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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Portaria da Senacon estabelece que o Serviços de Atendimento ao Consumidor-SAC não serão multados em caso de descumprimento de tempo máximo de espera

  A Secretaria Nacional do Consumidor-Senacon baixou Portaria nº 156/2020, que estabelece a suspensão, temporária e excepcional, do tempo máximo para o contato direto com o atendente nos Serviços de Atendimento ao Consumidor - SACs, previsto na Portaria nº 2.014/2008, do Ministério da Justiça
  Essa suspensão tem caráter provisório, válida por 60 dias, considerando as medidas sanitárias restritivas impostas pelo Ministério da Saúde-MS e demais órgãos de governo estadual e municipal. 
  A suspensão poderá ser revista a qualquer tempo, com o estabelecimento de prazo para a normalização do atendimento pelos SACs.
  A Portaria nº 156/2020 preconiza, ainda, que o atendimento ao consumidor deverá ocorrer, durante o período de suspensão, por canais alternativos que possibilitem a resolução de problemas sem a necessidade de exposição aos riscos de contaminação de operadores dos SACs, devendo ser priorizado o atendimento de urgência e de emergência. Esses canais precisarão ser amplamente divulgados e de fácil manuseio, de modo a garantir o acesso de todos os consumidores. 
  O canal preferencial para a realização do atendimento será, para empresas de atuação nacional, a plataforma "Consumidor.gov.br", e, nos demais casos, o sistema eletrônico dos Procons.

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo? 

SIM. É a posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 

(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020).

 NÃO. É  a posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. 

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019).

Esse Rol de Procedimentos está previsto na Resolução Normativa-RN nº 428/2017-ANS, atualizada pela Resolução Normativa-RN 439/2018-ANS. 

Fonte: Dizer o Direito

domingo, 19 de abril de 2020

COVID-19: Planos de Saúde são obrigados a cobrir tratamento com Cloroquina?


Há algumas semanas o Ministério da Saúde informou que a Cloroquina poderá ser utilizada no tratamento de pacientes graves e hospitalizados de COVID-19. Será que os Planos de Saúde precisam cobrir o tratamento?
Segundo nota técnica emitida pelo Ministério da Saúde, o medicamento é indicado para uso de curto prazo em pacientes graves e hospitalizados.

Primeiramente, o que é a Cloroquina? 
A Cloroquina é um medicamento utilizado no tratamento de doenças como a malária, o lúpus e artrite reumatóide.

Porém, pacientes graves da COVID-19 têm respondido de forma satisfatória ao tratamento à base de Cloroquina.

O Governo informou que começou a distribuição de 3,4 milhões de unidades de Cloroquina aos estados para uso em pacientes graves de COVID-19.

Mas, e os planos de saúde? Precisam cobrir o tratamento à base de Cloroquina para COVID-19?

Como dito anteriormente, a Cloroquina é indicada para tratamento de doenças como a malária e o lúpus e seu uso para tratamento da COVID-19 não está indicado na bula registrada na ANVISA.

Ou seja, o medicamento é utilizado para tratamento da doença X, mas o médico a indica para o tratamento da doença Y (isso é um medicamento off-label).

Alguns planos de saúde se utilizam dessa justificativa para negar o tratamento de doenças com medicamentos off-label.

Porém, essa é uma questão já amplamente discutida por nossos tribunais: não cabe ao plano de saúde intervir na orientação terapêutica receitada pelo médico.

As doenças devem ser tratadas conforme entendimento médico-científico, e, no caso do uso da Cloroquina em pacientes com COVID-19, alguns têm respondido positivamente ao uso do medicamento.

Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu em seu rol de cobertura obrigatória a COVID-19.

Portanto, se a doença consta no rol da ANS, o seu tratamento tem cobertura obrigatória.

A negativa do plano de saúde em custear o tratamento de pacientes graves e hospitalizados, com indicação de uso da Cloroquina, é considerada uma conduta abusiva.

Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento com Cloroquina para paciente graves e hospitalizados de COVID-19, mesmo que o medicamento não contenha essa indicação em sua bula.


Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde




ANS inclui exame para detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.  
O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.  
A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. 
Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória. 
A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).  

Sobre o exame 

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização). 
A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

 Perguntas e respostas 

1 - O exame para detecção do Coronavírus (Covid-19) é coberto pelos planos de saúde? Desde quando?
Sim, o exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. A medida vale a partir de 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União (DOU). 
2 – Em que casos deve ser feito o exame? 
O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste. Nas situações em que o médico verificar que o exame é indicado, deverá orientar o paciente a procurar sua operadora para pedir indicação de um estabelecimento de saúde da rede da operadora apto à realização do teste. É preciso ficar atento, pois o conhecimento sobre a infecção pelo Coronavírus (Covid-19) ainda está em construção e os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo.  
3 - Caso suspeite que esteja infectado com o Coronavírus, como o beneficiário deve proceder?
Cada operadora de plano de saúde definirá o melhor fluxo para atendimento de seus beneficiários, portanto, a orientação é que o usuário que desconfie que está com Coronavírus entre primeiramente em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento.  
4 - Os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus?
Sim, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19). É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação. 
5 – Caso ainda tenha dúvidas, como o beneficiário de plano de saúde deve ser informar? 
O usuário deve sempre procurar informações e orientações junto à operadora do seu plano de saúde. A ANS está orientando as empresas para que disponibilizem em seus portais na internet e disseminem através de seus canais de relacionamento informações sobre o atendimento e a realização do exame e ofereçam canais de atendimento específicos para prestar esclarecimentos e informações sobre a doença aos seus usuários. 
Fonte- ANS

quarta-feira, 25 de março de 2020

COVID-19: ANEEL aprova medidas para garantir segurança na distribuição de energia, dentre elas a suspensão de cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL aprovou nesta terça-feira (24/3) , em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus.
As medidas aprovadas nesta terça, em reunião virtual do colegiado da Agência, terão validade de 90 dias, podendo ser prorrogadas.

As principais medidas aprovadas são:
  • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
  • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
  • Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
  • A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  • A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  • As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  • Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  • Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.                                                                                                                                     
Fonte: ANEEL

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medida Provisória concede o prazo de até 12 meses para que as companhias aéreas façam o reembolso dos valores pagos pelos consumidores em caso de cancelamento dos voos

Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/2020 que prevê que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo canceladas. 
A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus. 
O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de caixa. 
A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem. 
Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à União pela concessão dos aeroportos. Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória. 

Fonte: Dizer o Direito

sábado, 22 de fevereiro de 2020

ANATEL: Portal para consulta de pré-pagos por CPF está disponível para consumidores

Desde o dia 06 de janeiro de 2020, clientes de telefonia móvel podem consultar no Portal https://cadastropre.com.br/#/ a existência de linhas pré-pagas (números de celulares pré-pagos) cadastradas em seu CPF, por prestadora. Essa é uma das soluções apresentadas pela Algar, Claro, Oi, Sercomtel, TIM e Vivo, no Plano de Ação Setorial aprovado pela Anatel no âmbito do Projeto Cadastro Pré-Pago. Tal medida vai possibilitar que o consumidor verifique se há alguma linha vinculada a prestadora estranha ao seu conhecimento e, sendo o caso, possa solicitar o seu cancelamento.
Para garantir maior eficiência da ferramenta e segurança das informações dos consumidores, o acesso ao Portal foi realizado no decorrer de janeiro de 2020. Dia 06/01, foi disponibilizada a consulta para os consumidores residentes na Região Norte, dia 15/01, nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e 22/01, nas Regiões Sul e Sudeste.
Portal contará com “Perguntas Frequentes”, onde serão listadas respostas aos principais questionamentos sobre o assunto, além da lista com os endereços eletrônicos e do setor de atendimento das prestadoras para contato em caso de solicitações de cancelamento de linha indevidamente vinculada a CPF. É válido destacar que o pedido de cancelamento/desvinculação do consumidor deverá ser atendido em até 24h caso a solicitação seja executada por meio de atendente e até 48 horas úteis se solicitada no call center ou portal da prestadora sem a intervenção de atendente. Por questão de segurança dos consumidores, para realizar este cancelamento, será necessário confirmar dados demonstrando que é o titular do CPF.
Devido a questões de sigilo e privacidade, durante a consulta, somente será informada em quais prestadoras existem linhas cadastradas no CPF informado, sendo omitido o nome do consumidor, o número do telefone e a quantidade de linhas.
Eventualmente, as prestadoras poderão entrar em contato com os detentores de linhas sem titularidade reconhecida para solicitar a atualização cadastral, sob pena de cancelamento das mesmas.
   
PROJETO CADASTRO PRÉ-PAGO
O Projeto Cadastro Pré-Pago busca garantir que a base cadastral da telefonia móvel esteja correta e atualizada, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e, dessa forma, proporcionar mais segurança aos consumidores. 
 1ª Etapa
A primeira etapa do Projeto - subdividida em três fases - ocorreu entre abril e novembro de 2019. Neste período, as prestadoras realizaram campanha para atualização cadastral junto aos titulares de linhas pré-pagas ativas de todo o País. De um total de aproximadamente 135 milhões de celulares pré-pagos ativos, cerca de 0,25 % apresentavam alguma inconsistência cadastral. Ao total, foram efetuados 105 mil bloqueios e atualizadas 152 mil linhas, o que correspondeu a 56% atualização cadastral. Abaixo seguem os resultados de cada fase.
 Fase 1 – Realizada entre 24 de abril e 31 de agosto de 2019, foi direcionada aos consumidores atendidos pelo Código Nacional (CN, antigo DDD) 62 (no estado de Goiás). Após a finalização desta fase, das 8 mil linhas com cadastros desatualizados, 3,5 mil foram bloqueadas e 4,1 mil foram atualizadas – ou seja, 52% dos cadastros irregulares foram ajustados.
Fase 2 – Ocorrida entre 1º de agosto e 15 de outubro de 2019, no Distrito Federal e nos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins, além das regiões abrangidas pelos códigos (CNs) 61 e 64, ambos de Goiás. Das 76,5 mil linhas pré-pagas com cadastros desatualizados, 34 mil foram bloqueadas e mais de 40 mil atualizadas – o que representou 52 % de ajuste nos cadastros irregulares.
Fase 3 – Realizada entre 02 de setembro e 18 de novembro de 2019, nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Das 185 mil linhas que apresentavam cadastros desatualizados, 67 mil foram bloqueadas e 107 mil foram atualizadas – o que correspondeu a 58% de atualização cadastral.
Próximas Etapas
Em 2020, serão iniciadas a segunda e a terceira etapas. Além da disponibilização do Portal de consulta de linhas por CPF, estão previstas medidas adicionais para melhoria dos procedimentos de habilitação de novos chips como a adoção de um modelo de cadastro com validação documental e digitalização das informações cadastrais, entre outras ações.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Como atualizar dados cadastrais
Para tirar dúvidas sobre o assunto ou solicitar atualização de seus dados cadastrais, o consumidor pode entrar em contato com a sua prestadora. Confira na tabela a seguir. 
Prestadora
Página na internet
Central de Atendimento
Claro
1052
Tim
1056
Vivo
1058
Oi
1057
Algar
1055
Sercomtel
1051
 Situações Excepcionais 
No caso de clientes estrangeiros que não possuam CPF, o atendimento para ativação da linha de pré-pago deve ser realizado somente na loja da prestadora, onde serão solicitados o nome completo e o número do Passaporte (ou o Registro Nacional de Estrangeiros).
Quanto a menores emancipados, o atendimento para ativação da linha de pré-pago será realizado na loja da prestadora. Durante a ativação presencial, o cliente deverá apresentar o Termo de Emancipação para fins de comprovação.
Fonte: ANATEL

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Escolas não podem exigir garantias como fiador e cheque pré-datado para realizar matrícula

 Para quem tem filhos, o início do ano pode se tornar uma preocupação extra, principalmente na hora de realizar ou renovar matrículas escolares. 
 Por isso, é importante ficar sempre atento, já que algumas instituições de ensino exigem garantias consideradas abusivas.
 O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON/MA) alerta que, conforme o Art. 39, II e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a escola não pode exigir dos pais garantias como: fiador, nota promissória ou cheque pré-datado, assim como não pode exigir documento que comprove a quitação de débitos com a escola anterior.
 É sempre importante lembrar que o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser lido e esclarecido antes de ser assinado. De acordo com a portaria nº 224/2019, expedida pelo PROCON/MA, é obrigação da instituição de ensino divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula.
 “O consumidor deve ficar atento aos seus direitos. Muitas instituições de ensino estabelecem obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem. Conhecendo seus direitos, fica mais fácil identificar essas situações e tomar as devidas providências”, afirma a presidente do PROCON/MA, Adaltina Queiroga.
 Se o consumidor se deparar com uma situação como essa ou verificar qualquer irregularidade nas relações de consumo, deve formalizar uma reclamação por meio do app PROCON MA, site ou em uma das nossas unidades físicas de atendimento.

fonte:Procon/MA

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Escolas devem apresentar planilha de custos para justificar possíveis aumentos nas mensalidades


 Com o início de mais um ano letivo bem próximo, pais e mães começam a se preparar desde já na hora de matricular seus filhos nas escolas particulares. 

 A portaria nº 52 de 2015 do Procon/MA, que determina providências aplicadas a todas as escolas particulares, estipula que tais instituições de ensino devem justificar detalhadamente o valor do reajuste da mensalidade escolar, por meio de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999.
  
  A escola deve apresentar, dentro da planilha, itens como despesas com pessoal (salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas.

 A portaria, com nova redação dada pela Portaria Normativa nº 01/2017, publicada no DOE/MA em 16/01/2017, sinaliza para esta e demais situações, orientando o consumidor neste período de matrículas e volta às aulas, quanto à lista de material escolar, material de consumo individual, fardamento e mensalidade.

 O documento tem como base a Lei Federal 8.069/90 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, em seu artigo 4º; no artigo 6º, parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 39, parágrafo IV do CDC em que é vedada qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem.

 Uma cópia desta Portaria deverá estar afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão. O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) implicará, na forma do inciso 2º do art. 33 do Decreto n. 2.181/1997, em penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, se for o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. 

 Em caso de irregularidade, denuncie pelo aplicativo do PROCON/MA, no site ou unidades físicas.


Fonte:Procon/MA

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Julgado. STJ. Ação de "Obrigação de Fazer". Operadora de Plano de Saúde. Custeio de fertilização in vitro. Controvérsia. Abusividade da cláusula que exclui a cobertura para a inseminação artificial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.867-SP (2019/0032226-0) 

RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECORRENTE:BRADESCO SAUDE S/A 





EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98 - LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - LPS. 

1. Ação ajuizada em 29/11/16. Recurso especial interposto em 31/07/18 e concluso ao gabinete em 21/02/19. 

2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 

3. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 

4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 

5. A Resolução Normativa-RN nº 387/2015 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 8º, I). 

6. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 

7. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 387/2015. 

8. Recurso especial conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

fonte: Superior Tribunal de Justiça-STJ

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Anatel lança as ferramentas "Anatel Consumidor" e "Painéis de Dados"

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou nesta terça-feira, 19/11, duas ferramentas que vão ampliar a transparência do setor: o Anatel Consumidor e os Painéis de Dados. O evento de lançamento ocorreu na sede da Agência, em Brasília/DF. 
O Anatel Consumidor substituiu o sistema Focus, que passou por importante processo de evolução. A nova ferramenta sistema é um dos canais de atendimento da Agência para receber reclamações e questionamentos dos consumidores. Para utilizar o sistema – disponível no portal da Anatel e, também, nas lojas de aplicativos –, é necessário realizar um cadastro. 
A partir daí, o usuário pode registrar a reclamação contra a prestadora, que deverá dar um retorno em até 10 dias corridos. A ferramenta permite que o usuário reabra o chamado e avalie o atendimento. 
Ao falar sobre o Anatel Consumidor, o presidente da Agência, Leonardo Euler de Morais, destacou o esforço da Agência para empoderar os consumidores. Segundo ele, houve um aprimoramento da ferramenta anteriormente utilizada, que agora está bem mais amigável e compreensível. 
O conselheiro Vicente de Aquino, que recentemente assumiu a presidência do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Cdust) ressaltou a importância da aproximação do serviço público com o usuário final. Ele também demostrou preocupação com os consumidores mais humildes, que não possuem familiaridade com o uso da tecnologia. 
Elisa Leonel, superintendente de Relações com Consumidores, explicou que o sistema anterior de tratamento de demandas de usuários, o Focus, se encontrava defasado e que agora a Agência conseguiu criar um modelo inovador. Segundo ela, a Agência recebe, em média, três milhões de reclamações por ano em seus canais de atendimento. Elisa informou que a central telefônica permanecerá atendendo pessoas que desconhecem ou têm dificuldade com uso da tecnologia. O call center funciona por meio dos telefones 1331 e 1332, este último específico para pessoas com deficiência auditiva ou da fala. 
Dados abertos – Também lançado nesta terça-feira, os Painéis de Dados buscam a disseminação de dados setoriais. A ferramenta disponibiliza uma série de gráficos, mapas, dados segmentados e planilhas que podem ser úteis para consumidores, empresas, consultorias, órgãos públicos e veículos de imprensa. Atualmente, estão disponíveis dados sobre sete temas: acesso, certificação de produtos, consumidor, espectro e órbita, outorga e licenciamento, qualidade e regulamentação. 
Ao reunir em um único espaço diversos dados, com funcionalidades modernas intuitivas que permitem a análise das informações a partir de diferentes perspectivas, a funcionalidade amplia a transparência das informações sobre o setor. Para o presidente da Agência, Leonardo Euler, com os Painéis os investidores e as empresas que tiverem interesse em ingressar no mercado brasileiro terão acesso a mais dados e informações, o que os instrumentalizará para melhor acompanhar a dinâmica do mercado. 
De acordo com o chefe da Assessoria Técnica da Anatel, Humberto Pontes, “os dados são o novo petróleo e a Agência dispõe de uma série de informações essenciais para o desenvolvimento e a melhoria da prestação de serviços no País. Consolidamos esses dados numa única plataforma, tornando ainda mais transparente e fácil sua utilização”.
Fonte: ANATEL

domingo, 15 de setembro de 2019

Prazo máximo de permanência do nome negativado é de 5 anos

Quando o consumidor não consegue pagar suas dívidas, as empresas acabam incluindo o nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA. Com isso, o consumidor não consegue fazer diversas transações financeiras, como solicitar cartão de crédito, realizar compras a prazo, fazer empréstimos pessoais, entre outras.
Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o período máximo de permanência do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito é de 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Se o período de 5 anos passou e a dívida permanece nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve-se entrar em contato com essas entidades pedindo a regularização. Além disso, o consumidor pode formalizar uma reclamação por meio do app, site ou uma das unidades físicas de atendimento do PROCON/MA.
Para o chefe da Assessoria Jurídica do PROCON/MA, Marcos Lima, é importante que o consumidor negocie a dívida com o credor, pois embora o nome seja excluído do registro em 5 anos, as dívidas continuarão existindo e podem ser cobradas pelas empresas. “Assim que o débito é pago efetivamente ou negociado, os dados do consumidor devem ser retirados dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias após a compensação do pagamento da primeira parcela do acordo ou quitação da dívida, em analogia ao que prevê o art. 43, § 3, do CDC ”, completa ele.
Vale ressaltar que os consumidores maranhenses que se encontram negativados têm a oportunidade de renegociar dívidas diretamente com os credores na 5ª Semana de Renegociação de Dívidas, que ocorre de 10 a 14 de setembro, na unidade do VIVA do Shopping da Ilha. Diversas empresas estarão disponíveis durante todo o evento oferecendo condições mais confortáveis ao bolso dos consumidores.
Fonte: Procon/MA

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Pizza com dois sabores não pode ser cobrada pelo valor da mais cara, alerta o PROCON/MA

Na hora de escolher uma pizza com os amigos, é bem difícil encontrar um sabor que agrade a todos. Por isso, muitos consumidores optam por pedir cada metade de um sabor diferente. Porém, na hora de pagar a conta, os estabelecimentos muitas vezes cobram o valor do sabor mais caro, o que é considerado prática abusiva, conforme o artigo 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor.
O PROCON/MA explica que, se cada sabor tem um preço diferente, a cobrança deve ser feita proporcionalmente. Logo, a venda da pizza inteira pelo preço do sabor mais caro coloca o consumidor em desvantagem.
“Ao cobrar pelo valor do sabor mais caro, os estabelecimentos estão ferindo o direito do consumidor e descumprindo o que diz a legislação. Por isso, é importante que o consumidor fique sempre atento e exija a cobrança proporcional”, enfatiza a presidente do PROCON/MA, Karen Barros.
Caso o estabelecimento se recuse a realizar a cobrança corretamente, o consumidor pode formalizar uma reclamação junto ao PROCON/MA por meio do app, site ou em uma das 52 unidades físicas de atendimento do órgão no Estado.
Fonte: Procon/MA