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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

PROCON/MA orienta consumidores sobre o direito da meia-entrada em festas de réveillon

Estamos chegando ao fim de mais um ano e diversas festas serão realizadas para celebrar a virada. Assim, na hora de comprar seu ingresso para as festividades de Ano Novo, o consumidor deve ficar atento aos preços e seus principais direitos.
Os beneficiários da meia-entrada devem saber que a sua venda nas festas de réveillon é obrigatória, mesmo que ofereçam serviços extras, como open bar e open food. De acordo com a legislação vigente, é assegurada aos estudantes a aquisição de ingressos com 50% de desconto em eventos, na proporção de 40% do quantitativo de ingressos disponíveis.
As informações sobre o benefício estão baseadas no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 8º, §2º, do Decreto Federal nº 8.537/2015, bem como na Portaria n° 34/2015, expedida pelo PROCON/MA. Assim, o órgão orienta também que o benefício incide apenas sobre o valor do acesso à festa e valerá para todos os espaços internos do evento. A meia-entrada é disponibilizada a estudantes, professores, idosos, jovens hipossuficientes e doadores de sangue.
Aos professores, é garantida, pela Lei Estadual nº 9.683/2012, a concessão do benefício mediante apresentação da carteira de identificação profissional emitida pelo respectivo sindicato, carteira funcional emitida pelo órgão empregador ou por meio do contracheque, juntamente com documento de identidade, no ato da compra e na portaria da realização do evento. Diferentemente do que ocorre para os estudantes, não há limitação de 40% dos ingressos do evento aos docentes, devendo ser garantido o benefício enquanto houver ingressos disponíveis para o público em geral.
Para a presidente do PROCON/MA, Karen Barros, o descumprimento das legislações, que garantem o benefício, pode se caracterizar como crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, ficando o fornecedor sujeito às sanções administrativas e civis cabíveis. “Caso a produtora esteja descumprindo a legislação vigente, será determinado que haja o imediato restabelecimento das vendas, até o cumprimento do percentual previsto na lei”, afirma.
Os consumidores que se sentirem lesados devem formalizar denúncia por meio do aplicativo, site ou nas unidades físicas de atendimento do PROCON Maranhão.
Fonte: Procon-MA

Após cancelar o serviço com a TV por assinatura, o que fazer com o equipamento?

  É responsabilidade da prestadora de serviços. A mesma deve retirar os equipamentos em até 30 dias. Atualmente, a maioria das prestadoras de serviços quando convencionam o contrato com os consumidores, disponibilizam a opção de comodato e a de compra dos equipamentos.
  
Quando é pactuado o comodato entre as partes, as fornecedoras realizam o empréstimo gratuito da coisa não fungível para no final do acordo ser restituído às mesmas.

  Segundo reza o Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel, em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora.

  A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias, contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela empresa ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela fornecedora.

  Excedido este prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda dos  aparelhos.

Fonte: JusBrasil.com.br


terça-feira, 23 de outubro de 2018

DANO COLETIVO: TIM é condenada em R$ 50 milhões por derrubar ligações de clientes

 A TIM foi condenada a pagar R$ 50 milhões de indenização por dano moral coletivo por derrubar intencionalmente ligações de usuários, forçando-os a fazer uma nova chamada. Ao reconhecer a prática como abusiva, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o dano praticado pela operadora extrapola a relação individual, atingindo toda a comunidade.
 A derrubada das ligações acontecia no plano Infinity, que prometia ligações ilimitadas ao custo fixo de R$ 0,25 pelo primeiro minuto. Porém, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal, as ligações eram interrompidas propositadamente após 1h20 de duração.
 Na ação, o MP-DF apontou que a segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o plano acabou por sobrecarregar o sistema, e o Infinity teve que ser desligado quatro vezes mais que os outros planos da mesma operadora.
 A Anatel chegou inclusive a abrir dois procedimentos para apurar a prática denunciada. No primeiro, foi constatado que as ligações caíam por má qualidade de serviço. Porém, no segundo procedimento, a Anatel identificou a derrubada das chamadas por ação deliberada da TIM entre novembro de 2010 e março de 2011.
 Em primeira instância, o juiz condenou a TIM a pagar R$ 100 milhões de indenização. Após recurso da TIM, o valor foi reduzido pela 5ª Turma Cível do TJ-DF para R$ 50 milhões.
 Na decisão, o TJ-DF afirma a prática abusiva revela um dano moral coletivo, uma vez que todos os consumidores que possuem celular foram enganados pela operadora, "o que fez romper a confiança necessária que a comunidade deve ter nos concessionários de serviços públicos, notadamente aqueles de caráter essencial como o de telecomunicações".
  Ao reduzir o valor da indenização, a relatora, desembargadora Maria Ivatônia, propôs que a quantia fosse fixada em R$ 15 milhões. Porém, após divergência do desembargador Josaphá Francisco dos Santos, o colegiado, por unanimidade, votou por fixar a indenização em R$ 50 milhões, considerando o objetivo de desestimular a prática e afetar o faturamento da empresa.
 "Quantia inferior representaria valor irrisório, ante os expressivos valores movimentados pela empresa ré e sua capacidade financeira, obtida, inclusive, pelo acréscimo patrimonial decorrente da prática ilícita consistente na interrupção proposital de chamadas telefônicas, conforme comprovado", afirmou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo nº 0019710-80.2013.8.07.0001


Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Boletos/Faturas com valor igual ou superior a R$ 100,00 já poderão ser pagos em qualquer agência bancária, inclusive vencidos.

Em vigor desde o dia 13/10/2018, o novo limite de pagamentos de boletos já entrou em atividade. Em alteração promovida pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o modelo de cobrança agora passa a aceitar qualquer documento vencido com valor acima de R$ 100,00.
Além desta nova medida, a partir do dia 27/10/2018, boletos atrasados e de qualquer valor poderão ser pagos em todas as agências bancárias. Segundo a FEBRABAN, aderir a esta nova modalidade dará mais transparência aos processos, além de melhorar a gestão das empresas e facilitar o acesso dos clientes.
“A recusa do recebimento de boletos é prática proibida. A partir de agora, qualquer boleto vencido, acima desse valor, pode ser pago nas agências. E a nossa equipe de fiscalização está nas ruas diariamente acompanhando o cumprimento dessa medida”, ressaltou a presidente do PROCON Maranhão, Karen Barros.
Veja abaixo o cronograma da nova plataforma de boletos:
– A partir de 13/10/2018: boletos iguais ou acima de R$ 100.
– A partir de 27/10/2018: boletos de qualquer valor.
– A partir de 10/11/2018: boletos de cartões de crédito, doações, entre outros.

Fonte: Procon/MA

sábado, 8 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
  Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
  Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
Prejuízo inaceitável
"Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo", disse a relatora.
  Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), "chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta". Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
  No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.
Experimental
  A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
  O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
  A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
  Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721705

Fonte:STJ

sábado, 4 de agosto de 2018

Anatel lança aplicativo para comparar ofertas de preços e qualidade nos serviços de telefonia, TV paga e internet

   
A Anatel lançou, nesta terça-feira, dia 31/07/2018, o aplicativo “ANATEL Comparador”. Com a nova ferramenta, o consumidor pode buscar e comparar ofertas dos quatro serviços de telecomunicações (telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura) a partir de seu perfil de consumo, ordenando os planos e promoções de sua preferência, com base no preço ou na qualidade do serviço (nota da Pesquisa de Satisfação da Anatel). O aplicativo foi desenvolvido por meio de parceria firmada entre a Anatel e o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), do Ministério da Justiça.  O aplicativo tem o objetivo de ser um instrumento que permita informar os consumidores para a tomada de decisão de consumo, incentivando assim a competição no setor.

    Num primeiro momento, a aplicação permitirá a comparação de ofertas pós-pagas, individuais ou em combos. Em suas próximas versões, o App contará também com a comparação de ofertas pré-pagas e com a possibilidade de buscar as ofertas de telefonia móvel mais vantajosas de acordo com os dados reais de consumo do terminal.
   Os dados das ofertas utilizadas pela aplicação são disponibilizados diretamente pelas operadoras do setor. Durante um período inicial, a Anatel cadastrará um número determinado de usuários habilitados a avaliar o aplicativo. Os feedbacks desses usuários orientarão as empresas na melhoria da base de dados de ofertas do aplicativo nos próximos meses. Os interessados em se cadastrar podem enviar um e-mail para appcomparador@anatel.gov.br, contendo nome e login de acesso da loja de aplicativo Play Store (Android). Os usuários da Apple poderão se cadastrar posteriormente.  Da mesma forma, prestadoras que queiram ter suas ofertas disponibilizadas no aplicativo para os consumidores, podem entrar em contato por esse e-mail, para obter orientação de como proceder.
    O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC) da Anatel dispõe que as prestadoras de serviços devem disponibilizar gratuitamente, de forma padronizada e de fácil acesso, aos interessados na atividade de comparação as informações relativas às suas ofertas de serviços de telecomunicações. O aplicativo vem então facilitar a comparação das ofertas das empresas por parte dos consumidores, permitindo que realizem a melhor escolha.
   Além do “Anatel Comparador”, a Agência também possui dois outros aplicativos: o “Anatel Consumidor”, que permite o registro e acompanhamento de reclamações e o “Anatel Serviço Móvel”, que informa sobre a qualidade do sinal de celular.

Fonte: Anatel

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Perdi a nota fiscal-NF, e agora?

Imagine que seu computador novinho quebrou, e você decide levá-lo à assistência técnica, já que ele está dentro da garantia. Contudo, após revirar armários, gavetas e caixas com documentos, percebe que a nota fiscal sumiu. O que você faz? Como provar que aquele produto ainda está dentro da data limite para arrumá-lo?
Não se desespere. Segundo o Idec, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido, ou seja, deve constar marca, tipo, modelo, espécie e quantidade do produto, assim como dados do estabelecimento - CNPJ, endereço e telefone. 
A emissão de segunda via não está prevista em nenhuma legislação, mas o Instituto considera que fornecê-la significa cumprir com o princípio da boa-fé, além de manter o equilíbrio nas relações de consumo, já que sua emissão não gerará prejuízo ao fornecedor. Ou seja, a cobrança por essa reemissão pode configurar vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o artigo 39, V, do CDC. 
A nova nota pode ser solicitada até cinco anos após a aquisição da mercadoria ou execução do serviço, pois esse é o prazo que o fornecedor deve guardar esse tipo de documento.
Se negarem a emissão da segunda via, você pode solicitá-la à Secretaria da Fazenda do seu Estado, órgão para o qual são enviados todos os dados das notas fiscais emitidas.
Por quanto tempo devo guardar uma nota fiscal?
Você deve guardá-la, no mínimo, até terminar o tempo de garantia ou o serviço expirar, mas o ideal é que a arquive pelo tempo de vida útil do produto, principalmente no caso de bens duráveis, como eletrodomésticos, computador, carro etc.
Fonte: IDEC

sexta-feira, 4 de maio de 2018

TJ/MA: DECISÃO MANTIDA - Bancos devem atender cliente em tempo máximo de 30 minutos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou recurso ajuizado pelos bancos do Nordeste, do Brasil, Bradesco e da Amazônia, mantendo inalterada sentença da Juíza Elaile Silva Carvalho, da Comarca de Balsas. A magistrada julgou procedente uma ação que determina às instituições bancárias a responsabilidade de atender, no tempo máximo de 30 minutos, os usuários que estiverem em fila para os serviços prestados no guichê, de acordo com normas estabelecidas na Lei Estadual nº 7.806/2002, e na Lei Municipal nº 899/2006 – conhecida como “Lei das filas”. 
       Os desembargadores do órgão colegiado também mantiveram a sentença de primeira instância nas demais determinações, de implantação de sistema de controle de atendimento, mediante a distribuição de senhas aos usuários, nas quais deverão constar impressos, mecanicamente, os horários de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê; a fixação de cartazes em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará em, no máximo, 30 minutos, além de, em todas as agências bancárias de sua responsabilidade, a disponibilização de assentos para os clientes que aguardam atendimento, bem como o acesso dos mesmos a sanitários de forma gratuita.
Em caso de descumprimento da decisão, a multa majorada fora no valor de R$ 20 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 600 mil, a ser aplicada individualmente a cada requerido, revertendo os valores resultantes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado do Maranhão.
A apelação ajuizada pelos bancos teve como relator o Desembargador Jorge Rachid. As instituições bancárias pediam que a sentença de 1º grau fosse anulada, alegando a incompetência do juízo, a ilegitimidade da lei e da atuação do Ministério Público estadual em propor a Ação Civil Pública contra as agências bancárias. Sustentaram, também, cerceamento de defesa, excesso quanto aos pedidos contidos na petição inicial e na aplicação de multa em caso de descumprimento.
Segundo o relator, a matéria trata de leis estadual e municipal, não havendo participação de qualquer ente federal. Para o desembargador, não resta dúvidas da legitimidade da atuação do Ministério Público para propor a ação.
Des. Jorge Rachid afirmou, ainda, que a fundamentação da sentença deixou claro a constitucionalidade das leis, pois há entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando terem os municípios competência para legislar sobre ações do interesse local, inclusive com base no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Baseado nisso, o relator entendeu não merecer prosperar o argumento dos apelantes acerca da incompetência do município no que diz respeito ao tempo de atendimento nas agências bancárias, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade das normas.
Sobre o cerceamento de defesa, a relatoria explicou terem sido comprovados os fatos alegados na inicial, tratando-se, assim, de matéria exclusivamente de direito, podendo o magistrado julgar antecipadamente a lide, ou seja, quando estabelece-se que os autos possuem maturação suficiente para serem julgados, refutando o argumento dos apelantes.
Para o relator, os fatos são suficientes para manter inalterada a sentença do juízo de base, assim como os valores das multas em caso de descumprimento da decisão, para que o direito do consumidor seja assegurado de acordo com as normas estabelecidas na “Lei das Filas”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar, para manter a sentença inalterada. (Protocolo nº 43.351/2017 - Balsas).

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA

domingo, 22 de abril de 2018

Como fazer uma reclamação ao Procon/MA

Para formalizar uma denúncia você precisa apresentar 2 cópias dos seguintes documentos:
  • RG e CPF do reclamante (original e copias)
  • Comprovante de residência (original e copias)
  • Documentos que comprovem a reclamação (nota fiscal, boleto, faturas no caso de cartão de credito, copias do contrato e outros).
  • Caso a pessoa não seja o titular da reclamação, o mesmo deverá dirigir-se até um posto do PROCON para solicitar uma procuração, onde, o titular deverá preencher, assinar e autenticar, para então, o procurador possa efetuar a reclamação. > Modelo de Autorização para pessoa física <.
  • Em caso de empresa ser o consumidor, seu representante deverá apresentar documentos que comprove esta autorização.
 Quando denunciar para a fiscalização
  • Preços diferenciados em supermercado entre a gôndola e a caixa registradora (código de barras);
  • Mercadorias com prazo de validade vencido;
  • Mercadorias sem prazo de validade;
  • Mercadorias expostas na vitrine sem o referido preço;
  • Preços diferentes à vista, dinheiro, cheque ou cartão de crédito;
  • Limite mínimo para a venda no cartão de crédito;
  • Produtos importados sem a devida tradução em português;
  • Postos de combustíveis sem tabela de preços;
  • Mercadorias financiadas sem explicitar o número de prestações, valor total à vista, valor total à prazo e valor dos juros cobrados;
  • Publicidade Enganosa;
Prazos para reclamação

O prazo para o consumidor reclamar do vício do produto ou serviço é de:

  • 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
    Exemplo: Eletrodoméstico e prótese dentária.
  • 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável.
    Exemplo: alimento e excursão.
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Se o vício não for evidente, dificultando sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. Exemplo: ferrugem sob pintura.
Locais de atendimento











Fonte: Procon/MA

domingo, 15 de abril de 2018

Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica ou para o fabricante


Imagine a seguinte situação hipotética:

  João comprou um aparelho celular Samsung na loja “Ponto Frio” no shopping. Dois meses depois, o som do aparelho não funcionava mais.
Neste caso, João tem o direito de exigir que consertem o produto adquirido no prazo de 30 dias.

  Se o produto não for consertado nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.

   Isso encontra-se previsto no art. 18, § 1º do CDC:
  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Voltando ao caso concreto:

  João viu na internet que a assistência técnica da Samsung era no centro, o que era longe da sua casa.

  Diante disso, João voltou ao Ponto Frio e exigiu que ela recebesse o aparelho e o consertasse.

   A loja afirmou que João deveria levar o celular diretamente para a assistência técnica da Samsung.

A loja está correta ao agir assim?
NÃO.
  
  Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

a) para o comerciante;
b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante.

  O consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá encaminhar o produto com vício.

  A responsabilidade da loja (comerciante) decorre da solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar.
Impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.

 O comerciante tem muito mais acesso ao fabricante do bem danificado por ele comercializado do que o consumidor.

 Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, assim  decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ:

Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 8 de abril de 2018

PROCON/MA orienta sobre cobrança de produto ou serviços sem solicitação

  O restaurante ofereceu algo que você não pediu? Quando o estabelecimento oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert aperitivos. 

  O PROCON/MA orienta que o consumidor só deverá pagar se tiver ciência da cobrança e solicitado o serviço. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

  De acordo com art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

  Caso cobre pelos aperitivos servidos antes do prato principal, o garçom deve consultar o interesse do consumidor e o correto é que o restaurante informe o valor e itens oferecidos de maneira clara e prévia, para que você tenha ciência e o direito de escolha antes de consumir. O mesmo pode acontecer com a prestação de um serviço, a exemplo de incrementos em planos de internet por parte das operadoras de telefonia, sem conhecimento do consumidor.

  A presidente do PROCON/MA, Karen Barros, chama atenção ainda para a indução ao consumo desnecessário. “É muito comum alguns fornecedores terem a prática de induzir o consumidor a utilizar aquilo que ele não precisa ou pode comprar, como, por exemplo, o envio de cartão de crédito sem haver contratação do mesmo ou, ainda, servir um prato, em um restaurante, que o consumidor não solicitou. Tais práticas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, neste caso do restaurante ou bar, amostra grátis. É de extrema importância que o consumidor, diante destas situações, reivindique seus direitos e denuncie ao PROCON”, frisou.

  Ainda no art. 6º, III do CDC é destacado ser “um direito básico dos consumidores terem a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

  Caso o consumidor sinta-se lesado, pode formalizar sua denúncia no aplicativo do PROCON/MA, disponível em Android e IOS, no site e nas unidades físicas.


Fonte:Procon/MA

domingo, 1 de abril de 2018

PROCON/MA notifica Caema e Cemar por cobrança de taxas de religação para fornecimento de serviços

  O PROCON/MA notificou, no último dia 12, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar), determinando a suspensão imediata da cobrança de “taxa de religação” em todos os imóveis situados no município de São Luís/MA, nos casos de interrupção do serviço de água e esgoto, bem como serviço de energia elétrica, respectivamente, por inadimplência do consumidor, em cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal nº 6.218/2017. Este artigo proíbe a cobrança de valores para restabelecer o fornecimento de água e energia elétrica na capital maranhense.
  Além disso, a notificação determina a atualização, em até dez dias, da Tabela de Serviços no site das concessionárias, fazendo constar a informação da proibição de cobrança para o restabelecimento dos serviços prestados pelas Companhias.
  Para o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior, é preciso garantir um serviço público de qualidade como determina o Código de Defesa do Consumidor. “O acesso aos serviços públicos essenciais, como água e luz, deve ser prestado de forma adequada, eficaz e contínua, conforme assegura o CDC. O consumidor que tem o seu serviço suspenso em razão de inadimplência, já é sancionado e onerado com multas e juros de atraso, não devendo arcar com qualquer taxa para a religação do serviço. Por isso, precisamos atuar para que sejam garantidos os direitos dos consumidores”, explicou.
  O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. O prazo para as concessionárias apresentarem resposta ao Órgão é de até dez dias, a partir da data das notificações.
Fonte: Procon/MA

quinta-feira, 22 de março de 2018

PROCON/MA divulga empresas mais reclamadas em 2017

 O PROCON/MA divulgou, nesta quinta-feira (22), o ranking das empresas mais reclamadas de 2017. 

  Encabeçam a lista a CEMAR e a Oi Fixo, com 240 reclamações cada uma, e a Oi Móvel, com 215 reclamações fundamentadas.  A divulgação aconteceu durante a 4ª Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Superendividamento no VIVA do Shopping da Ilha, em cumprimento ao artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor.

 Cabe ressaltar que o ranking é baseado somente nas reclamações fundamentadas não atendidas, isto é, aquelas em que a análise das provas constatou as infrações. 
  
  Para conferir as informações completas, CLIQUE AQUI.
  
 De acordo com o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior, o ranking das mais reclamadas e o índice de solução de conflitos são termômetros do trabalho do PROCON/MA, além de ser importante para o consumidor compreender quais as empresas buscam melhorar os serviços e quais permanecem com falhas. 

 “Nossa equipe trabalha dia e noite para garantir os melhores indicadores de solução de conflitos, harmonizando as relações de consumo por meio da absoluta defesa do direito do consumidor. Nós reconhecemos que, graças ao intenso trabalho realizado até aqui, alguns fornecedores têm melhorado os seus serviços. Contudo, ainda há muito a avançar em setores como telecomunicação e serviços bancários e de crédito. Por isso, vamos continuar realizando ações preventivas, de orientação e fiscalização, para assegurar o pleno respeito aos direitos dos consumidores”, afirmou o presidente.

Variações

  A Samsung registrou melhora em seus serviços, caindo do oitavo para o 14º lugar no ranking. A CAEMA manteve a colocação do ano passado, ocupando a quinta colocação. A administradora de cartões de crédito Bradescard subiu do sétimo no ranking, pelo quarto ano consecutivo, para o sexto lugar.

   Confira abaixo o ranking das dez empresas com mais reclamações em 2017:

1º CEMAR

1° OI FIXO

3º OI MÓVEL S/A

4º SKY

5º CAEMA

6º BRADESCARD

7º BANCO DO BRASIL

8º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

9º VIVO
10º BANCO BRADESCO

fonte: Procon/MA