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quinta-feira, 6 de junho de 2019

Entenda as novas regras de portabilidade de carências nos Planos de Saúde

Portabilidade de carências é o direito que os Beneficiários de planos de saúde têm mudar de plano de saúde, aproveitando os prazos de carências já cumpridos no plano anterior, desde que cumpra alguns requisitos que atualmente são:
  • 1- Estar com o contrato ativo no plano atual;
  • 2- Estar adimplente com a Operadora;
  • 3 – O plano atual deve ser posterior a 1999, ou adaptado a lei 9645/98, neste ultimo caso os prazos abaixo são contados à partir da data de adaptação do plano:
    • 3.1. Para a primeira portabilidade é exigido uma permanência mínima de 2 anos no plano de origem ou de 3 anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária.
    • 3.2. Para portabilidades posteriores é exigido permanência mínima de 1 ano no plano de origem ou de 2 anos se a primeira portabilidade foi para um plano com mais coberturas.
  • 4. O plano de destino tem que ter a mesma faixa de preço ou uma faixa de preço menor do que o plano atual.
  • 5. O plano destino não pode estar suspenso ou com a comercialização suspensa.
O tema é um dos mais relevantes para os Consumidores de Planos de Saúde, pela necessidade ou não de se cumprir novas carências a cada novo contrato.
A portabilidade já é uma realidade, contudo, a Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa n. 438 de Dezembro 2018 trouxe novas regras e ampliou a possibilidade de realização da portabilidade de carências, contudo, devido ao prazo de adaptação de 180 dias para resolução entrar em vigor, as novas regras começam a valer neste dia 3 de junho de 2019.
Entenda as principais mudanças:

1. Ampliação de planos em que é possível fazer a portabilidade

Anteriormente, apenas os planos individuais / familiares e coletivos por adesão podiam pedir a portabilidade.
Agora os beneficiários de todas as modalidades de contração têm direito à realizar a portabilidade, quais sejam: individuais/ familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais.
Ou seja, os empregados demitidos e aposentados de planos coletivos empresariais continuam com o direito de permanecer no plano coletivo, desde que passem a realizar o pagamento total das mensalidades. Contudo, agora caso não queiram ficar vinculados ao plano empresarial também têm a opção de mudar para um plano compatível com pedido de portabilidade de carências, não necessitando cumprir novas carências.

2. Fim das janelas para pedir a portabilidade

Anteriormente a portabilidade poderia ser pedida no prazo de 4 meses após o aniversário da apólice, ou seja, apenas em 4 meses durante o ano poderia haver o pedido de portabilidade.
Agora, com as novas regras a portabilidade pode ser pedida a qualquer tempo.

3. Mudança de regras quanto à compatibilidade de coberturas

As novas regras retiram a exigência de compatibilidade de coberturas, antes só poderia haver portabilidade caso as coberturas do novo plano fossem as mesmas do antigo. Ex: ambulatorial para ambulatorial.
Passando, agora, a ser possível a ampliação de coberturas. Ex: ambulatorial para ambulatorial e hospitalar.
A única exigência atual é de compatibilidade de preços, onde o preço do plano de destino deve ser compatível com o plano de origem, e essa analise de compatibilidade é feita pela ANS. A compatibilidade do seu plano atual com outros planos destino podem ser consultadas no site da ANS.
Caso seu plano atual não seja encontrado na pesquisa do site ou não haja nenhum plano destino compatível, é possível solicitar por ofício à ANS que indique os planos compatíveis no seu caso concreto.
Nos casos de planos de pós-pagamento, uma vez que o pagamento dos custos dos procedimentos pelo Beneficiário é feito apenas após a utilização do serviço, não havendo, portanto, um preço fixo do produto, também não será exigida a compatibilidade de preços, uma vez que não existe preço fixo a ser utilizado como parâmetro.
A compatibilidade de preços, também não será exigida no caso de mudanças entre planos coletivos empresariais, pois com a mudança de empregador, muda-se para o plano coletivo da nova empresa sem a exigência de compatibilidade de preços.
Bem como, nos casos de portabilidade especial ou extraordinária, onde devido ao cancelamento ou liquidação do plano de origem, a ANS deve possibilitar a portabilidade para outros planos, que não necessariamente serão da mesma faixa de preço.
É importante destacar que caso hajam novas coberturas, com a mudança de plano, o Consumidor deverá cumprir os respectivos prazos de carência apenas em relação aos novos procedimentos cobertos. E nestes casos, de ampliação de cobertura, haverá uma prazo mínimo de permanência de dois anos antes de poder solicitar uma nova portabilidade.

4. Mudança de procedimento quanto ao compatibilidade de planos

Anteriormente era necessário imprimir um relatório de compatibilidade emitido no site da ANS e entregar na Operadora do plano de destino para solicitar a portabilidade.
Agora o protocolo é enviado eletronicamente, através da nova guia ANS de Planos de Saúde, disponível no site da ANS onde constam quais são planos compatíveis para uma possível migração.

5. Prazos mínimos de permanência

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade em geral continuam os mesmos, apenas com pequenas mudanças.
São exigidos um mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e um mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Os prazos mínimos não podem ser exigidos no caso de recém nascidos, ou de filhos adotados em qualquer idade, devendo o requerimento de portabilidade ser feito no prazo de 30 dias, contados do nascimento ou da adoção.

Considerações Finais

As novas regras de portabilidade de carências ampliam o acesso à portabilidade e facilitam seu procedimento. E em geral são benéficas a todos os usuários de planos de saúde, embora exista possibilidade de discussão e melhorias de alguns pontos.
Ao Consumidor é sempre aconselhável pedir a portabilidade para realizar a troca de plano ou a inclusão de qualquer dependente novo, pois uma nova contratação sem o requerimento de portabilidade irá exigir um novo cumprimento de carências, o que pode gerar diversos problemas devido à negativas de cobertura.
Assim sendo, consulte sempre um bom corretor de planos de saúde e um advogado especializado para resolver seus problemas com Planos de Saúde.
Fonte: Texto escrito em conjunto pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.