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sexta-feira, 31 de maio de 2019

Orientações da ANEEL acerca da queima de equipamentos causados por oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção.

Após consulta formulada à Companhia Energética do Maranhão (Cemar) acerca das constantes oscilações e interrupções ocorridas no dia 29/5/2019, no período noturno, a citada distribuidora esclareceu-me que "as ocorrências de falta de energia elétrica parcial na ilha de São Luís, que iniciaram no dia 28/05/2019, deram-se em virtude do problema ocorrido na linha de transmissão que interliga as Subestações São Luís II e São Luís III, de  responsabilidade da Eletronorte, causando a interrupção do fornecimento da energia elétrica para as subestações da Cemar. A direção da Eletronorte informou que identificou uma torre de transmissão completamente danificada".
Preconiza o art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC (Lei nº 8.078/1990)  que as "concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Acontece que essa oscilação de tensão na rede elétrica, poderá causar sérios danos aos aparelhos elétricos e eletrônicos em sua residência, no seu escritório, etc. Diante de uma má prestação de serviço, o que consumidor/usuário deve fazer nessa situação? 
Em razão dessas ocorrências na rede de distribuição de energia elétrica ou perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da Distribuidora, o consumidor/usuário deverá solicitar a reposição do aparelho por eventuais danos devidamente comprovados no equipamento, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no seu sistema elétricoou, alternativamente, indenização equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
O processo de ressarcimento é regulamentado pelos artigos 203 a 211, da Resolução Normativa-RN nº414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica - http://www.aneel.gov.br
Assim sendo, se algum equipamento eletroeletrônico queimou e você acredita que a causa pode ter sido oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção, leia as orientações a seguir da ANEEL para descobrir como questionar a distribuidora de energia elétrica sobre o conserto.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A ANEEL regulamentou os casos em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento. Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado.A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

Prazos

O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.
Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Quando a distribuidora poderá negar o ressarcimento

A distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

Não consegui resolver na distribuidora. Posso procurar a ANEEL?

Sim. A ANEEL vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. No entanto, não compete à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.

Hasta la vista !
Fonte: ANEEL

domingo, 5 de maio de 2019

Seguradora é obrigada a quitar financiamento imobiliário de mutuário com Parkinson

Doenças graves, que não têm cura, como Câncer, Alzheimer e Parkinson dão direito à aposentadoria por invalidez e garantem ao paciente, que é mutuário, o direito de liquidar o financiamento do imóvel, caso o contrato tenha esta previsão. Mas uma seguradora negou a quitação a um cliente com Parkinson, alegando que ele já tinha a doença antes de assinar o contrato.
O caso chegou aos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 1º Região entendeu que a falha foi da seguradora que não exigiu atestados de saúde e exames médicos e determinou a quitação do imóvel.
O programa Via Legal é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais. O programa é exibido nas TVs Cultura e Justiça, além de outras 13 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.
Veja o vídeo: