Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/2020 que prevê que as companhias de
aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor
das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo
canceladas.
A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e prejuízos às companhias
aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus.
O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente
os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de
caixa.
A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados
ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem
receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra
passagem.
Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o adiamento, para 18 de
dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos concedidos à iniciativa privada têm
para pagarem as contribuições devidas à União pela concessão dos aeroportos.
Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória.
Fonte: Dizer o Direito
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