.

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

 


Toda vez a mesma coisa: você liga para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e já pensa “Lá vem o chá de cadeira”. Demora no atendimento, propagandas durante ou depois da ligação e aquele tal de “vou transferir para outro atendente” são alguns dos pepinos enfrentados. 

Porém, entrou em vigor um decreto que contempla novas regras para o SAC, que facilitam o atendimento de consumidores, tornando-o mais rápido e acessível.

O novo decreto surgiu em outubro deste ano, após um longo processo de diálogo entre a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e sociedade civil, e tem como objetivo melhorar a qualidade e a efetividade do atendimento às pessoas consumidoras.

A princípio, as novas regras nos saltam aos olhos de uma forma positiva e, de fato, algumas são mudanças que já eram necessárias há um bom tempo. Dentre elas:

PROTOCOLO ÚNICO: o consumidor não precisa mais ficar repetindo sua demanda, em cada chamada que efetuar.

FORNECIMENTO DE DADOS: fim da obrigatoriedade do fornecimento de dados antes do atendimento.

CANCELAMENTO DO SERVIÇO: será obrigatório disponibilizar logo de início e em todas ferramentas a opção de cancelamento

SUSPENSÃO DA COBRANÇA: a cobrança se contestada pelo consumidor, deverá ser suspensa de imediato.

Porém, como nem tudo são flores, as mudanças também carregam pontos negativos para as pessoas. Confira: 

Prazo de resposta das empresas aumentou

Se antes era no máximo 5 dias úteis para que a demanda fosse resolvida, agora, o prazo é de 7 dias corridos. O que pode beneficiar as empresas, além de trazer grande tempo de espera para o consumidor ter seu problema realmente solucionado - se antes do decreto consumidores já reclamavam que as empresas não respeitavam os prazos, agora, pode ser que aumente ainda mais.

Atendimento humano não é mais 24h

No decreto anterior o atendimento ininterrupto deveria ser necessariamente o telefônico. O decreto, no entanto, deixa a critério do fornecedor a escolha do canal disponível ao público, mantendo a obrigatoriedade do atendimento telefônico pelo período mínimo de oito horas diárias. O atendimento será humano, com horários e períodos específicos para cada setor, a serem definidos pelas entidades reguladoras competentes. 

Como a grande maioria dos serviços se enquadram na categoria de essenciais, como por exemplo água, luz e telefonia, o Idec entende que o atendimento deve ser feito por uma pessoa e de modo ininterrupto, pois os canais com robôs podem ser ineficientes para as demandas de cada pessoa. Principalmente quando pensamos em acessibilidade, um serviço automatizado não consegue atender de forma adequada PCDs, pessoas analfabetas e idosas que podem ter grande dificuldade no acesso. 

Etapa burocrática e mensagens indesejadas

O decreto também inova ao permitir, durante o tempo de espera do consumidor no telefone, a veiculação de mensagens de caráter informativo, desde que tratem dos seus direitos e deveres ou, ainda, dos outros canais integrados de atendimento do fornecedor. A veiculação de mensagens publicitárias, por sua vez, só será permitida se houver o consentimento do consumidor.

A esse respeito, a exigência de que haja consentimento do consumidor para veiculação publicitária traduz nova possibilidade ao fornecedor no atendimento prestado, acaba criando uma etapa burocrática, que pode prejudicar a celeridade do atendimento ao consumidor.

É importante ressaltar que o decreto instituiu à Senacon a competência de elaborar uma ferramenta para monitorar o cumprimento das normas e avaliar os efeitos dela.

ATENÇÃO: O Idec orienta aos consumidores que fiquem atentos a todas essas novas mudanças e em caso de descumprimento, devem denunciar para as entidades reguladoras setoriais e órgãos de defesa do consumidor de suas cidades (Procons e instituições semelhantes), Sindec e Senacon, além de registrar uma reclamação no site consumidor.gov.br.

Fonte: Idec

sábado, 18 de dezembro de 2021

Anatel cria número exclusivo para telemarketing


Com o código 0303, consumidores poderão identificar, e bloquear, chamadas de publicidade e ofertas de serviços.

Empresas que ofertam serviços por telemarketing ativo deverão, a partir do próximo ano, utilizar o código 0303. É o que estabelece o Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nesta sexta-feira (10/12), por meio Ato nº 10.413, publicado hoje no Diário Oficial da União. O uso padronizado dessa numeração será uma ferramenta importante para o consumidor na identificação das chamadas de telemarketing.
O prazo para implementação das regras estabelecidas no Procedimento é de 90 dias para as prestadoras de telefonia móvel e de 180 dias para as operadoras de telefonia fixa. Telemarketing ativo, cabe esclarecer, é a prática de oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não.
O código 0303 será de uso exclusivo e obrigatório para atividades de telemarketing ativo e as redes de telecomunicações deverão permitir a identificação clara, no visor do aparelho do usuário, desse número. Além disso, as operadoras deverão realizar o bloqueio preventivo de chamadas originadas de telemarketing ativo a pedido do consumidor.
Outra inovação trazida pelo Procedimento diz respeito à responsabilidade das prestadoras pela adequada utilização dos recursos de numeração: cabe a elas empregar os meios tecnológicos necessário para coibir o uso fora das regras estabelecidas pela Agência. Com isso, a Anatel espera abrir mais uma frente no combate ao uso indiscriminado das redes de telecomunicações para a oferta indesejada de produtos e serviços.
A aprovação do Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração ocorreu após processo de consulta pública – realizado entre agosto e setembro deste ano – no qual foram recebidas quase cem contribuições de consumidores, empresas e associações de defesa do consumidor e do setor de telecomunicações.
Fonte: ANATEL

sexta-feira, 11 de junho de 2021

PROCON/MA faz alerta sobre emissão obrigatória de nota fiscal para o consumidor


Não importa o produto, valor ou estabelecimento, a emissão de nota fiscal é obrigatória. A orientação é do PROCON/MA, que também destaca a função do documento para garantia de outros direitos do consumidor.

“Ela é mais um direito expresso pelo Código de Defesa do Consumidor e também pela Lei Federal N° 8.846/94, e a conduta de não emitir a nota configura um crime fiscal”, detalhou a presidente do PROCON/MA, Karen Barros.

Comprovante essencial da compra de um produto ou serviço, o não recebimento da nota fiscal pode atrapalhar operações futuras para o consumidor, que vão desde o uso da garantia para trocas, devoluções e até reembolsos.

A exigência vale para lojas físicas e virtuais e o PROCON/MA destaca ainda cuidados com o documento após a compra e recebimento dos produtos.

“Notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do bem, a contar da aquisição, o que garante, por exemplo, consertos ou trocas mesmo depois da garantia contratual para aqueles casos dos vícios ocultos”, informou Karen Barros.

Em caso de perda do documento, o consumidor pode buscar os fornecedores para emissão da segunda via.

“Não há uma lei que obrigue esse fornecimento de uma segunda via, mas o PROCON/MA considera que ele é importante e razoável; porém, para o seu fornecimento não pode haver qualquer cobrança extra “, detalhou a presidente do órgão.  

Em caso de não emissão da nota fiscal, os consumidores podem buscar o PROCON/MA através do site (www.procon.ma.gov.br), aplicativo (PROCON MA) ou presencialmente agendamento atendimento para as unidades do órgão por meio também dos canais digitais ou telefones (98) 3261-5100 e 151.

Fonte:Procon/MA

sábado, 6 de março de 2021

4 situações em que o lojista está com a razão

Apesar da legislação garantir um leque de direitos aos consumidores, não são todas as situações que prejudicam o comerciante.

Obrigações, direitos e gentilezas. Algumas vezes, a relação entre lojista e consumidor pode ser conflituosa – especialmente, quando envolve os deveres e desejos de cada um dos lados.


O senso comum de que o cliente tem sempre razão nem sempre é uma prática necessária. Por falta de conhecimento, muitos empresários acabam se prejudicando para atender algo que não precisaria, de fato.

Muitos dos problemas que chegam aos Procons (órgãos de defesa do consumidor espalhados pelo País) passam por esta falta de informação por parte da população.

Há regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estipulam em quais situações os varejistas são obrigados a aceitar um produto de volta, por exemplo. Pela lei, a troca só é um direito se a mercadoria apresentar algum defeito.

No caso de uma peça de roupa, o comerciante não é obrigado a trocá-la se o tamanho não é adequado ou a pessoa não gostou da cor ou do modelo. Se a compra for realizada presencialmente, e o consumidor tiver a oportunidade de manusear o produto, ele não tem direito de exigir troca - mesmo que seja um presente para outra pessoa, ou que seja uma roupa que tenha ficado grande ou pequena.

Pela legislação, a troca é obrigatória quando a compra é feita pela internet, ficando o consumidor com prazo de sete dias para reclamar.

Entretanto, além de uma cortesia, a prática se tornou uma ferramenta para lojistas que desejam fidelizar ou conquistar novos clientes, seja em shoppings ou lojas de rua.

Os dias que sucedem esse período marcado por troca de presentes levam um grande fluxo de clientes para o comércio. Insatisfeitos, eles tentam trocar o que ganharam.

Embora cada loja possua sua própria política de troca, em geral, usa-se a regra de 30 dias, desde que o produto tenha a etiqueta, não tenha sido usado e não tenha avarias. Seja qual for a sua escolha, deixe suas regras para a política de troca bem claras para evitar maiores problemas.

1. TROCAR É UMA GENTILEZA

Cores, modelos e tamanhos não são justificativas que motivam uma troca – não pela lei. A convicção de que basta apresentar o produto com a etiqueta e exigir a troca de uma mercadoria sem defeito é uma prática baseada em um direito que não existe na legislação.

O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a substituir o produto por outro em casos assim. A obrigação das lojas se limita aos itens com algum tipo de defeito. Entretanto, a regra vale para tudo aquilo que foi adquirido pessoalmente em um estabelecimento comercial.

Quando a compra é feita por telefone ou pela internet, o consumidor pode exercer o direito ao arrependimento em até sete dias. Essa condição lhe dá o direito de desistir da compra, devolver o produto, solicitar o ressarcimento pelo envio ou trocar por outra mercadoria dentro de uma semana. Nesse caso, o motivo da desistência não importa.

2. ERROU O PREÇO? CALMA!

De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado, mas há ocasiões em que o lojista não precisa seguir isso à risca. O bom senso deve prevalecer em situações em que fica evidente que se trata de um erro. A Justiça tem dado ganho de causa para muitas empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Especialmente, quando se trata de um erro evidente.

Outro ponto de atenção é que o lojista deve cumprir com tudo aquilo que promete não apenas em relação ao preço, mas também sobre características do produto e condições de pagamento. Caracteriza-se propaganda enganosa, por exemplo, quando o produto que foi anunciado é diferente daquele que foi entregue.

3 – NÃO PRECISA ACEITAR CARTÃO

Ainda que cause muita estranheza, não existe lei que obrigue o estabelecimento a aceitar cheques e cartões de crédito ou débito. A única obrigação é aceitar a moeda corrente. Entretanto, mesmo com autonomia para decidir as formas de pagamento aceitas, as condições precisam ser justas.

É importante que os lojistas deixem claro para o consumidor as opções de pagamento disponíveis antes de qualquer consumo. Além disso, não pode haver cobrança individual para cada tipo de documento. Não é permitido cobrar preços diferentes para pagamentos à vista feitos em dinheiro ou cartões de débito ou de crédito.

Para ficarem livres das taxas cobradas pelas empresas de cartão, muitos oferecem desconto quando o pagamento é feito em dinheiro, mas isso é uma prática irregular e deve ser denunciada ao Procon, alerta Sonia Amaro, advogada da Proteste. Além disso, a loja não pode exigir um valor mínimo para pagamento em cartão ou cheque.

4 – PRODUTO COM DEFEITO NÃO PRECISA DE TROCA IMEDIATA

Qualquer tipo de defeito no produto garante ao fornecedor um prazo de 30 dias para tentar resolvê-lo. Neste caso, lojista nem indústria tem obrigação em realizar uma troca imediata de um produto com defeito evidente ou vício (problema que não é aparente).

A empresa tem prazo de 30 dias para resolver. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou abatimento no preço. A única exceção se dá para produtos essenciais e de uso imediato, como alimentos ou remédios.

Fonte: Diário do Comércio

 

segunda-feira, 1 de março de 2021

Planos de saúde devem cobrir exames para detecção da Covid-19


Com a quantidade de casos do Coronavírus no país, são comuns entre os usuários de planos de saúde dúvidas sobre quais e quando os exames de detecção da Covid-19 devem ser cobertos pelos convênios. As regras são estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e o PROCON/MA faz o alerta para os consumidores.

“Os planos de saúde são obrigados a cobrir os exames do tipo molecular, como o RT-PCR, e também os de sorologia IgM/IgA e IgG, sempre que houver a solicitação médica”, explicou a presidente do PROCON/MA, Karen Barros.

Regras


Os exames PCR e de sorologia foram incluídos definitivamente no rol de procedimentos obrigatórios pela ANS, nas resoluções nº 453/2020 e 460/2020. Entre as regras, têm-se que para todos os casos é necessário haver indicação médica.

Para solicitar o PCR, considerado o mais eficiente na pesquisa da doença, o profissional deve fazer a solicitação seguindo algumas diretrizes do Ministério da Saúde, que inclui a presença de sintomas de síndrome gripal, entre outros.

Já os de sorologia IgM, IgA e IgG, que apontam se o organismo já teve contato com o vírus, são cobertos pelos convênios para os casos de pacientes que tenham os sintomas da Covid-19 há pelo menos sete dias e que não tenham resultado positivo anterior do RT-PCR.

Direitos

“Uma vez que tenha a solicitação médica e se enquadre nessas normas, é direito do paciente ter seus exames cobertos pelo plano de saúde, mesmo naqueles casos em que o plano alegar que não possui laboratório conveniado”, ressaltou Karen Barros.

De acordo com a presidente do PROCON/MA, o primeiro passo para garantir o direito é buscar o plano de saúde e identificar a rede de laboratórios habilitados para a realização do exame. Caso a operadora do plano não tenha um laboratório habilitado, o paciente pode fazer o exame em outro local e pedir o reembolso total dos valores gastos com os testes.

Pacientes que tiverem os exames negados por planos de saúde ou laboratórios podem formalizar suas denúncias por meio do aplicativo PROCON MA, disponível para Android ou IOS, pelo site www.procon.ma.gov.br ou ainda presencialmente em uma das unidades do órgão, que realiza atendimento mediante agendamento pelos canais digitais e também pelos telefones 151 e (98) 3261-5100, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Fonte: Procon/MA

sábado, 20 de fevereiro de 2021

ANEEL abre consulta pública sobre devolução de créditos tributários aos consumidores

 


A ANEEL anunciou nessa terça-feira (9/1) a abertura de consulta pública voltada a discutir a forma de devolução de mais de R$ 50,1 bilhões de créditos tributários para os consumidores, referentes a decisões da Justiça sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas contas de luz.


A proposta  que a diretoria da ANEEL colocou em consulta pública prevê a devolução dos valores por meio de abatimento  nos próximos reajustes tarifários, em um prazo de até cinco anos.

No ano passado, a diretoria da ANEEL já havia adiantado a devolução de mais de R$ 700 milhões aos consumidores da Cemig. O Reajuste da EDP Espírito Santo de 2020 também adiantou a devolução dos recursos para aliviar o bolso dos consumidores.

O diretor relator da matéria, Efrain Cruz, defende que “os créditos são do consumidor e devem ser utilizados do modo mais benéfico possível aos mesmos”.

Por essa razão, na proposta apresentada por Cruz também foi avaliado que, mesmo antes do fechamento da consulta pública, parte dos valores já poderá ser devolvido em situações especiais.

O diretor-geral da ANEEL, André Pepitone, ressaltou o benefício da medida para a população, principalmente em um cenário de renda reduzida para muitas pessoas. “Além de dar cumprimento a decisão da Justiça, a devolução desses recursos segue o espírito da desoneração tarifária, principal bandeira desta diretoria da ANEEL. Por isso, desde o início das consultas à sociedade sobre o tema, sempre defendemos que os créditos fossem usados para amenizar os reajustes das contas de luz, em benefício do consumidor”, disse.


Entenda o caso

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não poderia considerar o ICMS como parte do faturamento das empresas. Diversas distribuidoras já mantinham ações com questionamentos similares na Justiça, cujo mérito terminou por ser decidido de forma favorável aos pleitos.

Tendo como data-base agosto de 2020, identificou-se que do total de 53 concessionárias de distribuição, 49 ingressaram em juízo contra a Fazenda Nacional. Dentre as ações que já transitaram em julgado, R$ 26,5 bilhões já foram habilitados na Receita Federal, R$ 7,8 bilhões ainda não possuem habilitação e R$ 1,2 bilhões foram depositados em juízo. Além disso, estima-se o valor de R$ 14,6 bilhões para ações que estão em andamento.

Além da discussão da devolução, a Aneel também pretende colher contribuições sobre que procedimento adotar com outras 4 distribuidoras (DEMEI, DME, JOÃO CESA, COOPERALIANÇA) que não ingressaram com ações.

Dentre as permissionárias de distribuição, 3 possuem ações com trânsito em julgado e 5, em andamento. O valor estimativo para as permissionárias é de R$ 17,8 milhões.

A proposta da ANEEL permanecerá em consulta pública entre os dias 11 de fevereiro e 29 de março. Os interessados em participar podem enviar suas contribuições para cp005_2021@aneel.gov.br.


Fonte: ANEEL

domingo, 4 de outubro de 2020

Procon/MA multa concessionária de energia elétrica Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. por cortes indevidos durante pandemia

 

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) multou, nessa terça-feira (29), a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A penalidade foi aplicada porque a concessionária descumpriu Lei Estadual e determinação do órgão de defesa, as quais proíbem a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude da falta de pagamento de faturas vencidas no período de vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.

“Diante do cenário de pandemia, o Procon/MA está atento para coibir práticas abusivas e exigir o cumprimento das leis que visam garantir os direitos dos consumidores. Em casos de desobediência à Lei Estadual e normas consumeristas, estamos aplicando as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor”, explicou a presidente do Procon/MA, Adaltina Queiroga.

Com a vigência da Lei Estadual n° 11.280/2020, além de empresas de energia elétrica, concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto estão impedidas de efetuar cortes em razão de inadimplência do consumidor em faturas consolidadas durante o período de emergência de saúde relativa à Covid-19.

Multa

A ação do Procon/MA para coibir a prática abusiva denunciada por consumidores começou no início do mês de setembro, quando chegaram as primeiras reclamações formalizadas ao Instituto.

A partir disso, o órgão estadual expediu determinação às concessionárias de energia elétrica e água para que procedessem, de forma imediata, com o cumprimento da Lei Estadual n° 11.280/2020 e suspendessem os cortes indevidos.

Constatado o descumprimento da determinação do Procon/MA e da referida Lei, por parte da empresa Equatorial Energia, foi aplicada a multa no valor de R$ 122.731,90 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e um reais e noventa centavos). Caso continue incorrendo na prática, a empresa estará sujeita a novas sanções.

“Os consumidores que ainda assim tiverem o serviço de energia elétrica, ou fornecimento de água suspenso em decorrência de inadimplência nesse período de contenção à Covid-19, nossa orientação é que formalizem sua reclamação junto ao Procon”, reforçou a presidente do órgão, Adaltina Queiroga.

As denúncias podem ser formalizadas pelo site www.procon.ma.gov.br, pelo aplicativo disponível para Android ou IOS ou através do atendimento em uma das unidades, agendado previamente também pelos canais digitais ou telefones 151 e (98) 3261-5100 (funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h).

Fonte: Procon/MA

sábado, 22 de agosto de 2020

ANS determina suspensão de reajustes de planos de saúde por 120 dias

Após a realização da 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, nesta sexta-feira (21/08), que está suspensa, por 120 dias, a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos - por adesão e empresariais. A suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológica. 

A proposta foi aprovada com quatro votos a favor da proposta (Diretorias de Normas e Habilitação dos Produtos, de Normas e Habilitação das Operadoras, de Fiscalização e de Gestão) e uma abstenção (Diretoria de Desenvolvimento Setorial). Haverá aferição e incorporação de impactos a posteriori, bem como, a forma de recomposição dos reajustes para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos de saúde 

Entenda a medida

Reajuste anual de planos individuais/familiares: o percentual máximo de reajuste a ser aplicado planos individuais/familiares é definido e anunciado pela ANS entre os meses de maio e julho. Este ano, não houve divulgação de percentual, portanto, a reguladora não autorizou a aplicação de reajuste para nenhum contrato individual com aniversário a partir de maio de 2020. Pela medida, não haverá anúncio, nem autorização de reajuste para esses planos em 2020. 

Reajuste de planos coletivos com menos de 30 beneficiários (empresarias e por adesão): para definição do reajuste desses contratos, as operadoras devem reunir em um grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. O Agrupamento de Contratos tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados. Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. 

Reajuste de planos coletivos com 30 beneficiários ou mais (empresarias e por adesão): os reajustes das carteiras com 30 ou mais beneficiários são definidos após livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. No caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, devendo informar a opção à operadora.

 


sábado, 6 de junho de 2020

Sancionada a Lei nº 11.272/2020, que isenta de multa quebra de fidelidade em contratos de internet e TV a cabo no período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De autoria do deputado estadual Felipe dos Pneus  (PRTB), foi sancionada, na quarta-feira (3), pelo governador Flávio Dino (PCdoB), a Lei 11.272/2020, que dispõe sobre a isenção do pagamento de multas pela rescisão contratual (a chamada Cláusula de Fidelidade), nos contratos mantidos pelos consumidores com as empresas de telefonia, TV a cabo, Internet e assemelhadas. A isenção é válida para o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Maranhão, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
A matéria teve aprovação unânime na Assembleia Legislativa. O deputado Felipe dos Pneus destacou sua importância, em um momento tão delicado para a população. Segundo ele, cada centavo conta no orçamento das  famílias e que, agora, todos os maranhenses ficarão desobrigados de arcar com as pesadas multas pelo rompimento de contratos na área da telefonia celular, telefonia fixa, Internet e TV a cabo.
O deputado afirmou que a lei reflete o seu compromisso com a sociedade. “Fico feliz em saber que represento esses cidadãos e de poder contribuir principalmente neste momento delicado economicamente”, disse.
O parlamentar destacou ainda que o governador Flávio Dino atendeu aos anseios da sociedade maranhense ao sancionar a lei, uma vez que ela vai ao encontro da vontade de toda a população. Disse ainda que o governador vem se notabilizando, em âmbito nacional, pelas medidas adotadas de combate e prevenção ao coronavírus no estado.
Em seu artigo primeiro, a lei estabelece: “Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, TV a cabo, Internet e assemelhados, durante o período em que for reconhecida a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão”.
Íntegra da LEI Nº 11.272/2020:
ANO CXIV Nº 102 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS 
LEI Nº 11.272, DE 2 DE JUNHO DE 2020. 

Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa pela rescisão contratual – cláusula de fidelidade – nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecido a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão. 

Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais competentes. 

Art. 2º (Vetado). 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA. 

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: ALEMA

terça-feira, 26 de maio de 2020

CASOS DA VIDA REAL: PACIENTE É ACUSADO DE QUERER DINHEIRO APÓS EXPOR SEU CASO - RONDA DO CONSUMIDOR


A Ronda do Consumidor, com o Repórter Ben Mendes, retorna com o caso do Sr. Carlos - ele fez uma cirurgia de catarata e sentiu que após a cirurgia não houve nenhuma melhora. Procurou a nossa equipe para expor o seu caso e buscar uma ajuda junto ao Instituto que o operou, porém recebeu uma notificação extrajudicial que, dentre outras coisas, o acusa de estar querendo obter vantagem econômica.

sábado, 16 de maio de 2020

Bancos não podem utilizar os valores do auxílio emergencial para quitação de dívidas que o correntista tenha com a instituição financeira

O que é o chamado “auxílio emergencial” O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus. Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro. 
Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária. Neste período de pandemia, Pedro se inscreveu e foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo. 

Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida? NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020: Art. 2º (...) 1/2 § 13. 

Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. 

Desse modo, o valor recebido pelo beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser retido pelo banco mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição financeira. 

Se o beneficiário receber em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber essa transferência igualmente está proibida de reter valores para pagamento de dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.

Fonte: Dizer o Direito

Regras emergenciais para alteração e reembolso de passagens aéreas.Medida anunciada pelo Governo Federal é válida para passagens compradas até 31 de dezembro de 2020

O Governo Federal anunciou em 19/03 a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
Veja as orientações:
 Alteração pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. 
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses. 
 Alteração pela empresa aérea
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses - ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando:
      • Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;
      • Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte. A empresa também deve oferecer assistência material.
 A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:
      • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
      • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
      • A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
      • O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
 Canais de atendimento
A ANAC oferece um conteúdo simples e de acesso ágil, adaptado aos dispositivos móveis, no endereço eletrônico anac.gov.br/passageirodigital. O Passageiro Digital traz as principais informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, organizadas pelos temas e subtemas mais buscados.
Se o passageiro tiver algum problema com seu voo, primeiro é necessário que procure os canais de atendimento da empresa aérea. Dê preferência aos canais de autoatendimento eletrônico, oferecidos pelas empresas na internet ou em aplicativos de celular. Se não for possível a solução do problema nos canais de autoatendimento indicados, utilize o canal de atendimento telefônico.
Se, mesmo após procurar a empresa aérea, o problema persistir e o passageiro entender que teve um direito desrespeitado, ele poderá registrar uma reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br. Todas as empresas aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na plataforma e devem responder às reclamações em até 10 dias. A ANAC monitora, em âmbito coletivo, as reclamações registradas e o atendimento prestado pelas empresas aéreas, visando subsidiar a regulação e a fiscalização do setor.
 Fonte: Ascom-ANAC

sábado, 9 de maio de 2020

Farmácias de manipulação terão que explicar preços da Hidroxicloroquina e vitaminas ao Procon/MA

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) notificou farmácias de manipulação em São Luís a apresentarem justificativas para os valores cobrados nas vendas de hidroxicloroquina, cloroquina e vitaminas C e D durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Através dos canais digitais de atendimento do órgão, consumidores denunciaram aumentos nos preços das vitaminas e também do medicamento Hidroxicloroquina, indicado para o tratamento de doenças crônicas, como o lúpus e a artrite reumatóide e, atualmente, utilizado em alguns casos de COVID-19.
Para a presidente do Procon/MA, Adaltina Queiroga, a fiscalização visa proteger os consumidores, coibindo o aumento abusivo desses medicamentos, principalmente para quem já os utiliza de forma contínua.
“É uma situação preocupante, pessoas que fazem uso desses medicamentos estão sendo prejudicadas pelo aumento dos preços e também, em alguns casos, pelo esgotamento deles nas farmácias e a atuação do Procon/MA junto às farmácias de manipulação visa investigar o porquê desses aumentos registrados pelos consumidores e punir aqueles casos em que se configurar a prática abusiva”, explicou a presidente do órgão, Adaltina Queiroga.
A prática de elevar sem justa causa o preço de produto ou serviço é considerada abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Outro alerta feito pela presidente, foi quanto a compra desnecessária de medicamentos e produtos, especialmente durante a crise do Coronavírus.
“Quando muitas pessoas começam a fazer compras desnecessárias, especialmente de um medicamento, os insumos necessários para a fabricação desses produtos sofrem alteração de preços também, e além de faltar medicamento para quem realmente precisa, eles acabam ficando mais caros. Por isso, a nossa orientação é, mais do que nunca, só comprar medicamentos que tenham a prescrição médica”, completou Queiroga.
Notificação
O documento determina que os estabelecimentos apresentem, no prazo de 03 (três) dias uteis da data em que receberam a notificação, explicações sobre os preços praticados. Para isso, deverão fornecer as notas fiscais referentes à compra dos insumos e venda dos produtos ao consumidor no período de janeiro a abril de 2020. Dados que serão analisados pela Diretoria de Fiscalização do órgão.
“Nosso objetivo é coibir o aumento injustificado desses produtos. Caso haja a negativa da apresentação das informações solicitadas, ou ainda, caso comprovada a abusividade através dos documentos solicitados, o órgão irá aplicar as sanções administrativas previstas no CDC”, reforça a presidente Adaltina Queiroga.
Para denunciar, o consumidor deve formalizar a reclamação pelo app PROCON MA, disponível para Android e IOS, ou no site www.procon.ma.gov.br, apresentando o maior número de comprovações possíveis, como notas fiscais e comparação de valores.
Fonte: ProcoN/MA