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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

É LÍCITO PAGAR MAIS CARO OU ESTABELECER VALOR MÍNIMO AO COMPRAR COM CARTÃO DE CRÉDITO?

NÃO. O fornecedor de bens e serviços não pode cobrar mais caro pelo simples fato do consumidor optar por utilizar o cartão de crédito/débito em vez de pagar com dinheiro ou cheque. Isso vale, no entanto, para pagamentos em cartão feitos de uma só vez (à vista), salvo se o consumidor optar por pagar com cartão parceladamente (em 2x, 3x, 4x, etc), poderá o fornecedor de bens e serviços cobrar mais caro, porque é possível repassar o custo dos juros do parcelamento ao consumidor. O pagamento por cartão de uma só vez (abaixo de 30 dias/sem parcelamentos) é modalidade de pagamento à vista (pro soluto), porque no momento em que é autorizado, extingue-se a obrigação do consumidor perante o fornecedor. Em regra geral, o pagamento deve ser feito em dinheiro (em espécie) mas, uma vez que o estabelecimento comercial ofereça outros meios para quitar a dívida (cartão de crédito/débito, cheque), ele não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, inclusive a exigência de um valor mínimo para compras de produtos ou serviços feita com cartão, que caracteriza prática abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon. Frise-se, sendo à vista, o preço para pagamento por dinheiro ou cartão deve ser o mesmo, se for parcelado, é possível cobrar mais para pagamentos em cartão.  Segundo decidiu o STJ, o preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). A fundamentação legal está prevista no Art. 39 CDC, Art. 36 §3º Lei 12.529/2011Art. 1º Portaria n. 118/1994- Ministério da Fazenda e, por fim, a Portaria nº 44/2015 PROCON/MA.




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