O que é o chamado “auxílio emergencial”
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no
valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais,
microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por
objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que
perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus.
Imagine a seguinte situação hipotética:
João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas deste empréstimo fossem
descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum
dinheiro.
Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na
conta bancária.
Neste período de pandemia, Pedro se inscreveu e foi aprovado para receber o auxílio
emergencial do governo.
Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco
poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida?
NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020,
incluído pela Lei nº 13.998/2020:
Art. 2º (...)
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§ 13.
Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações
que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor
saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o
mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de
transferência pelo beneficiário.
Desse modo, o valor recebido pelo beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser
retido pelo banco mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição
financeira.
Se o beneficiário receber em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição
financeira que receber essa transferência igualmente está proibida de reter valores para
pagamento de dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.
Fonte: Dizer o Direito
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