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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Procon/MA determina suspensão de juros e multas sobre pagamento de contas durante greve dos bancários

  O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA) notificou, nesta quarta-feira (21), todos os bancos do Maranhão a suspender a cobrança de juros e multas sobre o pagamento de contas durante a greve dos bancários. Os terminais de autoatendimento também devem estar abastecidos e com funções como saque e depósito disponíveis ao consumidor.
  A greve já dura 15 dias e suspendeu atividades nos bancos de todo o país. A fim de assegurar o direito constitucional dos consumidores tanto quanto o direito à greve, o Procon chegou a se reunir com o presidente do Sindicato dos Bancários do Maranhão, Eloy Natan, no último dia 9. Durante a reunião, o Sindicato se comprometeu em manter parcialmente as atividades e o abastecimento dos terminais de autoatendimento.
  “A greve é um direito constitucional garantido ao trabalhador, mas o direito do consumidor também é previsto pela constituição, de modo que a greve não pode causar prejuízo a nenhum consumidor. Por isso, estamos notificando todos os bancos para que mantenham os serviços básicos. O descumprimento obrigará a sanções mais graves, podendo ser aplicadas de forma cautelar”, afirmou o presidente do Instituto, Duarte Júnior.
  Ainda segundo a notificação, as instituições devem manter serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis dos consumidores, bem como terminais de autoatendimento abastecidos com cédulas e envelopes para depósito. Devem ainda se abster de cobrar juros, multas ou encargos sobre faturas, boletos e cobranças durante todo o período da greve, prorrogando os vencimentos por no mínimo 72 horas a contar da normalização dos serviços. Os bancos ficam também proibidos de negativar os consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito por descumprirem pagamentos durante a greve. O descumprimento da notificação pode se configurar como crime de desobediência e ensejar o cumprimento das sanções criminais cabíveis, conforme Art. 330, do Código Penal.

Fonte:Procon

sábado, 10 de setembro de 2016

Câmara dos Deputados - Projeto veda inclusão em cadastro de devedor de dívidas causadas por atraso no salário

 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5542/2016, que veda a inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes quando o não cumprimento de suas obrigações de crédito decorrer de atraso no depósito de sua remuneração ou benefícios previdenciários por parte do empregador ou ente público.
 De autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), o projeto inclui artigo na Lei do Crédito Consignado nº 10.820/2003.
 “Recentemente, como reflexo das crises econômica e fiscal enfrentadas pelo País, muitos empregadores e entes públicos têm atrasado o pagamento de salários e benefícios previdenciários”, afirma Gouveia. “Sem o salário ou benefício em sua conta, os devedores de operações de crédito não têm como pagar as prestações mensais de seus empréstimos e operações congêneres”, complementa. Para o parlamentar, “os tomadores de crédito não podem responder pela falha de terceiros”.
 A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor-CDC e de Constituição, Justiça e Cidadania-CCJ.

Fonte: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ANEEL aprova tarifa branca, nova opção para os consumidores a partir de 2018

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Tarifa Branca
 A tarifa branca é uma nova opção de tarifa que sinaliza aos consumidores a variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Ela será oferecida para as unidades consumidoras que são atendidas em baixa tensão (127, 220, 380 ou 440 volts, denominadas de grupo B) e para aquelas pertencentes ao grupo A optantes da tarifa de baixa tensão.  A medida foi aprovada nesta terça-feira (6/9), na reunião pública da Diretoria da ANEEL.
  A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as distribuidoras do país deverão atender aos pedidos de adesão à tarifa branca das novas ligações e dos consumidores com média mensal superior a 500 kWh. Em 2019, unidades com consumo médio superior a 250 kWh/mês e, em 2020, para os consumidores de baixa tensão, qualquer que seja o consumo.
  A tarifa branca não se aplica aos consumidores residenciais classificados como baixa renda, beneficiários de descontos previstos em Lei, e à iluminação pública.
  A possibilidade de optar pela tarifa branca amplia os direitos dos consumidores de energia elétrica. Da mesma forma que é possível aderir, se o consumidor perder a vantagem oferecida pela tarifa branca ele pode solicitar sua volta ao sistema tarifário anterior (tarifa convencional).
  Controle do consumo. Com a tarifa branca, o consumidor passa a ter a possibilidade de pagar valores diferentes em função da hora e do dia da semana em que consome a energia elétrica.
  Se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia fora do período de ponta, diminuindo fortemente o consumo no horário de ponta (aquele com maior demanda de energia na área de concessão) e no intermediário, a opção pela tarifa branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida.
  Nos dias úteis, o valor tarifa branca varia em três horários: ponta, intermediário e fora de ponta. Na ponta e no intermediário, a energia é mais cara. Fora de ponta, é mais barata. Nos feriados nacionais e nos finais de semana, o valor é sempre fora de ponta.
  Os períodos horários de ponta, intermediário e fora ponta são homologados pela ANEEL nas
revisões tarifárias periódicas de cada distribuidora, que ocorrem em média a cada quatro anos. As distribuidoras deverão divulgar todas essas informações para possibilitar a opção dos consumidores pela tarifa branca. 



  Antes da criação da tarifa branca, havia apenas uma tarifa, a convencional, que tem um valor único (em R$/kWh) cobrado pela energia consumida e é igual em todos os dias, em todas as horas.
  A tarifa branca cria condições que incentivam alguns consumidores a deslocarem o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.
  É importante que o consumidor, antes de optar pela tarifa branca, conheça seu perfil de consumo e a relação entre a tarifa branca e a convencional, que varia segundo a distribuidora. Quanto mais o consumidor deslocar seu consumo para o período fora de ponta e quanto maior for a diferença entre essas duas tarifas, maiores são os benefícios da tarifa branca.
  A tarifa branca não é recomendada se o consumo for maior nos períodos de ponta e intermediário e não houver possibilidade de transferência do uso dessa energia elétrica para o período fora de ponta.
  Para ter certeza do seu perfil, o consumidor deve comparar suas contas com a aplicação das duas tarifas. Isso é possível por meio de simulação com base nos hábitos de consumo e equipamentos do consumidor ou com o uso de um medidor, aprovado pelo Inmetro, que consiga registrar o consumo conforme os horários em que a energia elétrica é utilizada.
 Para aderir à tarifa branca, os consumidores precisam formalizar sua opção junto à distribuidora. Quem não optar por essa modalidade continuará sendo faturado pelo sistema atual. Leia mais ...

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Problemas de consumo? Utilize a plataforma Consumidor.gov.br

Instrumento criado pela Secretaria Nacional do Consumidor é alternativa para solução de conflitos nas relações de consumo. O Decreto nº 8.573/2015, dispõe sobre o "consumidor.gov.br", estipulando os objetivos a serem perseguidos e instituindo um comitê gestor para coordenar a gestão e manutenção do sistema.

>O que é: O site Consumidor.gov.br é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. O serviço funciona de forma simples: consumidores registram suas reclamações, as empresas respondem e os atendimentos são monitorados de forma pública. O serviço pode ser usado pelos consumidores de todo Brasil e permite uma comunicação direta e eficaz entre fornecedores de produtos e serviços e seus clientes. Mas é importante dizer que o Consumidor.gov.br não substitui a reclamação feita nos Procons e nem é um registro eletrônico prévio dessas reclamações. Ele visa apenas a antecipar uma possível solução.

>Como utilizar: Para usar o serviço, o consumidor deve, primeiro, verificar se a empresa sobre a qual quer abrir uma reclamação consta na lista de empresas integrantes da plataforma. Como este serviço não é um canal administrativo para resolução dos conflitos, a adesão das empresas à iniciativa é voluntária. Após o cadastro do consumidor no site e registro da reclamação, as empresas se comprometem a receber, analisar e responder reclamações de consumidores dentro de um prazo de 10 dias. Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar a resposta recebida e classificar a demanda como Resolvida ou Não Resolvida.

>Resultados: Os registros das reclamações recebidas alimentam uma base de dados pública, com informações, índices de resolução dos problemas e também de satisfação dos consumidores.

>Por que utilizar: Ao registrar seu problema na plataforma virtual, o consumidor ganha tempo e muitas vezes não precisa se dirigir a um Procon para resolver seus problemas de consumo. Uma vez no portal, a queixa ainda está num momento anterior à reclamação administrativa, o que permite mais agilidade, também por parte das empresas, em resolvê-la. Somente se ela não for solucionada, será necessário recorrer a um Procon ou, eventualmente, à Justiça. Quanto mais problemas forem resolvidos em nível pré-administrativo, entre consumidor e empresas, menos conflitos vão sobrecarregar os Procons e menos ainda chegarão ao Poder Judiciário. O trabalho do Idec e do consumidor.gov.br são complementares na defesa do consumidor no Brasil. Enquanto o Idec tem a missão de promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, principalmente, em caráter coletivo, e da forma a mais abrangente possível, a plataforma viabiliza a solução de problemas individuais. O Idec apoia, portanto, esta via alternativa de solução de conflitos de consumo e entende que a ampla adesão dos consumidores brasileiros ao serviço contribuirá para que essa plataforma virtual se popularize como uma via rápida e eficaz de resolução de problemas.

Fonte: Idec

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

SAC ou ouvidoria? Saiba onde reclamar

Na hora de relatar um problema de consumo ou tirar alguma dúvida, procure o SAC; a ouvidoria, em geral, só entra em cena quando o primeiro canal não resolve a demanda

 Comprei um produto que não chegou no prazo, fui mal atendido em um estabelecimento, percebi a cobrança de um serviço bancário que não contratei ou quero cancelar meu plano de internet. Nessas e em várias outras situações, o consumidor pode se perguntar qual é o canal de contato mais adequado para reclamar: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou a ouvidoria da empresa?
 Existe uma confusão sobre as funções de cada canal. Os dois serviços existem para atender os clientes, mas têm algumas diferenças importantes. Confira, a seguir, quais são as atribuições de cada canal.
 
SAC
 O Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC tem o objetivo de realizar ações operacionais e corretivas de forma mais prática e rápida. Nele, o cliente estabelece o contato com o fornecedor do produto ou serviço adquirido por meio de telefone, e-mail ou chat no site da empresa. 
 No SAC, o consumidor pode fazer reclamações, pedir informações e até cancelar o serviço contratado. O serviço serve também para solucionar os problemas dos clientes, trabalhando de acordo com padrões de atendimento e soluções predefinidos pela empresas. 
 O SAC de serviços regulados por órgãos federais deve seguir regras específicas definidas pelo Decreto nº 6523/2008, como tempo máximo de atendimento, número gratuito de contato, fornecimento de protocolo, prazo de resposta, etc. 
 Essas regras valem para empresas dos seguintes segmentos: energia elétrica, telecomunicações (telefonia móvel, fixa, TV por assinatura e banda larga), plano de saúde, transporte aéreo, transporte rodoviário interestadual, seguradoras, bancos, financeiras, operadoras de cartão de crédito e consórcios.    
 No caso de lojas virtuais, é obrigatório que haja um canal de atendimento online para atender as demandas, conforme exige o Decreto nº 7.962/2013. 
 As reclamações dirigidas ao SAC devem ser resolvidas em, no máximo, 5 dias úteis, a contar de seu registro. Lembre-se sempre de anotar o número do protocolo, data, horário e assunto da conversa. Em caso de cancelamento de pedido ou de contrato, a solicitação deve ser registrada imediatamente, por isso exija o envio do comprovante por correspondência ou meio eletrônico. 
 
Ouvidoria
 A ouvidoria é uma instância acima do SAC. Ela tem uma atuação estratégica em situações excepcionais e em ações preventivas e corretivas. 
 Esse canal só pode ser acionado se a demanda não for resolvida pelo SAC. Para abrir uma ocorrência na ouvidoria, o cliente deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC em mãos. É um segundo passo, portanto, para tentar solucionar o problema com a empresa. 
 Outra diferença é que a ouvidoria tem um horário de atendimento mais limitado. Enquanto em alguns serviços o SAC deve estar disponível 24 horas, todos os dias, a ouvidoria desses mesmos setores só funciona de segunda a sexta-feira, em horário comercial. O prazo de resposta dado pela ouvidoria também costuma ser maior, de cerca de 15 dias. 
 Alguns setores, como bancos, têm regras específicas para esse canal. Em 2015, o Conselho Monetário Nacional criou novas exigências para as ouvidorias das instituições financeiras, como obrigação de gravar as ligações, fornecer contatos na página inicial do banco na internet e prazo de resposta de até 10 dias. Essas regras começaram a valer em junho de 2016. 


Fonte: Idec