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sábado, 27 de agosto de 2016

Conheça os serviços bancários gratuitos


Todo consumidor pode ter uma conta-corrente sem pagar nada. Saiba quais são as operações incluídas nos chamados serviços essenciais
  
     Uma conta bancária livre de tarifas. Parece mentira? Pois saiba que esse é um direito de todo consumidor brasileiro, garantido desde 2008!


   Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) - que atualizou a norma anterior, de 2007 -, todos os bancos devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta. São os chamados serviços essenciais. 
    Quem adere aos serviços essenciais tem direito de realizar gratuitamente uma quantidade de operações por mês, como quatro saques, dois extratos e duas transferências. Veja abaixo todas as operações incluídas. 
    Caso o consumidor exceda o número de operações ou utilize uma que não consta da lista, paga a tarifa avulsa correspondente a esse serviço. Por exemplo: um saque “avulso” custa em torno de R$ 2,00. 
    Assim, embora os serviços essenciais atendam a um perfil de uso básico dos serviços bancários, pode valer a pena pagar algumas operações avulsas e contratar só os serviços essenciais em vez dos pacotes oferecidos pelos bancos. 

Como ter uma conta gratuita
    Qualquer consumidor pode abrir uma conta só com serviços essenciais, em vez de aderir a um pacote de serviços tarifado oferecido pelo banco. Da mesma forma, o cliente que já tem uma conta aberta pode migrar para essa modalidade a qualquer momento.
 Para isso, basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta (ou onde já tem uma conta aberta) e solicitar. 
    A instituição financeira não pode dificultar ou negar o pedido. Caso isso ocorra, reclame ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e à ouvidoria do banco e denuncie ao Banco Central
    Também é possível registrar uma reclamação pela plataforma consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, ou no Procon de sua cidade.

OS SERVIÇOS ESSENCIAIS

    De acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, os serviços essenciais incluem as seguintes operações:
- Fornecimento de cartão com função débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.
- Fornecimento de dez folhas de cheques por mês (desde que o correntista atenda aos requisitos exigidos pelo banco para a utilização de cheques).
- Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.
- Fornecimento de até dois extratos por mês com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.
- Consultas via internet sem limite.
- Duas transferências entre contas da mesma instituição por mês.
- Compensação de cheques .
- Fornecimento de extrato consolidado, detalhando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. O documento deve ser enviado até 28 de fevereiro de cada ano.


fonte: Idec

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva


 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). 
 A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
Prestação de serviço
  Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.
  “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro. O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.
Comissão de corretagem
  Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.
 “Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.
Prescrição

 No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos. As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados. Leia mais ...

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça - STJ: É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado

 
  É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.
  O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.


Relações de consumo

  Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
  No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
  A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
  A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.
  O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.


Recurso especial  (REsp 1330919)

  Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
  De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.
  O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ANAC FACILITA REEMBOLSO AO CONSUMIDOR EM CASO DE DESISTÊNCIA DE VOO

O processo de reembolso ao consumidor caso desista de um voo pode ficar mais fácil depois da decisão da ANAC, onde as companhias aéreas terão 30 dias para restituir o valor pago pela passagem


 A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) enviou comunicado às empresas aéreas, destacando as regras do reembolso da tarifa de embarque quando o passageiro desistir da viagem – que agora é obrigatório.
 Segundo a Anac, a tarifa de embarque não pode compor valores cobrados como multa no momento do cancelamento do voo pelo passageiro. “A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pelo operador aeroportuário aos passageiros”, esclareceu a agência.
 No caso de reembolso do valor pago pela passagem, a empresa pode descontar uma taxa de serviço, se o passageiro desistir da viagem sem que tenha havido mudanças nas condições contratadas.
Prazo de 30 dias
 A partir do momento em que o passageiro solicita à companhia o reembolso da taxa e do valor da passagem, a empresa deverá providenciar a restituição em até 30 dias. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem ou outras vantagens em próximas compras.
 A empresa terá de fazer o reembolso de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. A empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.
Visão das empresas
 Procurada pelo O Globo para comentar a resolução da agência reguladora, a LATAM Airlines informou que segue as regras vigentes do setor. A Gol, por sua vez, esclarece que a taxa de embarque é uma taxa aeroportuária, que não pertence à empresa aérea, e, sendo assim, em qualquer circunstância, sempre é reembolsada integralmente, no prazo de até 30 dias. Já a Azul Linhas Aéreas Brasileiras informou que reembolsa integralmente as tarifas de embarque caso o cliente não viaje.
Se passar por dificuldades
 Se o passageiro tiver dificuldade para reaver o valor pago na tarifa de embarque, poderá encaminhar a demanda à Anac (pelo número 163), aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, além de fazer sua queixa no Reclame Aqui.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: Reclame Aqui