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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

PROCON/MA orienta consumidores sobre o direito da meia-entrada em festas de réveillon

Estamos chegando ao fim de mais um ano e diversas festas serão realizadas para celebrar a virada. Assim, na hora de comprar seu ingresso para as festividades de Ano Novo, o consumidor deve ficar atento aos preços e seus principais direitos.
Os beneficiários da meia-entrada devem saber que a sua venda nas festas de réveillon é obrigatória, mesmo que ofereçam serviços extras, como open bar e open food. De acordo com a legislação vigente, é assegurada aos estudantes a aquisição de ingressos com 50% de desconto em eventos, na proporção de 40% do quantitativo de ingressos disponíveis.
As informações sobre o benefício estão baseadas no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 8º, §2º, do Decreto Federal nº 8.537/2015, bem como na Portaria n° 34/2015, expedida pelo PROCON/MA. Assim, o órgão orienta também que o benefício incide apenas sobre o valor do acesso à festa e valerá para todos os espaços internos do evento. A meia-entrada é disponibilizada a estudantes, professores, idosos, jovens hipossuficientes e doadores de sangue.
Aos professores, é garantida, pela Lei Estadual nº 9.683/2012, a concessão do benefício mediante apresentação da carteira de identificação profissional emitida pelo respectivo sindicato, carteira funcional emitida pelo órgão empregador ou por meio do contracheque, juntamente com documento de identidade, no ato da compra e na portaria da realização do evento. Diferentemente do que ocorre para os estudantes, não há limitação de 40% dos ingressos do evento aos docentes, devendo ser garantido o benefício enquanto houver ingressos disponíveis para o público em geral.
Para a presidente do PROCON/MA, Karen Barros, o descumprimento das legislações, que garantem o benefício, pode se caracterizar como crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, ficando o fornecedor sujeito às sanções administrativas e civis cabíveis. “Caso a produtora esteja descumprindo a legislação vigente, será determinado que haja o imediato restabelecimento das vendas, até o cumprimento do percentual previsto na lei”, afirma.
Os consumidores que se sentirem lesados devem formalizar denúncia por meio do aplicativo, site ou nas unidades físicas de atendimento do PROCON Maranhão.
Fonte: Procon-MA

Após cancelar o serviço com a TV por assinatura, o que fazer com o equipamento?

  É responsabilidade da prestadora de serviços. A mesma deve retirar os equipamentos em até 30 dias. Atualmente, a maioria das prestadoras de serviços quando convencionam o contrato com os consumidores, disponibilizam a opção de comodato e a de compra dos equipamentos.
  
Quando é pactuado o comodato entre as partes, as fornecedoras realizam o empréstimo gratuito da coisa não fungível para no final do acordo ser restituído às mesmas.

  Segundo reza o Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel, em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora.

  A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias, contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela empresa ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela fornecedora.

  Excedido este prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda dos  aparelhos.

Fonte: JusBrasil.com.br