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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Cobrança indevida? Exija devolução em dobro!

Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou a mais, conforme dispõe o  parágrafo único, Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Outrossim, a devolução deve ser feita com juros e correção monetária. Só estaria isenta dessa penalidade a empresa que provar “engano justificável”. Mas, o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem se posicionado no sentido de que essa reparação em dobro só ocorreria se houvesse "má-fé" por parte da empresa. Logo, quem enfrentar essa situação deve, primeiramente, procurar a empresa para requerer a restituição dobrada da quantia paga e, se o contato acontecer por meio do SAC,  deve-se adotar a precaução de anotar o número do protocolo de atendimento, o nome do atendente, bem como indagar qual seria a data de conclusão para a resolução do problema e, por fim, caso não obtenha êxito, recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor-Procon ou ao Poder Judiciário. Leia mais ...

ASSISTA O VÍDEO: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/jornal-da-eptv/videos/v/cobranca-indevida-pode-render-devolucao-em-dobro-ao-consumidor-diz-procon/4485357/


Um comentário:

  1. Esse tipo de cobrança deveria estar pautada na teoria do abuso do direito e não dá culpa. Provar má-fé em Direito do Consumidor é retrocesso.

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