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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

A Anatel determina que o consumidor não pode ser cobrado pelo período em que o serviço de sinal de internet não foi prestado pelas operadoras.


  Sabe aquele momento que você mais precisa da internet e o sinal acaba caindo? A queda do sinal de internet é problema recorrente entre os consumidores brasileiros. 

  As prestadoras com mais de 50 mil assinantes que oferecem serviços de conexão à internet devem observar os padrões mínimos de qualidade técnica definidos na Resolução-Anatel nº 574/2011.

 Segundo a Resolução-Anatel nº 614/2013, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço.

   Esse desconto deverá ser efetuado na próxima fatura ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sendo desnecessário qualquer contato prévio do assinante, ou seja, o desconto da assinatura deve ser automático.

  Nesse diapasão,  a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 1(uma) semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4h (quatro horas).

   A Anatel em conjunto com a Entidade Aferida de Qualidade-EAQ realiza mensalmente medições da banda larga fixa por meio de dispositivos instalados nos domicílios de usuários.

 Para verificar a velocidade de conexão da sua banda larga, você pode executar medições por meio do endereço http://www.brasilbandalarga.com.br/bbl.

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