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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Escolas não podem exigir garantias como fiador e cheque pré-datado para realizar matrícula

 Para quem tem filhos, o início do ano pode se tornar uma preocupação extra, principalmente na hora de realizar ou renovar matrículas escolares. 
 Por isso, é importante ficar sempre atento, já que algumas instituições de ensino exigem garantias consideradas abusivas.
 O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON/MA) alerta que, conforme o Art. 39, II e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a escola não pode exigir dos pais garantias como: fiador, nota promissória ou cheque pré-datado, assim como não pode exigir documento que comprove a quitação de débitos com a escola anterior.
 É sempre importante lembrar que o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser lido e esclarecido antes de ser assinado. De acordo com a portaria nº 224/2019, expedida pelo PROCON/MA, é obrigação da instituição de ensino divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula.
 “O consumidor deve ficar atento aos seus direitos. Muitas instituições de ensino estabelecem obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem. Conhecendo seus direitos, fica mais fácil identificar essas situações e tomar as devidas providências”, afirma a presidente do PROCON/MA, Adaltina Queiroga.
 Se o consumidor se deparar com uma situação como essa ou verificar qualquer irregularidade nas relações de consumo, deve formalizar uma reclamação por meio do app PROCON MA, site ou em uma das nossas unidades físicas de atendimento.

fonte:Procon/MA

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Escolas devem apresentar planilha de custos para justificar possíveis aumentos nas mensalidades


 Com o início de mais um ano letivo bem próximo, pais e mães começam a se preparar desde já na hora de matricular seus filhos nas escolas particulares. 

 A portaria nº 52 de 2015 do Procon/MA, que determina providências aplicadas a todas as escolas particulares, estipula que tais instituições de ensino devem justificar detalhadamente o valor do reajuste da mensalidade escolar, por meio de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999.
  
  A escola deve apresentar, dentro da planilha, itens como despesas com pessoal (salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas.

 A portaria, com nova redação dada pela Portaria Normativa nº 01/2017, publicada no DOE/MA em 16/01/2017, sinaliza para esta e demais situações, orientando o consumidor neste período de matrículas e volta às aulas, quanto à lista de material escolar, material de consumo individual, fardamento e mensalidade.

 O documento tem como base a Lei Federal 8.069/90 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, em seu artigo 4º; no artigo 6º, parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 39, parágrafo IV do CDC em que é vedada qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem.

 Uma cópia desta Portaria deverá estar afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão. O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) implicará, na forma do inciso 2º do art. 33 do Decreto n. 2.181/1997, em penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, se for o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. 

 Em caso de irregularidade, denuncie pelo aplicativo do PROCON/MA, no site ou unidades físicas.


Fonte:Procon/MA

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Julgado. STJ. Ação de "Obrigação de Fazer". Operadora de Plano de Saúde. Custeio de fertilização in vitro. Controvérsia. Abusividade da cláusula que exclui a cobertura para a inseminação artificial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.867-SP (2019/0032226-0) 

RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECORRENTE:BRADESCO SAUDE S/A 





EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98 - LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - LPS. 

1. Ação ajuizada em 29/11/16. Recurso especial interposto em 31/07/18 e concluso ao gabinete em 21/02/19. 

2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 

3. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 

4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 

5. A Resolução Normativa-RN nº 387/2015 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 8º, I). 

6. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 

7. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 387/2015. 

8. Recurso especial conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

fonte: Superior Tribunal de Justiça-STJ