dos reajustes para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos de saúde 

Entenda a medida

Reajuste anual de planos individuais/familiares: o percentual máximo de reajuste a ser aplicado planos individuais/familiares é definido e anunciado pela ANS entre os meses de maio e julho. Este ano, não houve divulgação de percentual, portanto, a reguladora não autorizou a aplicação de reajuste para nenhum contrato individual com aniversário a partir de maio de 2020. Pela medida, não haverá anúncio, nem autorização de reajuste para esses planos em 2020. 

Reajuste de planos coletivos com menos de 30 beneficiários (empresarias e por adesão): para definição do reajuste desses contratos, as operadoras devem reunir em um grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. O Agrupamento de Contratos tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados. Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. 

Reajuste de planos coletivos com 30 beneficiários ou mais (empresarias e por adesão): os reajustes das carteiras com 30 ou mais beneficiários são definidos após livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. No caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, devendo informar a opção à operadora.

 


sábado, 6 de junho de 2020

Sancionada a Lei nº 11.272/2020, que isenta de multa quebra de fidelidade em contratos de internet e TV a cabo no período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De autoria do deputado estadual Felipe dos Pneus  (PRTB), foi sancionada, na quarta-feira (3), pelo governador Flávio Dino (PCdoB), a Lei 11.272/2020, que dispõe sobre a isenção do pagamento de multas pela rescisão contratual (a chamada Cláusula de Fidelidade), nos contratos mantidos pelos consumidores com as empresas de telefonia, TV a cabo, Internet e assemelhadas. A isenção é válida para o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
A matéria teve aprovação unânime na Assembleia Legislativa. O deputado Felipe dos Pneus destacou sua importância, em um momento tão delicado para a população. Segundo ele, cada centavo conta no orçamento das  famílias e que, agora, todos os maranhenses ficarão desobrigados de arcar com as pesadas multas pelo rompimento de contratos na área da telefonia celular, telefonia fixa, Internet e TV a cabo.
O deputado afirmou que a lei reflete o seu compromisso com a sociedade. “Fico feliz em saber que represento esses cidadãos e de poder contribuir principalmente neste momento delicado economicamente”, disse.
O parlamentar destacou ainda que o governador Flávio Dino atendeu aos anseios da sociedade maranhense ao sancionar a lei, uma vez que ela vai ao encontro da vontade de toda a população. Disse ainda que o governador vem se notabilizando, em âmbito nacional, pelas medidas adotadas de combate e prevenção ao coronavírus no estado.
Em seu artigo primeiro, a lei estabelece: “Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, TV a cabo, Internet e assemelhados, durante o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão”.
Íntegra da LEI Nº 11.272/2020:
ANO CXIV Nº 102 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS 
LEI Nº 11.272, DE 2 DE JUNHO DE 2020. 

Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa pela rescisão contratual – cláusula de fidelidade – nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecido a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão. 

Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais competentes. 

Art. 2º (Vetado). 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA. 

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: ALEMA

terça-feira, 26 de maio de 2020

CASOS DA VIDA REAL: PACIENTE É ACUSADO DE QUERER DINHEIRO APÓS EXPOR SEU CASO - RONDA DO CONSUMIDOR


A Ronda do Consumidor, com o Repórter Ben Mendes, retorna com o caso do Sr. Carlos - ele fez uma cirurgia de catarata e sentiu que após a cirurgia não houve nenhuma melhora. Procurou a nossa equipe para expor o seu caso e buscar uma ajuda junto ao Instituto que o operou, porém recebeu uma notificação extrajudicial que, dentre outras coisas, o acusa de estar querendo obter vantagem econômica.

sábado, 16 de maio de 2020

Bancos não podem utilizar os valores do auxílio emergencial para quitação de dívidas que o correntista tenha com a instituição financeira

O que é o chamado “auxílio emergencial” O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus. Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro. 
Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária. Neste período de pandemia, Pedro se inscreveu e foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo. 

Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida? NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020: Art. 2º (...) 1/2 § 13. 

Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. 

Desse modo, o valor recebido pelo beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser retido pelo banco mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição financeira. 

Se o beneficiário receber em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber essa transferência igualmente está proibida de reter valores para pagamento de dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.

Fonte: Dizer o Direito

Regras emergenciais para alteração e reembolso de passagens aéreas.Medida anunciada pelo Governo Federal é válida para passagens compradas até 31 de dezembro de 2020

O Governo Federal anunciou em 19/03 a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
Veja as orientações:
 Alteração pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. 
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses. 
 Alteração pela empresa aérea
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses - ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando:
      • Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;
      • Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte. A empresa também deve oferecer assistência material.
 A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:
      • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
      • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
      • A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
      • O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
 Canais de atendimento
A ANAC oferece um conteúdo simples e de acesso ágil, adaptado aos dispositivos móveis, no endereço eletrônico anac.gov.br/passageirodigital. O Passageiro Digital traz as principais informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, organizadas pelos temas e subtemas mais buscados.
Se o passageiro tiver algum problema com seu voo, primeiro é necessário que procure os canais de atendimento da empresa aérea. Dê preferência aos canais de autoatendimento eletrônico, oferecidos pelas empresas na internet ou em aplicativos de celular. Se não for possível a solução do problema nos canais de autoatendimento indicados, utilize o canal de atendimento telefônico.
Se, mesmo após procurar a empresa aérea, o problema persistir e o passageiro entender que teve um direito desrespeitado, ele poderá registrar uma reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br. Todas as empresas aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na plataforma e devem responder às reclamações em até 10 dias. A ANAC monitora, em âmbito coletivo, as reclamações registradas e o atendimento prestado pelas empresas aéreas, visando subsidiar a regulação e a fiscalização do setor.
 Fonte: Ascom-ANAC

sábado, 9 de maio de 2020

Farmácias de manipulação terão que explicar preços da Hidroxicloroquina e vitaminas ao Procon/MA

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) notificou farmácias de manipulação em São Luís a apresentarem justificativas para os valores cobrados nas vendas de hidroxicloroquina, cloroquina e vitaminas C e D durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Através dos canais digitais de atendimento do órgão, consumidores denunciaram aumentos nos preços das vitaminas e também do medicamento Hidroxicloroquina, indicado para o tratamento de doenças crônicas, como o lúpus e a artrite reumatóide e, atualmente, utilizado em alguns casos de COVID-19.
Para a presidente do Procon/MA, Adaltina Queiroga, a fiscalização visa proteger os consumidores, coibindo o aumento abusivo desses medicamentos, principalmente para quem já os utiliza de forma contínua.
“É uma situação preocupante, pessoas que fazem uso desses medicamentos estão sendo prejudicadas pelo aumento dos preços e também, em alguns casos, pelo esgotamento deles nas farmácias e a atuação do Procon/MA junto às farmácias de manipulação visa investigar o porquê desses aumentos registrados pelos consumidores e punir aqueles casos em que se configurar a prática abusiva”, explicou a presidente do órgão, Adaltina Queiroga.
A prática de elevar sem justa causa o preço de produto ou serviço é considerada abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Outro alerta feito pela presidente, foi quanto a compra desnecessária de medicamentos e produtos, especialmente durante a crise do Coronavírus.
“Quando muitas pessoas começam a fazer compras desnecessárias, especialmente de um medicamento, os insumos necessários para a fabricação desses produtos sofrem alteração de preços também, e além de faltar medicamento para quem realmente precisa, eles acabam ficando mais caros. Por isso, a nossa orientação é, mais do que nunca, só comprar medicamentos que tenham a prescrição médica”, completou Queiroga.
Notificação
O documento determina que os estabelecimentos apresentem, no prazo de 03 (três) dias uteis da data em que receberam a notificação, explicações sobre os preços praticados. Para isso, deverão fornecer as notas fiscais referentes à compra dos insumos e venda dos produtos ao consumidor no período de janeiro a abril de 2020. Dados que serão analisados pela Diretoria de Fiscalização do órgão.
“Nosso objetivo é coibir o aumento injustificado desses produtos. Caso haja a negativa da apresentação das informações solicitadas, ou ainda, caso comprovada a abusividade através dos documentos solicitados, o órgão irá aplicar as sanções administrativas previstas no CDC”, reforça a presidente Adaltina Queiroga.
Para denunciar, o consumidor deve formalizar a reclamação pelo app PROCON MA, disponível para Android e IOS, ou no site www.procon.ma.gov.br, apresentando o maior número de comprovações possíveis, como notas fiscais e comparação de valores.
Fonte: ProcoN/MA

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Portaria da Senacon estabelece que o Serviços de Atendimento ao Consumidor-SAC não serão multados em caso de descumprimento de tempo máximo de espera

  A Secretaria Nacional do Consumidor-Senacon baixou Portaria nº 156/2020, que estabelece a suspensão, temporária e excepcional, do tempo máximo para o contato direto com o atendente nos Serviços de Atendimento ao Consumidor - SACs, previsto na Portaria nº 2.014/2008, do Ministério da Justiça
  Essa suspensão tem caráter provisório, válida por 60 dias, considerando as medidas sanitárias restritivas impostas pelo Ministério da Saúde-MS e demais órgãos de governo estadual e municipal. 
  A suspensão poderá ser revista a qualquer tempo, com o estabelecimento de prazo para a normalização do atendimento pelos SACs.
  A Portaria nº 156/2020 preconiza, ainda, que o atendimento ao consumidor deverá ocorrer, durante o período de suspensão, por canais alternativos que possibilitem a resolução de problemas sem a necessidade de exposição aos riscos de contaminação de operadores dos SACs, devendo ser priorizado o atendimento de urgência e de emergência. Esses canais precisarão ser amplamente divulgados e de fácil manuseio, de modo a garantir o acesso de todos os consumidores. 
  O canal preferencial para a realização do atendimento será, para empresas de atuação nacional, a plataforma "Consumidor.gov.br", e, nos demais casos, o sistema eletrônico dos Procons.

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo? 

SIM. É a posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 

(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020).

 NÃO. É  a posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. 

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019).

Esse Rol de Procedimentos está previsto na Resolução Normativa-RN nº 428/2017-ANS, atualizada pela Resolução Normativa-RN 439/2018-ANS. 

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 19 de abril de 2020

COVID-19: Planos de Saúde são obrigados a cobrir tratamento com Cloroquina?


Há algumas semanas o Ministério da Saúde informou que a Cloroquina poderá ser utilizada no tratamento de pacientes graves e hospitalizados de COVID-19. Será que os Planos de Saúde precisam cobrir o tratamento?
Segundo nota técnica emitida pelo Ministério da Saúde, o medicamento é indicado para uso de curto prazo em pacientes graves e hospitalizados.

Primeiramente, o que é a Cloroquina? 
A Cloroquina é um medicamento utilizado no tratamento de doenças como a malária, o lúpus e artrite reumatóide.

Porém, pacientes graves da COVID-19 têm respondido de forma satisfatória ao tratamento à base de Cloroquina.

O Governo informou que começou a distribuição de 3,4 milhões de unidades de Cloroquina aos estados para uso em pacientes graves de COVID-19.

Mas, e os planos de saúde? Precisam cobrir o tratamento à base de Cloroquina para COVID-19?

Como dito anteriormente, a Cloroquina é indicada para tratamento de doenças como a malária e o lúpus e seu uso para tratamento da COVID-19 não está indicado na bula registrada na ANVISA.

Ou seja, o medicamento é utilizado para tratamento da doença X, mas o médico a indica para o tratamento da doença Y (isso é um medicamento off-label).

Alguns planos de saúde se utilizam dessa justificativa para negar o tratamento de doenças com medicamentos off-label.

Porém, essa é uma questão já amplamente discutida por nossos tribunais: não cabe ao plano de saúde intervir na orientação terapêutica receitada pelo médico.

As doenças devem ser tratadas conforme entendimento médico-científico, e, no caso do uso da Cloroquina em pacientes com COVID-19, alguns têm respondido positivamente ao uso do medicamento.

Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu em seu rol de cobertura obrigatória a COVID-19.

Portanto, se a doença consta no rol da ANS, o seu tratamento tem cobertura obrigatória.

A negativa do plano de saúde em custear o tratamento de pacientes graves e hospitalizados, com indicação de uso da Cloroquina, é considerada uma conduta abusiva.

Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento com Cloroquina para paciente graves e hospitalizados de COVID-19, mesmo que o medicamento não contenha essa indicação em sua bula.


Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde




ANS inclui exame para detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.  
O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.  
A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. 
Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória. 
A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).  

Sobre o exame 

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização). 
A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

 Perguntas e respostas 

1 - O exame para detecção do Coronavírus (Covid-19) é coberto pelos planos de saúde? Desde quando?
Sim, o exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. A medida vale a partir de 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União (DOU). 
2 – Em que casos deve ser feito o exame? 
O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste. Nas situações em que o médico verificar que o exame é indicado, deverá orientar o paciente a procurar sua operadora para pedir indicação de um estabelecimento de saúde da rede da operadora apto à realização do teste. É preciso ficar atento, pois o conhecimento sobre a infecção pelo Coronavírus (Covid-19) ainda está em construção e os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo.  
3 - Caso suspeite que esteja infectado com o Coronavírus, como o beneficiário deve proceder?
Cada operadora de plano de saúde definirá o melhor fluxo para atendimento de seus beneficiários, portanto, a orientação é que o usuário que desconfie que está com Coronavírus entre primeiramente em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento.  
4 - Os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus?
Sim, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19). É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação. 
5 – Caso ainda tenha dúvidas, como o beneficiário de plano de saúde deve ser informar? 
O usuário deve sempre procurar informações e orientações junto à operadora do seu plano de saúde. A ANS está orientando as empresas para que disponibilizem em seus portais na internet e disseminem através de seus canais de relacionamento informações sobre o atendimento e a realização do exame e ofereçam canais de atendimento específicos para prestar esclarecimentos e informações sobre a doença aos seus usuários. 
Fonte- ANS

quarta-feira, 25 de março de 2020

COVID-19: ANEEL aprova medidas para garantir segurança na distribuição de energia, dentre elas a suspensão de cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL aprovou nesta terça-feira (24/3) , em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus.
As medidas aprovadas nesta terça, em reunião virtual do colegiado da Agência, terão validade de 90 dias, podendo ser prorrogadas.

As principais medidas aprovadas são:
  • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
  • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
  • Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
  • A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  • A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  • As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  • Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  • Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.                                                                                                                                     
Fonte: ANEEL

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medida Provisória concede o prazo de até 12 meses para que as companhias aéreas façam o reembolso dos valores pagos pelos consumidores em caso de cancelamento dos voos

Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/2020 que prevê que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo canceladas. 
A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus. 
O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de caixa. 
A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem. 
Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à União pela concessão dos aeroportos. Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória. 

Fonte: Dizer o Direito

sábado, 22 de fevereiro de 2020

ANATEL: Portal para consulta de pré-pagos por CPF está disponível para consumidores

Desde o dia 06 de janeiro de 2020, clientes de telefonia móvel podem consultar no Portal https://cadastropre.com.br/#/ a existência de linhas pré-pagas (números de celulares pré-pagos) cadastradas em seu CPF, por prestadora. Essa é uma das soluções apresentadas pela Algar, Claro, Oi, Sercomtel, TIM e Vivo, no Plano de Ação Setorial aprovado pela Anatel no âmbito do Projeto Cadastro Pré-Pago. Tal medida vai possibilitar que o consumidor verifique se há alguma linha vinculada a prestadora estranha ao seu conhecimento e, sendo o caso, possa solicitar o seu cancelamento.
Para garantir maior eficiência da ferramenta e segurança das informações dos consumidores, o acesso ao Portal foi realizado no decorrer de janeiro de 2020. Dia 06/01, foi disponibilizada a consulta para os consumidores residentes na Região Norte, dia 15/01, nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e 22/01, nas Regiões Sul e Sudeste.
Portal contará com “Perguntas Frequentes”, onde serão listadas respostas aos principais questionamentos sobre o assunto, além da lista com os endereços eletrônicos e do setor de atendimento das prestadoras para contato em caso de solicitações de cancelamento de linha indevidamente vinculada a CPF. É válido destacar que o pedido de cancelamento/desvinculação do consumidor deverá ser atendido em até 24h caso a solicitação seja executada por meio de atendente e até 48 horas úteis se solicitada no call center ou portal da prestadora sem a intervenção de atendente. Por questão de segurança dos consumidores, para realizar este cancelamento, será necessário confirmar dados demonstrando que é o titular do CPF.
Devido a questões de sigilo e privacidade, durante a consulta, somente será informada em quais prestadoras existem linhas cadastradas no CPF informado, sendo omitido o nome do consumidor, o número do telefone e a quantidade de linhas.
Eventualmente, as prestadoras poderão entrar em contato com os detentores de linhas sem titularidade reconhecida para solicitar a atualização cadastral, sob pena de cancelamento das mesmas.
   
PROJETO CADASTRO PRÉ-PAGO
O Projeto Cadastro Pré-Pago busca garantir que a base cadastral da telefonia móvel esteja correta e atualizada, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e, dessa forma, proporcionar mais segurança aos consumidores. 
 1ª Etapa
A primeira etapa do Projeto - subdividida em três fases - ocorreu entre abril e novembro de 2019. Neste período, as prestadoras realizaram campanha para atualização cadastral junto aos titulares de linhas pré-pagas ativas de todo o País. De um total de aproximadamente 135 milhões de celulares pré-pagos ativos, cerca de 0,25 % apresentavam alguma inconsistência cadastral. Ao total, foram efetuados 105 mil bloqueios e atualizadas 152 mil linhas, o que correspondeu a 56% atualização cadastral. Abaixo seguem os resultados de cada fase.
 Fase 1 – Realizada entre 24 de abril e 31 de agosto de 2019, foi direcionada aos consumidores atendidos pelo Código Nacional (CN, antigo DDD) 62 (no estado de Goiás). Após a finalização desta fase, das 8 mil linhas com cadastros desatualizados, 3,5 mil foram bloqueadas e 4,1 mil foram atualizadas – ou seja, 52% dos cadastros irregulares foram ajustados.
Fase 2 – Ocorrida entre 1º de agosto e 15 de outubro de 2019, no Distrito Federal e nos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins, além das regiões abrangidas pelos códigos (CNs) 61 e 64, ambos de Goiás. Das 76,5 mil linhas pré-pagas com cadastros desatualizados, 34 mil foram bloqueadas e mais de 40 mil atualizadas – o que representou 52 % de ajuste nos cadastros irregulares.
Fase 3 – Realizada entre 02 de setembro e 18 de novembro de 2019, nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Das 185 mil linhas que apresentavam cadastros desatualizados, 67 mil foram bloqueadas e 107 mil foram atualizadas – o que correspondeu a 58% de atualização cadastral.
Próximas Etapas
Em 2020, serão iniciadas a segunda e a terceira etapas. Além da disponibilização do Portal de consulta de linhas por CPF, estão previstas medidas adicionais para melhoria dos procedimentos de habilitação de novos chips como a adoção de um modelo de cadastro com validação documental e digitalização das informações cadastrais, entre outras ações.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Como atualizar dados cadastrais
Para tirar dúvidas sobre o assunto ou solicitar atualização de seus dados cadastrais, o consumidor pode entrar em contato com a sua prestadora. Confira na tabela a seguir. 
Prestadora
Página na internet
Central de Atendimento
Claro
1052
Tim
1056
Vivo
1058
Oi
1057
Algar
1055
Sercomtel
1051
 Situações Excepcionais 
No caso de clientes estrangeiros que não possuam CPF, o atendimento para ativação da linha de pré-pago deve ser realizado somente na loja da prestadora, onde serão solicitados o nome completo e o número do Passaporte (ou o Registro Nacional de Estrangeiros).
Quanto a menores emancipados, o atendimento para ativação da linha de pré-pago será realizado na loja da prestadora. Durante a ativação presencial, o cliente deverá apresentar o Termo de Emancipação para fins de comprovação.
Fonte: ANATEL