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terça-feira, 26 de maio de 2020

CASOS DA VIDA REAL: PACIENTE É ACUSADO DE QUERER DINHEIRO APÓS EXPOR SEU CASO - RONDA DO CONSUMIDOR


A Ronda do Consumidor, com o Repórter Ben Mendes, retorna com o caso do Sr. Carlos - ele fez uma cirurgia de catarata e sentiu que após a cirurgia não houve nenhuma melhora. Procurou a nossa equipe para expor o seu caso e buscar uma ajuda junto ao Instituto que o operou, porém recebeu uma notificação extrajudicial que, dentre outras coisas, o acusa de estar querendo obter vantagem econômica.

sábado, 16 de maio de 2020

Bancos não podem utilizar os valores do auxílio emergencial para quitação de dívidas que o correntista tenha com a instituição financeira

O que é o chamado “auxílio emergencial” O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus. Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro. 
Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária. Neste período de pandemia, Pedro se inscreveu e foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo. 

Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida? NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020: Art. 2º (...) 1/2 § 13. 

Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. 

Desse modo, o valor recebido pelo beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser retido pelo banco mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição financeira. 

Se o beneficiário receber em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber essa transferência igualmente está proibida de reter valores para pagamento de dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.

Fonte: Dizer o Direito

Regras emergenciais para alteração e reembolso de passagens aéreas.Medida anunciada pelo Governo Federal é válida para passagens compradas até 31 de dezembro de 2020

O Governo Federal anunciou em 19/03 a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
Veja as orientações:
 Alteração pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. 
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses. 
 Alteração pela empresa aérea
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses - ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando:
      • Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;
      • Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte. A empresa também deve oferecer assistência material.
 A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:
      • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
      • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
      • A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
      • O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
 Canais de atendimento
A ANAC oferece um conteúdo simples e de acesso ágil, adaptado aos dispositivos móveis, no endereço eletrônico anac.gov.br/passageirodigital. O Passageiro Digital traz as principais informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, organizadas pelos temas e subtemas mais buscados.
Se o passageiro tiver algum problema com seu voo, primeiro é necessário que procure os canais de atendimento da empresa aérea. Dê preferência aos canais de autoatendimento eletrônico, oferecidos pelas empresas na internet ou em aplicativos de celular. Se não for possível a solução do problema nos canais de autoatendimento indicados, utilize o canal de atendimento telefônico.
Se, mesmo após procurar a empresa aérea, o problema persistir e o passageiro entender que teve um direito desrespeitado, ele poderá registrar uma reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br. Todas as empresas aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na plataforma e devem responder às reclamações em até 10 dias. A ANAC monitora, em âmbito coletivo, as reclamações registradas e o atendimento prestado pelas empresas aéreas, visando subsidiar a regulação e a fiscalização do setor.
 Fonte: Ascom-ANAC

sábado, 9 de maio de 2020

Farmácias de manipulação terão que explicar preços da Hidroxicloroquina e vitaminas ao Procon/MA

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) notificou farmácias de manipulação em São Luís a apresentarem justificativas para os valores cobrados nas vendas de hidroxicloroquina, cloroquina e vitaminas C e D durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Através dos canais digitais de atendimento do órgão, consumidores denunciaram aumentos nos preços das vitaminas e também do medicamento Hidroxicloroquina, indicado para o tratamento de doenças crônicas, como o lúpus e a artrite reumatóide e, atualmente, utilizado em alguns casos de COVID-19.
Para a presidente do Procon/MA, Adaltina Queiroga, a fiscalização visa proteger os consumidores, coibindo o aumento abusivo desses medicamentos, principalmente para quem já os utiliza de forma contínua.
“É uma situação preocupante, pessoas que fazem uso desses medicamentos estão sendo prejudicadas pelo aumento dos preços e também, em alguns casos, pelo esgotamento deles nas farmácias e a atuação do Procon/MA junto às farmácias de manipulação visa investigar o porquê desses aumentos registrados pelos consumidores e punir aqueles casos em que se configurar a prática abusiva”, explicou a presidente do órgão, Adaltina Queiroga.
A prática de elevar sem justa causa o preço de produto ou serviço é considerada abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Outro alerta feito pela presidente, foi quanto a compra desnecessária de medicamentos e produtos, especialmente durante a crise do Coronavírus.
“Quando muitas pessoas começam a fazer compras desnecessárias, especialmente de um medicamento, os insumos necessários para a fabricação desses produtos sofrem alteração de preços também, e além de faltar medicamento para quem realmente precisa, eles acabam ficando mais caros. Por isso, a nossa orientação é, mais do que nunca, só comprar medicamentos que tenham a prescrição médica”, completou Queiroga.
Notificação
O documento determina que os estabelecimentos apresentem, no prazo de 03 (três) dias uteis da data em que receberam a notificação, explicações sobre os preços praticados. Para isso, deverão fornecer as notas fiscais referentes à compra dos insumos e venda dos produtos ao consumidor no período de janeiro a abril de 2020. Dados que serão analisados pela Diretoria de Fiscalização do órgão.
“Nosso objetivo é coibir o aumento injustificado desses produtos. Caso haja a negativa da apresentação das informações solicitadas, ou ainda, caso comprovada a abusividade através dos documentos solicitados, o órgão irá aplicar as sanções administrativas previstas no CDC”, reforça a presidente Adaltina Queiroga.
Para denunciar, o consumidor deve formalizar a reclamação pelo app PROCON MA, disponível para Android e IOS, ou no site www.procon.ma.gov.br, apresentando o maior número de comprovações possíveis, como notas fiscais e comparação de valores.
Fonte: ProcoN/MA