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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

MP autoriza diferenciação de preços em função da forma de pagamento

  Foi publicada nesta terça-feira (27) medida provisória que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A MP 764/2016 também torna nula cláusula de contrato que proíba ou restrinja essa diferenciação.
  A MP faz parte do pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo presidente Michel Temer no último dia 15 para aumentar a produtividade do país. Na prática, a medida deve permitir que os comerciantes cobrem um preço diferente caso o serviço seja pago à vista  ou no cartão de crédito ou débito.
  O Senado já discutiu o tema em 2013, quando aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 31/2013, autorizando a diferenciação de preços. A proposta é do senador Roberto Requião (PMDB-PR). Na época, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, manifestaram-se contra o projeto. A alegação é de que os consumidores que utilizam o cartão de crédito ou débito teriam um ônus duplo, pois, além de arcarem com despesas administrativas da operadora do cartão, ainda teriam que pagar mais pelo produto devido à forma de pagamento utilizada na compra.
  O PDS 31/2013 tramita na Câmara como PDC 1506/2014 e se encontra pronto para a pauta na Comissão de Defesa do Consumidor, com relatório do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) pela rejeição do projeto.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Idec critica proposta de preço diferenciado no cartão de crédito

Iniciativa ventilada por Temer fere o Código de Defesa do Consumidor. Outra proposta, de adesão automática ao cadastro positivo, viola a privacidade dos consumidores
  
  O presidente Michel Temer anunciou na quinta-feira (15) uma série de propostas com o suposto objetivo de reaquecer a economia, mas que violam frontalmente os direitos do consumidor. Uma delas é permitir a adoção de preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento - dinheiro ou cartão. 
  A ideia foi apresentada como a possibilidade de oferecer “desconto” para pagamento à vista no cartão de crédito. Mas a proposta tem uma série de pontos confusos e contraditórios. Hoje, não é proibido oferecer desconto; o que não pode é cobrar a mais do cliente que opta por pagar com cartão. 
  A diferenciação de preço para pagamento com cartão de crédito é ilegal, segundo o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois exigi do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Cobrar mais caro de quem paga com cartão transfere para o cliente os custos operacionais da transação, que são de responsabilidade do estabelecimento comercial.  
  “Essas despesas já são consideradas na definição do preço do produto ou serviço pelo lojista. Além disso, para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, ressalta Ione Amorim, economista do Idec.
   Outro ponto bastante questionável do discurso de Temer a favor dessa iniciativa é que ela poderia impactar na redução de juros. “Ao alegar que os juros poderão baixar pela adoção do preço diferente, o governo reconhece que o consumidor já os paga sistematicamente nas compras parceladas, mas anunciadas como ‘sem juros’”, critica Amorim.
  Segundo anunciado por Temer, essa e outras propostas serão apresentadas por meio de Medida Provisória - um ato legislativo que deveria ser utilizado apenas em casos de emergência, pois as regras começam a valer imediatamente após sua publicação de forma temporária, até serem avaliadas pelo Congresso.
Retrocesso no cadastro positivo
  Outra medida anunciada pelo presidente foi a adesão automática ao cadastro positivo pelos consumidores que adquirirem qualquer tipo de crédito.
   Aprovado em 2012, o cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores, criado com o suposto objetivo de ser de oferecer taxas de juros mais justas ao “bom pagador” - o que não aconteceu até hoje. 
   Desde que foi criado, a adesão ao cadastro depende de autorização expressa do consumidor, garantindo seu direito de escolha. 
   No entanto, a proposta de Temer é acabar com essa regra. Ele propõe que, ao abrir um crédito (fazer um empréstimo ou solicitar um cartão ao banco, por exemplo), o consumidor seja automaticamente incluído no cadastro. Se desejar, o cliente deve pedir para ser excluído.
   Para o Idec, a iniciativa representa um forte retrocesso aos direitos garantidos por lei e viola a privacidade dos cidadãos. “Muitos consumidores compulsoriamente incluídos no cadastro teriam seu sigilo bancário exposto sem ter sequer conhecimento do assunto”, prevê. 
   Outra crítica é que os usuários estariam ainda mais sujeitos à abordagem de publicidade ostensiva e à oferta de crédito sem critério. “Isso já acontece atualmente e se intensificaria com o acesso irrestrito ao histórico financeiro das pessoas”, alerta Amorim.


Fonte: idec

sábado, 24 de dezembro de 2016

PROCON/MA alerta consumidores com aparelhos eletrônicos queimados por descarga elétrica

  Nesta época do ano, o Maranhão registra alguns casos de chuvas fortes, o que acarreta maior incidência de raios. Consequente a isso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos eletrônicos queimados devido à sobrecarga de energia. A queima desses equipamentos eletrônicos e elétricos acontece, geralmente, no retorno da energia após a sua interrupção, o que causa maior corrente e tensão.
  Nesses casos, a concessionária de energia deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a reparar os danos.
  De acordo com os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo que deve ser feito pelo consumidor que tiver um aparelho queimado é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento.
  Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de 10 dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou na própria distribuidora, quando a mesma retira o equipamento para análise. Vale ressaltar que o consumidor não deve consertar o equipamento antes que seja feita esta análise.
  Em seguida, a distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, este prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.
  O presidente do Procon, Duarte Júnior, alerta para a importância desse procedimento para que os consumidores tenham os seus direitos assegurados. “Caso a concessionária de energia se recuse a realizar o ressarcimento do prejuízo, é importante que o consumidor formalize sua reclamação no Procon”, ressalta o presidente.

Fonte: Procon/MA