É responsabilidade da prestadora de serviços. A mesma deve retirar os equipamentos em até 30 dias. Atualmente, a maioria das prestadoras de serviços quando convencionam o contrato com os consumidores, disponibilizam a opção de comodato e a de compra dos equipamentos.
Quando é pactuado o comodato entre as partes, as fornecedoras realizam o empréstimo gratuito da coisa não fungível para no final do acordo ser restituído às mesmas.
Segundo reza o Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel, em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora.
A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias, contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela empresa ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela fornecedora.
Excedido este prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda dos aparelhos.
Fonte: JusBrasil.com.br
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