De autoria do deputado estadual Felipe dos Pneus (PRTB), foi sancionada, na quarta-feira (3), pelo governador Flávio Dino (PCdoB), a Lei 11.272/2020, que dispõe sobre a isenção do pagamento de multas pela rescisão contratual (a chamada Cláusula de Fidelidade), nos contratos mantidos pelos consumidores com as empresas de telefonia, TV a cabo, Internet e assemelhadas. A isenção é válida para o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
A matéria teve aprovação unânime na Assembleia Legislativa. O deputado Felipe dos Pneus destacou sua importância, em um momento tão delicado para a população. Segundo ele, cada centavo conta no orçamento das famílias e que, agora, todos os maranhenses ficarão desobrigados de arcar com as pesadas multas pelo rompimento de contratos na área da telefonia celular, telefonia fixa, Internet e TV a cabo.
O deputado afirmou que a lei reflete o seu compromisso com a sociedade. “Fico feliz em saber que represento esses cidadãos e de poder contribuir principalmente neste momento delicado economicamente”, disse.
O parlamentar destacou ainda que o governador Flávio Dino atendeu aos anseios da sociedade maranhense ao sancionar a lei, uma vez que ela vai ao encontro da vontade de toda a população. Disse ainda que o governador vem se notabilizando, em âmbito nacional, pelas medidas adotadas de combate e prevenção ao coronavírus no estado.
Em seu artigo primeiro, a lei estabelece: “Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, TV a cabo, Internet e assemelhados, durante o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão”.
Íntegra da LEI Nº 11.272/2020:
ANO CXIV Nº 102 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS
LEI Nº 11.272, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a isenção no pagamento de
multa pela rescisão contratual – cláusula
de fidelidade – nos contratos mantidos
por consumidores com empresas de telefonia, tv a cabo, internet e assemelhadas,
durante o período em que for reconhecido
a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos
por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da
cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a
cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei
deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em
nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais
competentes.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação
e fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir
e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA
E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: ALEMA