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sábado, 5 de março de 2016

Médico deve ter autonomia para definir prazo de retorno à consulta



 
  O Conselho Federal de Medicina-CFM definiu regras que normalizam o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação, caso seja necessária. De acordo com a Resolução nº 1958/2010, a consulta é constituída por anamnese, exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica. 
  “A Resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.
  A norma prescreve que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da Resolução.
  O CFM deixa claro com a norma, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno.
  "A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica o Coordenador da Comissão de Saúde Suplementar-Comsu, Aloísio T. Miranda.
  Assim sendo, frise-se, de acordo com a Resolução, quando houver necessidade do paciente se submeter a exames, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro do prazo fixado pelo prestador de serviço. A norma determina que, nestes casos, não deve haver cobrança de novos honorários. Entretanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram novos procedimentos médicos, o atendimento será considerado uma nova consulta, que poderá ser cobrada a critério do médico.   Leia mais ...

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Fonte: Agência Brasil

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