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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

MP autoriza diferenciação de preços em função da forma de pagamento

  Foi publicada nesta terça-feira (27) medida provisória que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A MP 764/2016 também torna nula cláusula de contrato que proíba ou restrinja essa diferenciação.
  A MP faz parte do pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo presidente Michel Temer no último dia 15 para aumentar a produtividade do país. Na prática, a medida deve permitir que os comerciantes cobrem um preço diferente caso o serviço seja pago à vista  ou no cartão de crédito ou débito.
  O Senado já discutiu o tema em 2013, quando aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 31/2013, autorizando a diferenciação de preços. A proposta é do senador Roberto Requião (PMDB-PR). Na época, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, manifestaram-se contra o projeto. A alegação é de que os consumidores que utilizam o cartão de crédito ou débito teriam um ônus duplo, pois, além de arcarem com despesas administrativas da operadora do cartão, ainda teriam que pagar mais pelo produto devido à forma de pagamento utilizada na compra.
  O PDS 31/2013 tramita na Câmara como PDC 1506/2014 e se encontra pronto para a pauta na Comissão de Defesa do Consumidor, com relatório do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) pela rejeição do projeto.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Idec critica proposta de preço diferenciado no cartão de crédito

Iniciativa ventilada por Temer fere o Código de Defesa do Consumidor. Outra proposta, de adesão automática ao cadastro positivo, viola a privacidade dos consumidores
  
  O presidente Michel Temer anunciou na quinta-feira (15) uma série de propostas com o suposto objetivo de reaquecer a economia, mas que violam frontalmente os direitos do consumidor. Uma delas é permitir a adoção de preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento - dinheiro ou cartão. 
  A ideia foi apresentada como a possibilidade de oferecer “desconto” para pagamento à vista no cartão de crédito. Mas a proposta tem uma série de pontos confusos e contraditórios. Hoje, não é proibido oferecer desconto; o que não pode é cobrar a mais do cliente que opta por pagar com cartão. 
  A diferenciação de preço para pagamento com cartão de crédito é ilegal, segundo o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois exigi do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Cobrar mais caro de quem paga com cartão transfere para o cliente os custos operacionais da transação, que são de responsabilidade do estabelecimento comercial.  
  “Essas despesas já são consideradas na definição do preço do produto ou serviço pelo lojista. Além disso, para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, ressalta Ione Amorim, economista do Idec.
   Outro ponto bastante questionável do discurso de Temer a favor dessa iniciativa é que ela poderia impactar na redução de juros. “Ao alegar que os juros poderão baixar pela adoção do preço diferente, o governo reconhece que o consumidor já os paga sistematicamente nas compras parceladas, mas anunciadas como ‘sem juros’”, critica Amorim.
  Segundo anunciado por Temer, essa e outras propostas serão apresentadas por meio de Medida Provisória - um ato legislativo que deveria ser utilizado apenas em casos de emergência, pois as regras começam a valer imediatamente após sua publicação de forma temporária, até serem avaliadas pelo Congresso.
Retrocesso no cadastro positivo
  Outra medida anunciada pelo presidente foi a adesão automática ao cadastro positivo pelos consumidores que adquirirem qualquer tipo de crédito.
   Aprovado em 2012, o cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores, criado com o suposto objetivo de ser de oferecer taxas de juros mais justas ao “bom pagador” - o que não aconteceu até hoje. 
   Desde que foi criado, a adesão ao cadastro depende de autorização expressa do consumidor, garantindo seu direito de escolha. 
   No entanto, a proposta de Temer é acabar com essa regra. Ele propõe que, ao abrir um crédito (fazer um empréstimo ou solicitar um cartão ao banco, por exemplo), o consumidor seja automaticamente incluído no cadastro. Se desejar, o cliente deve pedir para ser excluído.
   Para o Idec, a iniciativa representa um forte retrocesso aos direitos garantidos por lei e viola a privacidade dos cidadãos. “Muitos consumidores compulsoriamente incluídos no cadastro teriam seu sigilo bancário exposto sem ter sequer conhecimento do assunto”, prevê. 
   Outra crítica é que os usuários estariam ainda mais sujeitos à abordagem de publicidade ostensiva e à oferta de crédito sem critério. “Isso já acontece atualmente e se intensificaria com o acesso irrestrito ao histórico financeiro das pessoas”, alerta Amorim.


Fonte: idec

sábado, 24 de dezembro de 2016

PROCON/MA alerta consumidores com aparelhos eletrônicos queimados por descarga elétrica

  Nesta época do ano, o Maranhão registra alguns casos de chuvas fortes, o que acarreta maior incidência de raios. Consequente a isso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos eletrônicos queimados devido à sobrecarga de energia. A queima desses equipamentos eletrônicos e elétricos acontece, geralmente, no retorno da energia após a sua interrupção, o que causa maior corrente e tensão.
  Nesses casos, a concessionária de energia deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a reparar os danos.
  De acordo com os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo que deve ser feito pelo consumidor que tiver um aparelho queimado é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento.
  Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de 10 dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou na própria distribuidora, quando a mesma retira o equipamento para análise. Vale ressaltar que o consumidor não deve consertar o equipamento antes que seja feita esta análise.
  Em seguida, a distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, este prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.
  O presidente do Procon, Duarte Júnior, alerta para a importância desse procedimento para que os consumidores tenham os seus direitos assegurados. “Caso a concessionária de energia se recuse a realizar o ressarcimento do prejuízo, é importante que o consumidor formalize sua reclamação no Procon”, ressalta o presidente.

Fonte: Procon/MA

domingo, 9 de outubro de 2016

Para que servem as etiquetas de um produto?

  As etiquetas obedecem padrões técnicos impostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e são tão importantes quanto os rótulos dos alimentos. Elas informam sobre a composição, a origem e os cuidados de conservação dos produtos. Possuem informações  fundamentais para os consumidores que precisam fazer prevenção de reações alérgicas a determinados tipos de tecidos.
  Muitos tem o hábito de cortar a etiqueta logo após a aquisição de um produto. Ao fazer isso a pessoa perde a garantia, caso necessite trocar o produto, bem como o direito de reclamar, se o tecido encolher ou manchar na hora da lavagem, por exemplo.
  A etiqueta é obrigatória em todos os produtos têxteis, tais como roupas, roupa de cama, colchas, travesseiros, toalhas e devem sempre estar em local visível e legível. Podem ter formatos diferentes como selo, rótulo, decalque, carimbo, estampagem ou outra maneira similar a essas, desde que tenha caráter permanente.
  As informações obrigatórias na etiqueta são: nome ou razão social ou marca registrada do fabricante, a identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador (CNPJ), país de origem, nome dos tecidos que compõe o produto e seu conteúdo expresso em porcentagem, uma indicação de tamanho e, pelo menos, os cinco principais tratamentos de conservação do produto por meio de símbolos e/ou texto.
  Os símbolos devem estar sempre nesta ordem: Lavagem, Alvejamento, Secagem, Passadoria e Cuidado Têxtil Profissional. Todos os símbolos seguem o padrão adotado na Norma Técnica.
A etiqueta é obrigatória em todos os produtos têxteis. Nunca aceite produtos sem etiqueta ou que tragam essas informações em adesivos, prospectos ou cartazes de pontos de venda.


Fonte: Consumidor.gov

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Procon/MA determina suspensão de juros e multas sobre pagamento de contas durante greve dos bancários

  O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA) notificou, nesta quarta-feira (21), todos os bancos do Maranhão a suspender a cobrança de juros e multas sobre o pagamento de contas durante a greve dos bancários. Os terminais de autoatendimento também devem estar abastecidos e com funções como saque e depósito disponíveis ao consumidor.
  A greve já dura 15 dias e suspendeu atividades nos bancos de todo o país. A fim de assegurar o direito constitucional dos consumidores tanto quanto o direito à greve, o Procon chegou a se reunir com o presidente do Sindicato dos Bancários do Maranhão, Eloy Natan, no último dia 9. Durante a reunião, o Sindicato se comprometeu em manter parcialmente as atividades e o abastecimento dos terminais de autoatendimento.
  “A greve é um direito constitucional garantido ao trabalhador, mas o direito do consumidor também é previsto pela constituição, de modo que a greve não pode causar prejuízo a nenhum consumidor. Por isso, estamos notificando todos os bancos para que mantenham os serviços básicos. O descumprimento obrigará a sanções mais graves, podendo ser aplicadas de forma cautelar”, afirmou o presidente do Instituto, Duarte Júnior.
  Ainda segundo a notificação, as instituições devem manter serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis dos consumidores, bem como terminais de autoatendimento abastecidos com cédulas e envelopes para depósito. Devem ainda se abster de cobrar juros, multas ou encargos sobre faturas, boletos e cobranças durante todo o período da greve, prorrogando os vencimentos por no mínimo 72 horas a contar da normalização dos serviços. Os bancos ficam também proibidos de negativar os consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito por descumprirem pagamentos durante a greve. O descumprimento da notificação pode se configurar como crime de desobediência e ensejar o cumprimento das sanções criminais cabíveis, conforme Art. 330, do Código Penal.

Fonte:Procon

sábado, 10 de setembro de 2016

Câmara dos Deputados - Projeto veda inclusão em cadastro de devedor de dívidas causadas por atraso no salário

 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5542/2016, que veda a inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes quando o não cumprimento de suas obrigações de crédito decorrer de atraso no depósito de sua remuneração ou benefícios previdenciários por parte do empregador ou ente público.
 De autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), o projeto inclui artigo na Lei do Crédito Consignado nº 10.820/2003.
 “Recentemente, como reflexo das crises econômica e fiscal enfrentadas pelo País, muitos empregadores e entes públicos têm atrasado o pagamento de salários e benefícios previdenciários”, afirma Gouveia. “Sem o salário ou benefício em sua conta, os devedores de operações de crédito não têm como pagar as prestações mensais de seus empréstimos e operações congêneres”, complementa. Para o parlamentar, “os tomadores de crédito não podem responder pela falha de terceiros”.
 A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor-CDC e de Constituição, Justiça e Cidadania-CCJ.

Fonte: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ANEEL aprova tarifa branca, nova opção para os consumidores a partir de 2018

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Tarifa Branca
 A tarifa branca é uma nova opção de tarifa que sinaliza aos consumidores a variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Ela será oferecida para as unidades consumidoras que são atendidas em baixa tensão (127, 220, 380 ou 440 volts, denominadas de grupo B) e para aquelas pertencentes ao grupo A optantes da tarifa de baixa tensão.  A medida foi aprovada nesta terça-feira (6/9), na reunião pública da Diretoria da ANEEL.
  A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as distribuidoras do país deverão atender aos pedidos de adesão à tarifa branca das novas ligações e dos consumidores com média mensal superior a 500 kWh. Em 2019, unidades com consumo médio superior a 250 kWh/mês e, em 2020, para os consumidores de baixa tensão, qualquer que seja o consumo.
  A tarifa branca não se aplica aos consumidores residenciais classificados como baixa renda, beneficiários de descontos previstos em Lei, e à iluminação pública.
  A possibilidade de optar pela tarifa branca amplia os direitos dos consumidores de energia elétrica. Da mesma forma que é possível aderir, se o consumidor perder a vantagem oferecida pela tarifa branca ele pode solicitar sua volta ao sistema tarifário anterior (tarifa convencional).
  Controle do consumo. Com a tarifa branca, o consumidor passa a ter a possibilidade de pagar valores diferentes em função da hora e do dia da semana em que consome a energia elétrica.
  Se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia fora do período de ponta, diminuindo fortemente o consumo no horário de ponta (aquele com maior demanda de energia na área de concessão) e no intermediário, a opção pela tarifa branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida.
  Nos dias úteis, o valor tarifa branca varia em três horários: ponta, intermediário e fora de ponta. Na ponta e no intermediário, a energia é mais cara. Fora de ponta, é mais barata. Nos feriados nacionais e nos finais de semana, o valor é sempre fora de ponta.
  Os períodos horários de ponta, intermediário e fora ponta são homologados pela ANEEL nas
revisões tarifárias periódicas de cada distribuidora, que ocorrem em média a cada quatro anos. As distribuidoras deverão divulgar todas essas informações para possibilitar a opção dos consumidores pela tarifa branca. 



  Antes da criação da tarifa branca, havia apenas uma tarifa, a convencional, que tem um valor único (em R$/kWh) cobrado pela energia consumida e é igual em todos os dias, em todas as horas.
  A tarifa branca cria condições que incentivam alguns consumidores a deslocarem o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.
  É importante que o consumidor, antes de optar pela tarifa branca, conheça seu perfil de consumo e a relação entre a tarifa branca e a convencional, que varia segundo a distribuidora. Quanto mais o consumidor deslocar seu consumo para o período fora de ponta e quanto maior for a diferença entre essas duas tarifas, maiores são os benefícios da tarifa branca.
  A tarifa branca não é recomendada se o consumo for maior nos períodos de ponta e intermediário e não houver possibilidade de transferência do uso dessa energia elétrica para o período fora de ponta.
  Para ter certeza do seu perfil, o consumidor deve comparar suas contas com a aplicação das duas tarifas. Isso é possível por meio de simulação com base nos hábitos de consumo e equipamentos do consumidor ou com o uso de um medidor, aprovado pelo Inmetro, que consiga registrar o consumo conforme os horários em que a energia elétrica é utilizada.
 Para aderir à tarifa branca, os consumidores precisam formalizar sua opção junto à distribuidora. Quem não optar por essa modalidade continuará sendo faturado pelo sistema atual. Leia mais ...

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Problemas de consumo? Utilize a plataforma Consumidor.gov.br

Instrumento criado pela Secretaria Nacional do Consumidor é alternativa para solução de conflitos nas relações de consumo. O Decreto nº 8.573/2015, dispõe sobre o "consumidor.gov.br", estipulando os objetivos a serem perseguidos e instituindo um comitê gestor para coordenar a gestão e manutenção do sistema.

>O que é: O site Consumidor.gov.br é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. O serviço funciona de forma simples: consumidores registram suas reclamações, as empresas respondem e os atendimentos são monitorados de forma pública. O serviço pode ser usado pelos consumidores de todo Brasil e permite uma comunicação direta e eficaz entre fornecedores de produtos e serviços e seus clientes. Mas é importante dizer que o Consumidor.gov.br não substitui a reclamação feita nos Procons e nem é um registro eletrônico prévio dessas reclamações. Ele visa apenas a antecipar uma possível solução.

>Como utilizar: Para usar o serviço, o consumidor deve, primeiro, verificar se a empresa sobre a qual quer abrir uma reclamação consta na lista de empresas integrantes da plataforma. Como este serviço não é um canal administrativo para resolução dos conflitos, a adesão das empresas à iniciativa é voluntária. Após o cadastro do consumidor no site e registro da reclamação, as empresas se comprometem a receber, analisar e responder reclamações de consumidores dentro de um prazo de 10 dias. Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar a resposta recebida e classificar a demanda como Resolvida ou Não Resolvida.

>Resultados: Os registros das reclamações recebidas alimentam uma base de dados pública, com informações, índices de resolução dos problemas e também de satisfação dos consumidores.

>Por que utilizar: Ao registrar seu problema na plataforma virtual, o consumidor ganha tempo e muitas vezes não precisa se dirigir a um Procon para resolver seus problemas de consumo. Uma vez no portal, a queixa ainda está num momento anterior à reclamação administrativa, o que permite mais agilidade, também por parte das empresas, em resolvê-la. Somente se ela não for solucionada, será necessário recorrer a um Procon ou, eventualmente, à Justiça. Quanto mais problemas forem resolvidos em nível pré-administrativo, entre consumidor e empresas, menos conflitos vão sobrecarregar os Procons e menos ainda chegarão ao Poder Judiciário. O trabalho do Idec e do consumidor.gov.br são complementares na defesa do consumidor no Brasil. Enquanto o Idec tem a missão de promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, principalmente, em caráter coletivo, e da forma a mais abrangente possível, a plataforma viabiliza a solução de problemas individuais. O Idec apoia, portanto, esta via alternativa de solução de conflitos de consumo e entende que a ampla adesão dos consumidores brasileiros ao serviço contribuirá para que essa plataforma virtual se popularize como uma via rápida e eficaz de resolução de problemas.

Fonte: Idec

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

SAC ou ouvidoria? Saiba onde reclamar

Na hora de relatar um problema de consumo ou tirar alguma dúvida, procure o SAC; a ouvidoria, em geral, só entra em cena quando o primeiro canal não resolve a demanda

 Comprei um produto que não chegou no prazo, fui mal atendido em um estabelecimento, percebi a cobrança de um serviço bancário que não contratei ou quero cancelar meu plano de internet. Nessas e em várias outras situações, o consumidor pode se perguntar qual é o canal de contato mais adequado para reclamar: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou a ouvidoria da empresa?
 Existe uma confusão sobre as funções de cada canal. Os dois serviços existem para atender os clientes, mas têm algumas diferenças importantes. Confira, a seguir, quais são as atribuições de cada canal.
 
SAC
 O Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC tem o objetivo de realizar ações operacionais e corretivas de forma mais prática e rápida. Nele, o cliente estabelece o contato com o fornecedor do produto ou serviço adquirido por meio de telefone, e-mail ou chat no site da empresa. 
 No SAC, o consumidor pode fazer reclamações, pedir informações e até cancelar o serviço contratado. O serviço serve também para solucionar os problemas dos clientes, trabalhando de acordo com padrões de atendimento e soluções predefinidos pela empresas. 
 O SAC de serviços regulados por órgãos federais deve seguir regras específicas definidas pelo Decreto nº 6523/2008, como tempo máximo de atendimento, número gratuito de contato, fornecimento de protocolo, prazo de resposta, etc. 
 Essas regras valem para empresas dos seguintes segmentos: energia elétrica, telecomunicações (telefonia móvel, fixa, TV por assinatura e banda larga), plano de saúde, transporte aéreo, transporte rodoviário interestadual, seguradoras, bancos, financeiras, operadoras de cartão de crédito e consórcios.    
 No caso de lojas virtuais, é obrigatório que haja um canal de atendimento online para atender as demandas, conforme exige o Decreto nº 7.962/2013. 
 As reclamações dirigidas ao SAC devem ser resolvidas em, no máximo, 5 dias úteis, a contar de seu registro. Lembre-se sempre de anotar o número do protocolo, data, horário e assunto da conversa. Em caso de cancelamento de pedido ou de contrato, a solicitação deve ser registrada imediatamente, por isso exija o envio do comprovante por correspondência ou meio eletrônico. 
 
Ouvidoria
 A ouvidoria é uma instância acima do SAC. Ela tem uma atuação estratégica em situações excepcionais e em ações preventivas e corretivas. 
 Esse canal só pode ser acionado se a demanda não for resolvida pelo SAC. Para abrir uma ocorrência na ouvidoria, o cliente deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC em mãos. É um segundo passo, portanto, para tentar solucionar o problema com a empresa. 
 Outra diferença é que a ouvidoria tem um horário de atendimento mais limitado. Enquanto em alguns serviços o SAC deve estar disponível 24 horas, todos os dias, a ouvidoria desses mesmos setores só funciona de segunda a sexta-feira, em horário comercial. O prazo de resposta dado pela ouvidoria também costuma ser maior, de cerca de 15 dias. 
 Alguns setores, como bancos, têm regras específicas para esse canal. Em 2015, o Conselho Monetário Nacional criou novas exigências para as ouvidorias das instituições financeiras, como obrigação de gravar as ligações, fornecer contatos na página inicial do banco na internet e prazo de resposta de até 10 dias. Essas regras começaram a valer em junho de 2016. 


Fonte: Idec

sábado, 27 de agosto de 2016

Conheça os serviços bancários gratuitos


Todo consumidor pode ter uma conta-corrente sem pagar nada. Saiba quais são as operações incluídas nos chamados serviços essenciais
  
     Uma conta bancária livre de tarifas. Parece mentira? Pois saiba que esse é um direito de todo consumidor brasileiro, garantido desde 2008!


   Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) - que atualizou a norma anterior, de 2007 -, todos os bancos devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta. São os chamados serviços essenciais. 
    Quem adere aos serviços essenciais tem direito de realizar gratuitamente uma quantidade de operações por mês, como quatro saques, dois extratos e duas transferências. Veja abaixo todas as operações incluídas. 
    Caso o consumidor exceda o número de operações ou utilize uma que não consta da lista, paga a tarifa avulsa correspondente a esse serviço. Por exemplo: um saque “avulso” custa em torno de R$ 2,00. 
    Assim, embora os serviços essenciais atendam a um perfil de uso básico dos serviços bancários, pode valer a pena pagar algumas operações avulsas e contratar só os serviços essenciais em vez dos pacotes oferecidos pelos bancos. 

Como ter uma conta gratuita
    Qualquer consumidor pode abrir uma conta só com serviços essenciais, em vez de aderir a um pacote de serviços tarifado oferecido pelo banco. Da mesma forma, o cliente que já tem uma conta aberta pode migrar para essa modalidade a qualquer momento.
 Para isso, basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta (ou onde já tem uma conta aberta) e solicitar. 
    A instituição financeira não pode dificultar ou negar o pedido. Caso isso ocorra, reclame ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e à ouvidoria do banco e denuncie ao Banco Central
    Também é possível registrar uma reclamação pela plataforma consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, ou no Procon de sua cidade.

OS SERVIÇOS ESSENCIAIS

    De acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, os serviços essenciais incluem as seguintes operações:
- Fornecimento de cartão com função débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.
- Fornecimento de dez folhas de cheques por mês (desde que o correntista atenda aos requisitos exigidos pelo banco para a utilização de cheques).
- Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.
- Fornecimento de até dois extratos por mês com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.
- Consultas via internet sem limite.
- Duas transferências entre contas da mesma instituição por mês.
- Compensação de cheques .
- Fornecimento de extrato consolidado, detalhando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. O documento deve ser enviado até 28 de fevereiro de cada ano.


fonte: Idec

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva


 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). 
 A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
Prestação de serviço
  Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.
  “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro. O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.
Comissão de corretagem
  Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.
 “Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.
Prescrição

 No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos. As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados. Leia mais ...

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça - STJ: É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado

 
  É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.
  O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.


Relações de consumo

  Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
  No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
  A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
  A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.
  O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.


Recurso especial  (REsp 1330919)

  Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
  De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.
  O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ANAC FACILITA REEMBOLSO AO CONSUMIDOR EM CASO DE DESISTÊNCIA DE VOO

O processo de reembolso ao consumidor caso desista de um voo pode ficar mais fácil depois da decisão da ANAC, onde as companhias aéreas terão 30 dias para restituir o valor pago pela passagem


 A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) enviou comunicado às empresas aéreas, destacando as regras do reembolso da tarifa de embarque quando o passageiro desistir da viagem – que agora é obrigatório.
 Segundo a Anac, a tarifa de embarque não pode compor valores cobrados como multa no momento do cancelamento do voo pelo passageiro. “A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pelo operador aeroportuário aos passageiros”, esclareceu a agência.
 No caso de reembolso do valor pago pela passagem, a empresa pode descontar uma taxa de serviço, se o passageiro desistir da viagem sem que tenha havido mudanças nas condições contratadas.
Prazo de 30 dias
 A partir do momento em que o passageiro solicita à companhia o reembolso da taxa e do valor da passagem, a empresa deverá providenciar a restituição em até 30 dias. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem ou outras vantagens em próximas compras.
 A empresa terá de fazer o reembolso de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. A empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.
Visão das empresas
 Procurada pelo O Globo para comentar a resolução da agência reguladora, a LATAM Airlines informou que segue as regras vigentes do setor. A Gol, por sua vez, esclarece que a taxa de embarque é uma taxa aeroportuária, que não pertence à empresa aérea, e, sendo assim, em qualquer circunstância, sempre é reembolsada integralmente, no prazo de até 30 dias. Já a Azul Linhas Aéreas Brasileiras informou que reembolsa integralmente as tarifas de embarque caso o cliente não viaje.
Se passar por dificuldades
 Se o passageiro tiver dificuldade para reaver o valor pago na tarifa de embarque, poderá encaminhar a demanda à Anac (pelo número 163), aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, além de fazer sua queixa no Reclame Aqui.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: Reclame Aqui

domingo, 17 de julho de 2016

Cobrança do transporte escolar durante as férias é legal?

 
  Desde que informada antecipada e claramente ao consumidor, não há ilegalidade na cobrança. O mesmo vale para mensalidades diferenciadas cobradas pelas instituições de ensino durante o recesso de julho.
   Julho é o mês de férias escolares. Quando o recesso não dura o mês inteiro, pelo menos duas semanas de descanso as crianças possuem. Nesse período em que os filhos não vão à escola, porém, é quando surge uma das dúvidas mais frequentes dos pais: por que o transporte escolar precisa continuar sendo pago, mesmo se meu filho não está indo à escola? Se a cobrança é feita, ela não deveria ser, ao menos, proporcional ao período que efetivamente há aulas e, por isso, é quando o serviço é utilizado?
   A advogada do Idec, Mariana Ferraz, explica que o serviço de transporte escolar pode, sim, cobrar mensalidade nos meses de férias desde que essa fato seja informado previamente ao consumidor.
  “Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, isso deve vir informado em cláusula expressa. Caso não haja contrato, essa informação deve ser prestada de outra forma, garantindo que o consumidor tome conhecimento desse fato previamente”, explica Mariana.
   A advogada acrescenta que, caso o consumidor venha a ser surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, essa pode ser contestada devido à infração ao direito à informação do consumidor. “O mesmo ocorre no caso de cobrança de mensalidades diferenciadas no período de férias aos pais que se utilizam do estabelecimento escolar. Desde que haja informação prévia oferecida de forma clara e ostensiva, não há ilegalidade no fato”, acrescenta.
   Se você está pensando em contratar um serviço de transporte escolar para a volta às aulas, fique atento a essas dicas do Idec: verifique se o motorista possui a habilitação na categoria tipo D, curso de transportador escolar concedido pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e licença para trabalhar. O motorista do veículo escolar deve possuir mais de 21 anos, não ter cometido nenhuma infração gravíssima no trânsito ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
   Para saber mais informações sobre o condutor, pode-se solicitar ao motorista o número de sua licença e checar no Departamento de Transportes Públicos de sua cidade (órgão geralmente ligado à Secretaria de Transportes da prefeitura), se ele está autorizado a circular.
   Quanto ao veículo: deve estar em boas condições de uso e higiene, possuir placa vermelha, autorização do Denatran fixada no lado interno e em local visível, registro com número de passageiros, extintor de incêndio com capacidade mínima de quatro quilos, limitadores de abertura de vidros, entre outros itens.
   Para maior segurança de seu filho, procure pedir referência a outros pais sobre o condutor do veículo.


Fonte: http://www.idec.org.br/

domingo, 3 de julho de 2016

Falta clareza em acordo que restringe venda de refrigerantes nas escolas, avalia Idec

Iniciativa voluntária de gigantes do setor representa preocupação com a pressão da sociedade, mas esbarra em dificuldades de implementação. Para Idec, banir publicidade das marcas também é fundamental para reduzir consumo
   
  O acordo voluntário anunciado no dia 22/6/2016 pela Coca-Cola Brasil, Ambev e Pepsico para restringir a venda de refrigerantes em escolas é visto pelo Idec como um passo necessário, mas que pode ser insuficiente para reduzir o consumo de bebidas açucaradas entre as crianças. 
  Segundo o acordo, as empresas deixarão de vender refrigerantes diretamente às cantinas de escolas "para crianças de até 12 anos (ou com maioria de crianças de até essa idade)". 
   Porém, falta clareza sobre vários pontos da iniciativa. O texto aponta que as empresas poderão continuar vendendo “água mineral, suco com 100% de fruta, água de coco e bebidas lácteas que atendam a critérios nutricionais específicos".
  Não fica claro qual é o tipo de suco que poderá ser vendido, por exemplo. “Um suco ‘100% de fruta’ não é a mesma coisa que suco integral. É uma bebida reconstituída e costuma conter aditivos, como aromatizante, vitamina e fibras adicionadas”, explica Ana Paula Bortoletto, nutricionista e pesquisadora do Idec.
   Também faltam informações sobre quais serão os critérios específicos para as bebidas lácteas, tratadas como uma categoria à parte. “Elas têm suas especificidades mesmo, mas muitas bebidas lácteas têm tanto açúcar quanto refrigerantes”, alerta a nutricionista do Idec.
   Outro ponto controverso é como será o procedimento das empresas em escolas mistas, com alunos do ensino básico, fundamental e médio. “Por ser voluntária, a iniciativa pode esbarrar em uma série de dificuldades típicas dessa forma de regulação, como a falta de mecanismos de monitoramento eficazes e a falta de punições para aqueles que não respeitam as regras”, diz Ana Paula. 
  Para a especialista, a proibição da oferta de bebidas açucaradas em escolas por uma medida legislativa, por exemplo, seria mais eficiente. Atualmente, há diversos projetos de lei em discussão pelo país que pretendem banir a venda de refrigerantes e outros produtos não saudáveis nesses locais. “As empresas deveriam apoiar esses projetos, pois vão ao encontro da iniciativa que elas propõem no acordo voluntário e inclusive facilitariam sua implementação”, ressalta a nutricionista.

Chega de publicidade

    O Idec esteve em presente em duas reuniões com o setor produtivo que discutiram essa iniciativa, mas não participou de nenhuma decisão sobre ela, nem sobre o portfólio de produtos que seria alvo da medida. “Nossas sugestões apontaram a necessidade de que todas as formas possíveis de combater e desincentivar a promoção de bebidas nas escolas sejam implementadas, incluindo o fim da publicidade”, explica Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Instituto.
   Considerando as limitações do acordo voluntário, o Idec acredita que as indústrias de bebidas deveriam banir a exposição de suas marcas nas escolas. Por exemplo, retirando displays e freezeres das bebidas desses locais. “A publicidade infantil é abusiva. Sobretudo no ambiente escolar, as crianças deveriam estar mais protegidas dos apelos para consumo de bebidas e outros alimentos não saudáveis”, declara a nutricionista do Idec. 
   “No texto do acordo, as indústrias reconhecem que crianças menores de 12 anos não têm maturidade para tomar decisões de consumo.  Nós concordamos e por isso defendemos o fim de toda forma de publicidade dirigida a elas”, completa. 

Fonte: Idec

sábado, 2 de julho de 2016

Rótulos deverão mostrar ingredientes alergênicos a partir de domingo


  A partir deste domingo (3/7), os rótulos dos alimentos deverão trazer informações sobre ingredientes que podem causar alergias. Esse prazo foi estabelecido pela Resolução 25/2015, e foi mantido por decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em junho deste ano.
  De acordo com a norma,os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
 Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.
  Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”. 
  Os dados sobre os alergênicos deverão estar logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes. 
  Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, dia 2 de julho, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.




Fonte:Anvisa/Idec