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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Prazo para tirar nome de cliente de lista de inadimplentes será reduzido

Resultado de imagem para spc serasa consulta gratis Empresas poderão vir a ter prazo de dois dias úteis para tirar o nome de clientes em cadastros de inadimplência após o pagamento total do débito. 
  A proposta consta no Projeto de Lei do Senado 17/2016, apresentado pelo Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que modifica o Código de Defesa do Consumidor. O texto também determina o prazo de dois dias úteis para modificações em erros de dados cadastrais, quando solicitado pelo consumidor.
 Na justificativa, Senador Bezerra afirmou que a intenção do PLS é adequar a atualização dos dados de cadastros de consumidores à realidade digital. Para ele, o prazo que consta na legislação de cinco dias úteis era necessário na época em que os cadastros não eram automatizados nem online.
 "O prazo merece ser ajustado para acompanhar a velocidade das relações comerciais. A redução para dois dias úteis é uma medida necessária e urgente para remoldar a legislação protetiva dos direitos do consumidor", disse o parlamentar.
  O projeto tramita em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança é prática abusiva

 O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. 
 Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora-ANAC não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 
  Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. 
 A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
  A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 
 Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016) 

Fonte: STJ