O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança
inequívocas.
Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito
e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora-ANAC não integra o feito em litisconsórcio
passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a
regulamentação emanada do ente regulador. O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal,
pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais
"essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões
remotas do Brasil.
Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do
CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa
jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de
serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais,
continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem
cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total
ou parcial.
A partir da interpretação do art. 39 do CDC,
considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem
razões técnicas ou de segurança inequívocas como o
descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e
justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30
e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a
oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com
transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas
dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a
coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação
de danos materiais e morais (inclusive, coletivos).
Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e
determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado
entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos
firmados entre concessionária e consumidores (individuais e
plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva
em caso de cancelamento ou interrupção dos voos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016)
Fonte: STJ