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domingo, 22 de abril de 2018

Como fazer uma reclamação ao Procon/MA

Para formalizar uma denúncia você precisa apresentar 2 cópias dos seguintes documentos:
  • RG e CPF do reclamante (original e copias)
  • Comprovante de residência (original e copias)
  • Documentos que comprovem a reclamação (nota fiscal, boleto, faturas no caso de cartão de credito, copias do contrato e outros).
  • Caso a pessoa não seja o titular da reclamação, o mesmo deverá dirigir-se até um posto do PROCON para solicitar uma procuração, onde, o titular deverá preencher, assinar e autenticar, para então, o procurador possa efetuar a reclamação. > Modelo de Autorização para pessoa física <.
  • Em caso de empresa ser o consumidor, seu representante deverá apresentar documentos que comprove esta autorização.
 Quando denunciar para a fiscalização
  • Preços diferenciados em supermercado entre a gôndola e a caixa registradora (código de barras);
  • Mercadorias com prazo de validade vencido;
  • Mercadorias sem prazo de validade;
  • Mercadorias expostas na vitrine sem o referido preço;
  • Preços diferentes à vista, dinheiro, cheque ou cartão de crédito;
  • Limite mínimo para a venda no cartão de crédito;
  • Produtos importados sem a devida tradução em português;
  • Postos de combustíveis sem tabela de preços;
  • Mercadorias financiadas sem explicitar o número de prestações, valor total à vista, valor total à prazo e valor dos juros cobrados;
  • Publicidade Enganosa;
Prazos para reclamação

O prazo para o consumidor reclamar do vício do produto ou serviço é de:

  • 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
    Exemplo: Eletrodoméstico e prótese dentária.
  • 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável.
    Exemplo: alimento e excursão.
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Se o vício não for evidente, dificultando sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. Exemplo: ferrugem sob pintura.
Locais de atendimento











Fonte: Procon/MA

domingo, 15 de abril de 2018

Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica ou para o fabricante


Imagine a seguinte situação hipotética:

  João comprou um aparelho celular Samsung na loja “Ponto Frio” no shopping. Dois meses depois, o som do aparelho não funcionava mais.
Neste caso, João tem o direito de exigir que consertem o produto adquirido no prazo de 30 dias.

  Se o produto não for consertado nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.

   Isso encontra-se previsto no art. 18, § 1º do CDC:
  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Voltando ao caso concreto:

  João viu na internet que a assistência técnica da Samsung era no centro, o que era longe da sua casa.

  Diante disso, João voltou ao Ponto Frio e exigiu que ela recebesse o aparelho e o consertasse.

   A loja afirmou que João deveria levar o celular diretamente para a assistência técnica da Samsung.

A loja está correta ao agir assim?
NÃO.
  
  Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

a) para o comerciante;
b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante.

  O consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá encaminhar o produto com vício.

  A responsabilidade da loja (comerciante) decorre da solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar.
Impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.

 O comerciante tem muito mais acesso ao fabricante do bem danificado por ele comercializado do que o consumidor.

 Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, assim  decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ:

Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 8 de abril de 2018

PROCON/MA orienta sobre cobrança de produto ou serviços sem solicitação

  O restaurante ofereceu algo que você não pediu? Quando o estabelecimento oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert aperitivos. 

  O PROCON/MA orienta que o consumidor só deverá pagar se tiver ciência da cobrança e solicitado o serviço. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

  De acordo com art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

  Caso cobre pelos aperitivos servidos antes do prato principal, o garçom deve consultar o interesse do consumidor e o correto é que o restaurante informe o valor e itens oferecidos de maneira clara e prévia, para que você tenha ciência e o direito de escolha antes de consumir. O mesmo pode acontecer com a prestação de um serviço, a exemplo de incrementos em planos de internet por parte das operadoras de telefonia, sem conhecimento do consumidor.

  A presidente do PROCON/MA, Karen Barros, chama atenção ainda para a indução ao consumo desnecessário. “É muito comum alguns fornecedores terem a prática de induzir o consumidor a utilizar aquilo que ele não precisa ou pode comprar, como, por exemplo, o envio de cartão de crédito sem haver contratação do mesmo ou, ainda, servir um prato, em um restaurante, que o consumidor não solicitou. Tais práticas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, neste caso do restaurante ou bar, amostra grátis. É de extrema importância que o consumidor, diante destas situações, reivindique seus direitos e denuncie ao PROCON”, frisou.

  Ainda no art. 6º, III do CDC é destacado ser “um direito básico dos consumidores terem a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

  Caso o consumidor sinta-se lesado, pode formalizar sua denúncia no aplicativo do PROCON/MA, disponível em Android e IOS, no site e nas unidades físicas.


Fonte:Procon/MA

domingo, 1 de abril de 2018

PROCON/MA notifica Caema e Cemar por cobrança de taxas de religação para fornecimento de serviços

  O PROCON/MA notificou, no último dia 12, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar), determinando a suspensão imediata da cobrança de “taxa de religação” em todos os imóveis situados no município de São Luís/MA, nos casos de interrupção do serviço de água e esgoto, bem como serviço de energia elétrica, respectivamente, por inadimplência do consumidor, em cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal nº 6.218/2017. Este artigo proíbe a cobrança de valores para restabelecer o fornecimento de água e energia elétrica na capital maranhense.
  Além disso, a notificação determina a atualização, em até dez dias, da Tabela de Serviços no site das concessionárias, fazendo constar a informação da proibição de cobrança para o restabelecimento dos serviços prestados pelas Companhias.
  Para o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior, é preciso garantir um serviço público de qualidade como determina o Código de Defesa do Consumidor. “O acesso aos serviços públicos essenciais, como água e luz, deve ser prestado de forma adequada, eficaz e contínua, conforme assegura o CDC. O consumidor que tem o seu serviço suspenso em razão de inadimplência, já é sancionado e onerado com multas e juros de atraso, não devendo arcar com qualquer taxa para a religação do serviço. Por isso, precisamos atuar para que sejam garantidos os direitos dos consumidores”, explicou.
  O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. O prazo para as concessionárias apresentarem resposta ao Órgão é de até dez dias, a partir da data das notificações.
Fonte: Procon/MA