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domingo, 27 de março de 2016

A VENDA DE MEIA-ENTRADA VIA INTERNET AGORA É LEI

  Encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 13.179/2015, que obriga o fornecedor de ingresso/empresa a tornar disponível, para evento cultural, pela internet, a venda de meia-entrada por esse veículo. 
  A norma determina a obrigatoriedade da venda de ingresso meia-entrada pela internet, desde que exista a disponibilidade da compra deste tipo de ingresso, ou seja, uma vez liberada a venda pela internet de qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada, também, a venda na modalidade meia-entrada.
  Conforme a Lei, o fornecedor de ingresso/empresa deverá informar de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais os documentos que serão aceitos para comprovação deste benefício no momento da entrada no evento. Essas informações, também, deverão ser afixadas na entrada principal do evento, em local bem visível. Caso o consumidor não esteja munido da documentação previamente exigida e publicizada, o mesmo poderá complementar o valor do ingresso integralmente.
  Na ausência das referidas informações, a norma determina, expressamente, o direito do consumidor à devolução imediata e integral do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
  Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 12.933/2013 (que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos), não comtempla as determinações da recente Lei nº 13.179/2015, o que levará o fornecedor de ingresso/empresa, que promove esses eventos, a uma adaptação a essas recentes regras. Leia mais ...

quinta-feira, 24 de março de 2016

Brasileiros conhecem seus direitos de consumidor, mas não reclamam de forma efetiva, mostra pesquisa

 
 Levantamento do Data Popular em parceria com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC revela que 92% da população conhece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 25 anos em vigor. Mas insatisfação com produtos e serviços são pouco relatadas em canais formais. Na terça-feira (15), Dia Mundial do Consumidor, o Idec lançou uma pesquisa realizada em parceria com o Instituto Data Popular sobre o conhecimento e comportamento dos brasileiros em relação aos seus direitos de consumidor. 
 O levantamento foi produzido em comemoração aos 25 anos de vigência do CDC, completados na última sexta-feira (11) e apurou também quais produtos ou serviços mais apresentam problemas na percepção dos consumidores.  
 De acordo com a pesquisa, realizada de 18 de fevereiro a 1º de março com 800 pessoas de todo o país, o número de brasileiros que dizem conhecer ao menos alguns de seus direitos de consumidor e também o CDC é bastante alto.  
 No total, 92% dos entrevistados afirmam conhecer o Código e 35% dizem já tê-lo consultado. Em relação ao nível de informação sobre o assunto, 96% dizem conhecer os seus direitos e 4% não conhecem nada. “Os níveis gerais de conhecimento dos direitos de consumidor, do próprio Código e mesmo de consulta a ele são elevados e parecem ter apresentado um crescimento”, afirma Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec Em pesquisa semelhante publicada pelo Idec em novembro de 2012, o percentual de pessoas que conheciam seus direitos era um pouco menor: 92%. 
 O levantamento atual mostra que os setores que causam mais dor de cabeça ao consumidor são velhos conhecidos: telecomunicações disparada à frente (97% relatam já ter tido problemas com serviços do setor), seguida de saúde pública (91%), transportes (89%), bancos (87%) e os serviços de água, luz, educação pública e planos de saúde (85%).
Reclamações difusas
 O levantamento também mapeou como os consumidores reclamam, e a constatação é que o brasileiro se queixa mais a amigos e em redes sociais do que em órgãos de defesa do consumidor. Esse comportamento é bastante comum em problemas com telecomunicações e com serviços públicos.  As queixas sobre serviços públicos são mais frequentes, mas pouco dirigidas a canais formais: preferem reclamar a amigos e parentes 38% dos que têm problemas com serviços de saúde pública, 37% dos que enfrentam contratempos na educação pública e 25% dos insatisfeitos com transporte público. As redes sociais também acolhem muitas reclamações sobre esses serviços. 
 “O consumidor brasileiro busca amparo na sua rede de convívio, e é lá que faz a sua avaliação das coisas. Se ele se comporta assim é porque tem a percepção de que não adianta reclamar e adota uma postura realista e prática”, analisa Renato Meirelles, Diretor do Data Popular. “Mas a pesquisa mostra que é preciso avançar na divulgação do Código de Defesa do Consumidor”, conclui.
 A pesquisa também aponta que quanto mais conhecida é a lei consumerista, mais dirigida e mais frequente é a reclamação, ainda que nem sempre seja reportada aos canais adequados. “Mesmo para os serviços públicos, em que as reclamações são mais difusas, os consumidores que reclamam sempre são os que dizem já ter consultado o CDC, o que mostra a importância de difundir uma lei que valha tanto para serviços públicos quanto privados”, afirma Carlos Thadeu de Oliveira.
 Os consumidores que buscam mais os órgãos de defesa do consumidor quando não estão satisfeitos com produtos/serviços também são os que já consultaram o Código: é assim para 30% dos insatisfeitos com serviços de telecomunicações, 29% dos que têm problemas com lojas de eletrônicos e 20% dos que reclamam de bancos. 
Por que não reclamam?
 As razões de não reclamar são diferentes para serviços públicos e serviços privados: a impressão de que não vai “dar em nada” é predominante para os que deixam de reclamar de serviços de saúde pública, educação pública e transporte; já para telecomunicações, bancos e saúde particular, o desestímulo é porque dá muito trabalho, é demorado ou desgastante. 
 Não saber onde ou como reclamar também desestimula os consumidores que têm problemas mas não se queixam deles. Problemas com companhias aéreas, educação pública, comércio eletrônico e saúde pública são os que mais aparecem nessa categoria.
 O baixo valor do produto é apontado como uma das causas da não reclamação para os consumidores de lojas de vestuário ou supermercados.
Clique aqui para ver o resultado completo da pesquisa.



Fonte: Idec

terça-feira, 15 de março de 2016

Dia Internacional do Consumidor

  O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então Presidente dos EUA, John Kennedy.
  Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
  No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor-CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.
  Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF/88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
  No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF/88. A partir de então, o CDC disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
  Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
  O que faz do CDC uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor. Leia mais ...

Fonte: Procon/SC

sábado, 12 de março de 2016

Anatel aprimora regras para coibir roubos e furtos de celulares

  No dia 8/3/2016, a Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL anunciou uma nova medida direcionada aos consumidores.  
  A partir de agora será possível bloquear celulares perdidos,  furtados ou  roubados informando somente o número da linha telefônica. Com essa medida, não haverá necessidade de fornecer a "sequência numérica do celular", chamado IMEI (International Mobile Equipment Identity). Com o novo sistema, a ideia é tentar impedir roubos ou furtos e facilitar a vida do usuário/consumidor.
  Outra novidade é a possibilidade de pedir o bloqueio do aparelho roubado em uma delegacia de polícia civil. Antes da medida só era possível entrando em contato com a operadora. A Anatel acredita que, principalmente os lojistas, vítimas de roubo de carga, vão se beneficiar, porque poderão, também, solicitar o bloqueio em uma delegacia.
  Segundo informações da ANATEL, atualmente, apenas as polícias dos Estados da Bahia, Ceará e Espírito Santo acessam o sistema que permite a opção de fazer o bloqueio. Em breve, a ANATEL espera disponibilizar essa funcionalidade para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Goiás, bem como incluir a Polícia Federal na relação. Os demais Estados da Federação que tenham interesse em serem adicionados nessa lista devem entrar em contato com a agência reguladora, por meio dos e-mails "coge@anatel.gov.br ou prre@anatel.gov.br." 
  Assim, caso um usuário/consumidor tenha o seu celular roubado ou furtado, ele poderá bloqueá-lo comunicando a numeração do IMEI à Polícia Civil e à operadora, bem como informando o número da linha utilizada no aparelho. LEIA  MAIS ...

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sábado, 5 de março de 2016

Médico deve ter autonomia para definir prazo de retorno à consulta



 
  O Conselho Federal de Medicina-CFM definiu regras que normalizam o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação, caso seja necessária. De acordo com a Resolução nº 1958/2010, a consulta é constituída por anamnese, exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica. 
  “A Resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.
  A norma prescreve que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da Resolução.
  O CFM deixa claro com a norma, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno.
  "A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica o Coordenador da Comissão de Saúde Suplementar-Comsu, Aloísio T. Miranda.
  Assim sendo, frise-se, de acordo com a Resolução, quando houver necessidade do paciente se submeter a exames, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro do prazo fixado pelo prestador de serviço. A norma determina que, nestes casos, não deve haver cobrança de novos honorários. Entretanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram novos procedimentos médicos, o atendimento será considerado uma nova consulta, que poderá ser cobrada a critério do médico.   Leia mais ...

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Fonte: Agência Brasil