.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

A Anatel determina que o consumidor não pode ser cobrado pelo período em que o serviço de sinal de internet não foi prestado pelas operadoras.


  Sabe aquele momento que você mais precisa da internet e o sinal acaba caindo? A queda do sinal de internet é problema recorrente entre os consumidores brasileiros. 

  As prestadoras com mais de 50 mil assinantes que oferecem serviços de conexão à internet devem observar os padrões mínimos de qualidade técnica definidos na Resolução-Anatel nº 574/2011.

 Segundo a Resolução-Anatel nº 614/2013, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço.

   Esse desconto deverá ser efetuado na próxima fatura ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sendo desnecessário qualquer contato prévio do assinante, ou seja, o desconto da assinatura deve ser automático.

  Nesse diapasão,  a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 1(uma) semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4h (quatro horas).

   A Anatel em conjunto com a Entidade Aferida de Qualidade-EAQ realiza mensalmente medições da banda larga fixa por meio de dispositivos instalados nos domicílios de usuários.

 Para verificar a velocidade de conexão da sua banda larga, você pode executar medições por meio do endereço http://www.brasilbandalarga.com.br/bbl.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA - DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;
b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Fonte: ANATEL

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

TJMT - Corte de luz indevido gera indenização de R$ 8 mil

O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido adequadamente, de forma eficiente e contínua, apenas podendo ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso. 

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a título de ressarcimento, a uma segurada. A empresa cortou o fornecimento de energia de forma ilegal na residência da cliente por cinco dias. 

Nos autos consta que a consumidora teve suspenso o fornecimento de energia em sua casa, no dia 8 de janeiro de 2017, e que ao entrar em contato por telefone com a concessionária a mesma não lhe deu nenhum esclarecimento, o que gerou grande espanto, tendo em vista que todas as faturas estavam efetivamente pagas. A empresa não procedeu à religação da energia, razão pela qual a cliente procurou o Procon, vindo efetivamente a obter a religação só no dia 13 de janeiro de 2017.

Segundo o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, não há dúvidas que a apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica durante tantos dias, ressaltou o magistrado.

O relator também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

domingo, 6 de janeiro de 2019

O início do período letivo está se aproximando e o consumidor deve ficar atento a cobranças abusivas por parte das escolas privadas no Maranhão. Com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue corretamente, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON/MA) orienta os pais e responsáveis de alunos, por meio da Portaria nº 52/2015, que recebeu nova redação dada pela Portaria n° 532/2018, publicada em junho de 2018.
O objetivo da Portaria é garantir a melhor aplicabilidade das leis e buscar o equilíbrio nas relações de consumo. Para isso, ela determina o que deve ou não ser exigido dos alunos pelas escolas particulares na lista de material escolar. “A Portaria busca a harmonia entre os direitos do aluno, como consumidor, e das instituições de ensino, garantindo, assim, um processo educacional de qualidade, que é o que se busca de forma primordial.”, enfatizou a presidente do Procon/MA, Karen Barros.
Karen orienta que ao receber a lista, os pais consultem a Portaria e, sendo constatadas irregularidades, procurem, em um primeiro momento, a instituição de ensino. Caso a situação persista, o consumidor pode formalizar denúncia em nossos canais de atendimento.
Material escolar
De acordo com as determinações da Portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.
Os pais podem optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido pela Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, a fim de não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos educandos.
Itens como copos descartáveis, papel higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão e cola especial não podem constar na lista, considerando que são materiais de uso coletivo e já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada pela escola.
A respeito da destinação para a sobra de material escolar do ano anterior, o PROCON/MA esclarece na Portaria que deve ocorrer a devolução do que não foi utilizado ou o abatimento na lista do ano seguinte. As instituições de ensino não podem exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica.
Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente, sendo permitido apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).
Também fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Fardamento escolar
Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção, sendo que as malharias interessadas na venda devem realizar cadastro prévio com ficha técnica do fardamento disponibilizada pelas escolas.
Além disso, a nova redação prevê que as instituições não podem obrigar os pais de alunos a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados, e, caso a escola possua uma marca devidamente registrada, pode estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ele definidos.
Mensalidade
Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.
A nova redação da Portaria também afirma que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. E é proibida a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência da inadimplência em mensalidades.
Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas as penalidades administrativas e civis cabíveis, além da possibilidade de responsabilização penal pelo crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
A Portaria foi fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra a Portaria nº 52/2015, CLIQUE AQUI!



Fonte:Procon/MA