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sábado, 6 de junho de 2020

Sancionada a Lei nº 11.272/2020, que isenta de multa quebra de fidelidade em contratos de internet e TV a cabo no período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De autoria do deputado estadual Felipe dos Pneus  (PRTB), foi sancionada, na quarta-feira (3), pelo governador Flávio Dino (PCdoB), a Lei 11.272/2020, que dispõe sobre a isenção do pagamento de multas pela rescisão contratual (a chamada Cláusula de Fidelidade), nos contratos mantidos pelos consumidores com as empresas de telefonia, TV a cabo, Internet e assemelhadas. A isenção é válida para o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
A matéria teve aprovação unânime na Assembleia Legislativa. O deputado Felipe dos Pneus destacou sua importância, em um momento tão delicado para a população. Segundo ele, cada centavo conta no orçamento das  famílias e que, agora, todos os maranhenses ficarão desobrigados de arcar com as pesadas multas pelo rompimento de contratos na área da telefonia celular, telefonia fixa, Internet e TV a cabo.
O deputado afirmou que a lei reflete o seu compromisso com a sociedade. “Fico feliz em saber que represento esses cidadãos e de poder contribuir principalmente neste momento delicado economicamente”, disse.
O parlamentar destacou ainda que o governador Flávio Dino atendeu aos anseios da sociedade maranhense ao sancionar a lei, uma vez que ela vai ao encontro da vontade de toda a população. Disse ainda que o governador vem se notabilizando, em âmbito nacional, pelas medidas adotadas de combate e prevenção ao coronavírus no estado.
Em seu artigo primeiro, a lei estabelece: “Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, TV a cabo, Internet e assemelhados, durante o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão”.
Íntegra da LEI Nº 11.272/2020:
ANO CXIV Nº 102 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS 
LEI Nº 11.272, DE 2 DE JUNHO DE 2020. 

Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa pela rescisão contratual – cláusula de fidelidade – nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecido a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão. 

Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais competentes. 

Art. 2º (Vetado). 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA. 

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: ALEMA