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domingo, 17 de julho de 2016

Cobrança do transporte escolar durante as férias é legal?

 
  Desde que informada antecipada e claramente ao consumidor, não há ilegalidade na cobrança. O mesmo vale para mensalidades diferenciadas cobradas pelas instituições de ensino durante o recesso de julho.
   Julho é o mês de férias escolares. Quando o recesso não dura o mês inteiro, pelo menos duas semanas de descanso as crianças possuem. Nesse período em que os filhos não vão à escola, porém, é quando surge uma das dúvidas mais frequentes dos pais: por que o transporte escolar precisa continuar sendo pago, mesmo se meu filho não está indo à escola? Se a cobrança é feita, ela não deveria ser, ao menos, proporcional ao período que efetivamente há aulas e, por isso, é quando o serviço é utilizado?
   A advogada do Idec, Mariana Ferraz, explica que o serviço de transporte escolar pode, sim, cobrar mensalidade nos meses de férias desde que essa fato seja informado previamente ao consumidor.
  “Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, isso deve vir informado em cláusula expressa. Caso não haja contrato, essa informação deve ser prestada de outra forma, garantindo que o consumidor tome conhecimento desse fato previamente”, explica Mariana.
   A advogada acrescenta que, caso o consumidor venha a ser surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, essa pode ser contestada devido à infração ao direito à informação do consumidor. “O mesmo ocorre no caso de cobrança de mensalidades diferenciadas no período de férias aos pais que se utilizam do estabelecimento escolar. Desde que haja informação prévia oferecida de forma clara e ostensiva, não há ilegalidade no fato”, acrescenta.
   Se você está pensando em contratar um serviço de transporte escolar para a volta às aulas, fique atento a essas dicas do Idec: verifique se o motorista possui a habilitação na categoria tipo D, curso de transportador escolar concedido pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e licença para trabalhar. O motorista do veículo escolar deve possuir mais de 21 anos, não ter cometido nenhuma infração gravíssima no trânsito ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
   Para saber mais informações sobre o condutor, pode-se solicitar ao motorista o número de sua licença e checar no Departamento de Transportes Públicos de sua cidade (órgão geralmente ligado à Secretaria de Transportes da prefeitura), se ele está autorizado a circular.
   Quanto ao veículo: deve estar em boas condições de uso e higiene, possuir placa vermelha, autorização do Denatran fixada no lado interno e em local visível, registro com número de passageiros, extintor de incêndio com capacidade mínima de quatro quilos, limitadores de abertura de vidros, entre outros itens.
   Para maior segurança de seu filho, procure pedir referência a outros pais sobre o condutor do veículo.


Fonte: http://www.idec.org.br/

domingo, 3 de julho de 2016

Falta clareza em acordo que restringe venda de refrigerantes nas escolas, avalia Idec

Iniciativa voluntária de gigantes do setor representa preocupação com a pressão da sociedade, mas esbarra em dificuldades de implementação. Para Idec, banir publicidade das marcas também é fundamental para reduzir consumo
   
  O acordo voluntário anunciado no dia 22/6/2016 pela Coca-Cola Brasil, Ambev e Pepsico para restringir a venda de refrigerantes em escolas é visto pelo Idec como um passo necessário, mas que pode ser insuficiente para reduzir o consumo de bebidas açucaradas entre as crianças. 
  Segundo o acordo, as empresas deixarão de vender refrigerantes diretamente às cantinas de escolas "para crianças de até 12 anos (ou com maioria de crianças de até essa idade)". 
   Porém, falta clareza sobre vários pontos da iniciativa. O texto aponta que as empresas poderão continuar vendendo “água mineral, suco com 100% de fruta, água de coco e bebidas lácteas que atendam a critérios nutricionais específicos".
  Não fica claro qual é o tipo de suco que poderá ser vendido, por exemplo. “Um suco ‘100% de fruta’ não é a mesma coisa que suco integral. É uma bebida reconstituída e costuma conter aditivos, como aromatizante, vitamina e fibras adicionadas”, explica Ana Paula Bortoletto, nutricionista e pesquisadora do Idec.
   Também faltam informações sobre quais serão os critérios específicos para as bebidas lácteas, tratadas como uma categoria à parte. “Elas têm suas especificidades mesmo, mas muitas bebidas lácteas têm tanto açúcar quanto refrigerantes”, alerta a nutricionista do Idec.
   Outro ponto controverso é como será o procedimento das empresas em escolas mistas, com alunos do ensino básico, fundamental e médio. “Por ser voluntária, a iniciativa pode esbarrar em uma série de dificuldades típicas dessa forma de regulação, como a falta de mecanismos de monitoramento eficazes e a falta de punições para aqueles que não respeitam as regras”, diz Ana Paula. 
  Para a especialista, a proibição da oferta de bebidas açucaradas em escolas por uma medida legislativa, por exemplo, seria mais eficiente. Atualmente, há diversos projetos de lei em discussão pelo país que pretendem banir a venda de refrigerantes e outros produtos não saudáveis nesses locais. “As empresas deveriam apoiar esses projetos, pois vão ao encontro da iniciativa que elas propõem no acordo voluntário e inclusive facilitariam sua implementação”, ressalta a nutricionista.

Chega de publicidade

    O Idec esteve em presente em duas reuniões com o setor produtivo que discutiram essa iniciativa, mas não participou de nenhuma decisão sobre ela, nem sobre o portfólio de produtos que seria alvo da medida. “Nossas sugestões apontaram a necessidade de que todas as formas possíveis de combater e desincentivar a promoção de bebidas nas escolas sejam implementadas, incluindo o fim da publicidade”, explica Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Instituto.
   Considerando as limitações do acordo voluntário, o Idec acredita que as indústrias de bebidas deveriam banir a exposição de suas marcas nas escolas. Por exemplo, retirando displays e freezeres das bebidas desses locais. “A publicidade infantil é abusiva. Sobretudo no ambiente escolar, as crianças deveriam estar mais protegidas dos apelos para consumo de bebidas e outros alimentos não saudáveis”, declara a nutricionista do Idec. 
   “No texto do acordo, as indústrias reconhecem que crianças menores de 12 anos não têm maturidade para tomar decisões de consumo.  Nós concordamos e por isso defendemos o fim de toda forma de publicidade dirigida a elas”, completa. 

Fonte: Idec

sábado, 2 de julho de 2016

Rótulos deverão mostrar ingredientes alergênicos a partir de domingo


  A partir deste domingo (3/7), os rótulos dos alimentos deverão trazer informações sobre ingredientes que podem causar alergias. Esse prazo foi estabelecido pela Resolução 25/2015, e foi mantido por decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em junho deste ano.
  De acordo com a norma,os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
 Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.
  Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”. 
  Os dados sobre os alergênicos deverão estar logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes. 
  Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, dia 2 de julho, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.




Fonte:Anvisa/Idec