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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Portaria da Senacon estabelece que o Serviços de Atendimento ao Consumidor-SAC não serão multados em caso de descumprimento de tempo máximo de espera

  A Secretaria Nacional do Consumidor-Senacon baixou Portaria nº 156/2020, que estabelece a suspensão, temporária e excepcional, do tempo máximo para o contato direto com o atendente nos Serviços de Atendimento ao Consumidor - SACs, previsto na Portaria nº 2.014/2008, do Ministério da Justiça
  Essa suspensão tem caráter provisório, válida por 60 dias, considerando as medidas sanitárias restritivas impostas pelo Ministério da Saúde-MS e demais órgãos de governo estadual e municipal. 
  A suspensão poderá ser revista a qualquer tempo, com o estabelecimento de prazo para a normalização do atendimento pelos SACs.
  A Portaria nº 156/2020 preconiza, ainda, que o atendimento ao consumidor deverá ocorrer, durante o período de suspensão, por canais alternativos que possibilitem a resolução de problemas sem a necessidade de exposição aos riscos de contaminação de operadores dos SACs, devendo ser priorizado o atendimento de urgência e de emergência. Esses canais precisarão ser amplamente divulgados e de fácil manuseio, de modo a garantir o acesso de todos os consumidores. 
  O canal preferencial para a realização do atendimento será, para empresas de atuação nacional, a plataforma "Consumidor.gov.br", e, nos demais casos, o sistema eletrônico dos Procons.

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo? 

SIM. É a posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 

(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020).

 NÃO. É  a posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. 

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019).

Esse Rol de Procedimentos está previsto na Resolução Normativa-RN nº 428/2017-ANS, atualizada pela Resolução Normativa-RN 439/2018-ANS. 

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 19 de abril de 2020

COVID-19: Planos de Saúde são obrigados a cobrir tratamento com Cloroquina?


Há algumas semanas o Ministério da Saúde informou que a Cloroquina poderá ser utilizada no tratamento de pacientes graves e hospitalizados de COVID-19. Será que os Planos de Saúde precisam cobrir o tratamento?
Segundo nota técnica emitida pelo Ministério da Saúde, o medicamento é indicado para uso de curto prazo em pacientes graves e hospitalizados.

Primeiramente, o que é a Cloroquina? 
A Cloroquina é um medicamento utilizado no tratamento de doenças como a malária, o lúpus e artrite reumatóide.

Porém, pacientes graves da COVID-19 têm respondido de forma satisfatória ao tratamento à base de Cloroquina.

O Governo informou que começou a distribuição de 3,4 milhões de unidades de Cloroquina aos estados para uso em pacientes graves de COVID-19.

Mas, e os planos de saúde? Precisam cobrir o tratamento à base de Cloroquina para COVID-19?

Como dito anteriormente, a Cloroquina é indicada para tratamento de doenças como a malária e o lúpus e seu uso para tratamento da COVID-19 não está indicado na bula registrada na ANVISA.

Ou seja, o medicamento é utilizado para tratamento da doença X, mas o médico a indica para o tratamento da doença Y (isso é um medicamento off-label).

Alguns planos de saúde se utilizam dessa justificativa para negar o tratamento de doenças com medicamentos off-label.

Porém, essa é uma questão já amplamente discutida por nossos tribunais: não cabe ao plano de saúde intervir na orientação terapêutica receitada pelo médico.

As doenças devem ser tratadas conforme entendimento médico-científico, e, no caso do uso da Cloroquina em pacientes com COVID-19, alguns têm respondido positivamente ao uso do medicamento.

Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu em seu rol de cobertura obrigatória a COVID-19.

Portanto, se a doença consta no rol da ANS, o seu tratamento tem cobertura obrigatória.

A negativa do plano de saúde em custear o tratamento de pacientes graves e hospitalizados, com indicação de uso da Cloroquina, é considerada uma conduta abusiva.

Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento com Cloroquina para paciente graves e hospitalizados de COVID-19, mesmo que o medicamento não contenha essa indicação em sua bula.


Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde




ANS inclui exame para detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.  
O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.  
A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. 
Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória. 
A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).  

Sobre o exame 

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização). 
A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

 Perguntas e respostas 

1 - O exame para detecção do Coronavírus (Covid-19) é coberto pelos planos de saúde? Desde quando?
Sim, o exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. A medida vale a partir de 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União (DOU). 
2 – Em que casos deve ser feito o exame? 
O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste. Nas situações em que o médico verificar que o exame é indicado, deverá orientar o paciente a procurar sua operadora para pedir indicação de um estabelecimento de saúde da rede da operadora apto à realização do teste. É preciso ficar atento, pois o conhecimento sobre a infecção pelo Coronavírus (Covid-19) ainda está em construção e os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo.  
3 - Caso suspeite que esteja infectado com o Coronavírus, como o beneficiário deve proceder?
Cada operadora de plano de saúde definirá o melhor fluxo para atendimento de seus beneficiários, portanto, a orientação é que o usuário que desconfie que está com Coronavírus entre primeiramente em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento.  
4 - Os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus?
Sim, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19). É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação. 
5 – Caso ainda tenha dúvidas, como o beneficiário de plano de saúde deve ser informar? 
O usuário deve sempre procurar informações e orientações junto à operadora do seu plano de saúde. A ANS está orientando as empresas para que disponibilizem em seus portais na internet e disseminem através de seus canais de relacionamento informações sobre o atendimento e a realização do exame e ofereçam canais de atendimento específicos para prestar esclarecimentos e informações sobre a doença aos seus usuários. 
Fonte- ANS