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sábado, 6 de março de 2021

4 situações em que o lojista está com a razão

Apesar da legislação garantir um leque de direitos aos consumidores, não são todas as situações que prejudicam o comerciante.

Obrigações, direitos e gentilezas. Algumas vezes, a relação entre lojista e consumidor pode ser conflituosa – especialmente, quando envolve os deveres e desejos de cada um dos lados.


O senso comum de que o cliente tem sempre razão nem sempre é uma prática necessária. Por falta de conhecimento, muitos empresários acabam se prejudicando para atender algo que não precisaria, de fato.

Muitos dos problemas que chegam aos Procons (órgãos de defesa do consumidor espalhados pelo País) passam por esta falta de informação por parte da população.

Há regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estipulam em quais situações os varejistas são obrigados a aceitar um produto de volta, por exemplo. Pela lei, a troca só é um direito se a mercadoria apresentar algum defeito.

No caso de uma peça de roupa, o comerciante não é obrigado a trocá-la se o tamanho não é adequado ou a pessoa não gostou da cor ou do modelo. Se a compra for realizada presencialmente, e o consumidor tiver a oportunidade de manusear o produto, ele não tem direito de exigir troca - mesmo que seja um presente para outra pessoa, ou que seja uma roupa que tenha ficado grande ou pequena.

Pela legislação, a troca é obrigatória quando a compra é feita pela internet, ficando o consumidor com prazo de sete dias para reclamar.

Entretanto, além de uma cortesia, a prática se tornou uma ferramenta para lojistas que desejam fidelizar ou conquistar novos clientes, seja em shoppings ou lojas de rua.

Os dias que sucedem esse período marcado por troca de presentes levam um grande fluxo de clientes para o comércio. Insatisfeitos, eles tentam trocar o que ganharam.

Embora cada loja possua sua própria política de troca, em geral, usa-se a regra de 30 dias, desde que o produto tenha a etiqueta, não tenha sido usado e não tenha avarias. Seja qual for a sua escolha, deixe suas regras para a política de troca bem claras para evitar maiores problemas.

1. TROCAR É UMA GENTILEZA

Cores, modelos e tamanhos não são justificativas que motivam uma troca – não pela lei. A convicção de que basta apresentar o produto com a etiqueta e exigir a troca de uma mercadoria sem defeito é uma prática baseada em um direito que não existe na legislação.

O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a substituir o produto por outro em casos assim. A obrigação das lojas se limita aos itens com algum tipo de defeito. Entretanto, a regra vale para tudo aquilo que foi adquirido pessoalmente em um estabelecimento comercial.

Quando a compra é feita por telefone ou pela internet, o consumidor pode exercer o direito ao arrependimento em até sete dias. Essa condição lhe dá o direito de desistir da compra, devolver o produto, solicitar o ressarcimento pelo envio ou trocar por outra mercadoria dentro de uma semana. Nesse caso, o motivo da desistência não importa.

2. ERROU O PREÇO? CALMA!

De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado, mas há ocasiões em que o lojista não precisa seguir isso à risca. O bom senso deve prevalecer em situações em que fica evidente que se trata de um erro. A Justiça tem dado ganho de causa para muitas empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Especialmente, quando se trata de um erro evidente.

Outro ponto de atenção é que o lojista deve cumprir com tudo aquilo que promete não apenas em relação ao preço, mas também sobre características do produto e condições de pagamento. Caracteriza-se propaganda enganosa, por exemplo, quando o produto que foi anunciado é diferente daquele que foi entregue.

3 – NÃO PRECISA ACEITAR CARTÃO

Ainda que cause muita estranheza, não existe lei que obrigue o estabelecimento a aceitar cheques e cartões de crédito ou débito. A única obrigação é aceitar a moeda corrente. Entretanto, mesmo com autonomia para decidir as formas de pagamento aceitas, as condições precisam ser justas.

É importante que os lojistas deixem claro para o consumidor as opções de pagamento disponíveis antes de qualquer consumo. Além disso, não pode haver cobrança individual para cada tipo de documento. Não é permitido cobrar preços diferentes para pagamentos à vista feitos em dinheiro ou cartões de débito ou de crédito.

Para ficarem livres das taxas cobradas pelas empresas de cartão, muitos oferecem desconto quando o pagamento é feito em dinheiro, mas isso é uma prática irregular e deve ser denunciada ao Procon, alerta Sonia Amaro, advogada da Proteste. Além disso, a loja não pode exigir um valor mínimo para pagamento em cartão ou cheque.

4 – PRODUTO COM DEFEITO NÃO PRECISA DE TROCA IMEDIATA

Qualquer tipo de defeito no produto garante ao fornecedor um prazo de 30 dias para tentar resolvê-lo. Neste caso, lojista nem indústria tem obrigação em realizar uma troca imediata de um produto com defeito evidente ou vício (problema que não é aparente).

A empresa tem prazo de 30 dias para resolver. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou abatimento no preço. A única exceção se dá para produtos essenciais e de uso imediato, como alimentos ou remédios.

Fonte: Diário do Comércio

 

segunda-feira, 1 de março de 2021

Planos de saúde devem cobrir exames para detecção da Covid-19


Com a quantidade de casos do Coronavírus no país, são comuns entre os usuários de planos de saúde dúvidas sobre quais e quando os exames de detecção da Covid-19 devem ser cobertos pelos convênios. As regras são estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e o PROCON/MA faz o alerta para os consumidores.

“Os planos de saúde são obrigados a cobrir os exames do tipo molecular, como o RT-PCR, e também os de sorologia IgM/IgA e IgG, sempre que houver a solicitação médica”, explicou a presidente do PROCON/MA, Karen Barros.

Regras


Os exames PCR e de sorologia foram incluídos definitivamente no rol de procedimentos obrigatórios pela ANS, nas resoluções nº 453/2020 e 460/2020. Entre as regras, têm-se que para todos os casos é necessário haver indicação médica.

Para solicitar o PCR, considerado o mais eficiente na pesquisa da doença, o profissional deve fazer a solicitação seguindo algumas diretrizes do Ministério da Saúde, que inclui a presença de sintomas de síndrome gripal, entre outros.

Já os de sorologia IgM, IgA e IgG, que apontam se o organismo já teve contato com o vírus, são cobertos pelos convênios para os casos de pacientes que tenham os sintomas da Covid-19 há pelo menos sete dias e que não tenham resultado positivo anterior do RT-PCR.

Direitos

“Uma vez que tenha a solicitação médica e se enquadre nessas normas, é direito do paciente ter seus exames cobertos pelo plano de saúde, mesmo naqueles casos em que o plano alegar que não possui laboratório conveniado”, ressaltou Karen Barros.

De acordo com a presidente do PROCON/MA, o primeiro passo para garantir o direito é buscar o plano de saúde e identificar a rede de laboratórios habilitados para a realização do exame. Caso a operadora do plano não tenha um laboratório habilitado, o paciente pode fazer o exame em outro local e pedir o reembolso total dos valores gastos com os testes.

Pacientes que tiverem os exames negados por planos de saúde ou laboratórios podem formalizar suas denúncias por meio do aplicativo PROCON MA, disponível para Android ou IOS, pelo site www.procon.ma.gov.br ou ainda presencialmente em uma das unidades do órgão, que realiza atendimento mediante agendamento pelos canais digitais e também pelos telefones 151 e (98) 3261-5100, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Fonte: Procon/MA