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domingo, 27 de março de 2016

A VENDA DE MEIA-ENTRADA VIA INTERNET AGORA É LEI

  Encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 13.179/2015, que obriga o fornecedor de ingresso/empresa a tornar disponível, para evento cultural, pela internet, a venda de meia-entrada por esse veículo. 
  A norma determina a obrigatoriedade da venda de ingresso meia-entrada pela internet, desde que exista a disponibilidade da compra deste tipo de ingresso, ou seja, uma vez liberada a venda pela internet de qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada, também, a venda na modalidade meia-entrada.
  Conforme a Lei, o fornecedor de ingresso/empresa deverá informar de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais os documentos que serão aceitos para comprovação deste benefício no momento da entrada no evento. Essas informações, também, deverão ser afixadas na entrada principal do evento, em local bem visível. Caso o consumidor não esteja munido da documentação previamente exigida e publicizada, o mesmo poderá complementar o valor do ingresso integralmente.
  Na ausência das referidas informações, a norma determina, expressamente, o direito do consumidor à devolução imediata e integral do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
  Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 12.933/2013 (que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos), não comtempla as determinações da recente Lei nº 13.179/2015, o que levará o fornecedor de ingresso/empresa, que promove esses eventos, a uma adaptação a essas recentes regras. Leia mais ...

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