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sexta-feira, 22 de março de 2019

Anatel lança campanha sobre como cancelar serviços de telecomunicações

Para celebrar Dia Mundial do Consumidor, comemorado no dia 15/03, a Anatel preparou a campanha #querocancelar em sua rede social, o Facebook, para esclarecer o consumidor sobre como realizar o cancelamento de serviços de telecomunicações. Além disso, a Agência também disponibilizou um hotsite com todas informações sobre como cancelar serviços de maneira rápida e fácil.
O tema foi escolhido porque a Agência verificou que o consumidor ainda tem dificuldade em cancelar os serviços. A Anatel recebeu, em 2018, 250 mil reclamações sobre o assunto (o que corresponde a 8% do total de reclamações). Enquanto o volume de reclamações sobre outros aspectos da prestação de serviços caiu, o volume de reclamações sobre dificuldade em cancelar permaneceu estável.
Sobre os direitos na hora de cancelar é importante que o consumidor saiba que:  é possível cancelar, por telefone ou pela internet, sem falar com atendente; mesmo havendo faturas em atraso, a prestadora é obrigada a cancelar o serviço; a prestadora não pode condicionar o cancelamento à retirada de um equipamento (por exemplo: um modem ou um receptor de TV por assinatura) da casa de um consumidor, a empresa é responsável por fazer essa retirada.
Desde a entrada em vigor do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), em 2014, é possível cancelar um serviço de telecomunicações de forma automática, não sendo necessário interagir com o atendente. Para isso, o usuário deve acessar o Espaço do Cliente no portal da prestadora. A opção de cancelamento estará logo na primeira página depois do login.
Se preferir, o consumidor pode ligar para o call center da prestadora. A opção de cancelamento automático estará na primeira lista de itens que o consumidor ouvirá ao contatar a central telefônica. Nesses casos, a empresa terá dois dias úteis para processar o pedido e o consumidor continua sendo cobrado pelos serviços que usar até a efetivação do cancelamento.
Caso prefira falar com um atendente, o consumidor deve lembrar que não é obrigado a aceitar qualquer imposição ou regra abusiva da operadora para evitar que o serviço seja cancelado. Se o consumidor optar por cancelar o serviço com a ajuda de um atendente (por telefone ou pessoalmente na loja da prestadora) o contrato deve ser rescindido na hora.
Em qualquer situação, o consumidor deve lembrar de pedir e guardar o número de protocolo. Esse número é a prova de que o consumidor solicitou a rescisão do contrato. A empresa deve disponibilizar o número de protocolo por mensagem de texto ou por e-mail em até 24 horas. 
No caso de cancelamento parcial de combos, o consumidor tem direito de cancelar o pacote como um todo, mas também é possível escolher outras ofertas somente com os serviços que o usuário deseja. O consumidor deve ficar atento quanto às regras de fidelização, nas quais o consumidor tem que pagar uma multa em caso de cancelamento em menos de 12 meses.
Após o cancelamento de serviço, o consumidor pode receber uma fatura extra que se refere ao valor relativo aos dias que sobraram entre o último dia do ciclo de faturamento e o dia em que o serviço foi cancelado. A cobrança é válida, desde que os valores sejam proporcionais a esse período. A prestadora é obrigada a enviar a fatura com, pelo menos, 5 dias de antecedência do vencimento. 
No caso de cancelamento automático de linhas pré-pagas, a linha sem créditos ou com créditos vencidos pode ser cancelada em 75 dias após a prestadora avisar o consumidor sobre a situação. Contudo, ao recarregar outros créditos dentro desse prazo, o consumidor recupera o que restava do crédito antigo e a validade dele passa a ser a mesma do crédito novo. Essa medida de cancelar linhas pré-pagas que não estão em uso ajuda a minimizar congestionamentos nas redes e evita que gastos com manutenção sejam repassados aos consumidores.
Esta campanha de educação para o consumo terá duração de sete semanas, sendo essa a primeira da série. A partir dela, a Anatel realizará outras, sempre levando em consideração as situações e temas que mais geram problemas ao consumidor.
Além da campanha na rede social, representantes da Anatel em diversas cidades participaram de debates e ações de esclarecimento sobre os direitos dos consumidores, de 11 a 15 de março. Todos os eventos foram abertos ao público. Confira o cronograma dos eventos realizados.
VEJA O VÍDEO:


quinta-feira, 14 de março de 2019

PROCON/MA divulga ranking das empresas mais reclamadas em 2018

O PROCON/MA divulgou, nesta segunda-feira (11), o ranking das empresas mais reclamadas em 2018. Em primeiro lugar na lista vem a Faculdade Pitágoras, com 209 reclamações, seguida do Banco do Brasil, com 170, e da Oi Móvel, com 149 reclamações fundamentadas. A divulgação ocorreu durante a abertura da 5ª Semana de Prevenção e Combate ao Superendividamento, no VIVA do Shopping da Ilha, em cumprimento ao artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor.

O ranking é baseado nas reclamações fundamentadas atendidas e não atendidas, isto é, aquelas em que a análise das provas constatou as infrações.

De acordo com a presidente do PROCON/MA, Karen Barros, o ranking das mais reclamadas e o índice de solução de conflitos são importantes para o consumidor compreender quais as empresas buscam melhorar os serviços e quais permanecem com falhas.

“Nossa equipe trabalha incansavelmente para que os indicadores de solução de conflitos sejam cada vez melhores, harmonizando, assim, as relações de consumo por meio da garantia do direito do consumidor. Ainda há muito a avançar, por isso, continuaremos atuando com ações preventivas, de orientação e fiscalização”, afirma a presidente.


VARIAÇÕES

A administradora de cartões de crédito Bradescard registrou melhora em seus serviços, caindo do sexto para o décimo lugar no ranking. A Cemar também apresentou melhoras, saindo do primeiro lugar para a quarta posição. A Oi Móvel S/A se manteve na mesma colocação do ano passado, ocupando a terceira colocação. A OI Fixo desceu da segunda posição no ranking para o sexto lugar, e a Caema, que em 2017 ocupava o quinto lugar, neste ano ficou fora do ranking das 10 mais reclamadas.
Confira abaixo o ranking das dez empresas com mais reclamações em 2018:

1º FACULDADE PITÁGORAS
2° BANCO DO BRASIL
3º OI MÓVEL S/A
4º CEMAR
5º GRUPO CLARO BRASIL
6º OI FIXO
7º MOTOROLA
8º BANCO BRADESCO
9º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
10º BRADESCARD

Fonte: Procon/MA

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

TJMA - Plano de saúde é condenado por demora em atendimento a paciente


A demora em liberar a saída de uma paciente do centro cirúrgico para o apartamento de um hospital em São Luís resultou na condenação da Hapvida Assistência Médica a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à beneficiária. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não concordou com os argumentos apresentados pelo plano de saúde em recurso de apelação e manteve a sentença de primeira instância.

A beneficiária do plano ajuizou ação, alegando que, após ser submetida a cirurgia de cesariana e sentir-se mal, procurou o hospital, tendo o médico constatado a presença de coágulos que deveriam ser retirados por nova cirurgia. Ela afirmou que, no dia, o procedimento foi finalizado à 1h da madrugada e que só houve a liberação para sair do centro cirúrgico às 15h. Sustentou que não houve justificativa para a demora, tendo ficado sem alimentação e sem poder amamentar o filho recém-nascido no período.

O juiz de 1º grau condenou solidariamente o plano de saúde e o hospital ao pagamento da indenização, com juros e correção monetária. A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que não se justifica sua condenação por danos morais sem que tenha ficado comprovado qualquer dano sofrido pela autora da ação inicial, nem mesmo qualquer conduta que fosse capaz de gerar o dano.

Após analisar detidamente o processo, o desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que a situação amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito a vício na prestação de serviços.

Castro entendeu que a autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que ficou demonstrada a ocorrência dos danos alegados. Ele verificou que, como bem destacado pelo juiz de primeira instância, as empresas rés não foram capazes de apresentar a necessária justificativa para o longo período em que a paciente ficou retida no centro cirúrgico sem liberação para apartamento.

Acrescentou que não se faz necessário qualquer conhecimento técnico ou médico para entender que não é razoável uma espera tão longa após o fim de uma cirurgia, a menos que tenha ocorrido alguma complicação ou que o quadro médico assim exigisse, do que não há nem indícios nos autos.

Por entender que houve falha na prestação de serviços e ausente qualquer das excludentes legais previstas no CDC, o relator manteve a sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do plano de saúde, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Ricardo Duailibe Raimundo Barros.

Processo nº 809329-54.2017.8.10.0001 - São Luís

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

ANATEL registra queda de 13,6% nas reclamações em 2018.

 O número de reclamações registradas em 2018 na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caiu 13,6% em relação a 2017. No total, foram recebidas 2,9 milhões de reclamações nos canais de atendimento da Agência, 464,5 mil a menos que no ano anterior. Este é o terceiro ano consecutivo em que são registradas quedas no volume de reclamações: elas já haviam sido reduzidas em 4,3% no ano de 2016 e em 12,9% no ano de 2017. 
 Consumidores de todos os principais serviços de telecomunicações registraram menos reclamações no ano passado em comparação com 2017. A maior redução percentual foi de 18% na TV por Assinatura (-84,1 mil reclamações), seguida por menos 17,6% na telefonia móvel pré-paga (-85,6 mil), menos 14,9% na telefonia móvel pós-paga (-170,2 mil), menos 13,1% na telefonia fixa (-99,6 mil) e menos 4,4% na banda larga fixa (-23,1 mil).
Tabela 1: Quantidade de reclamações registradas na Anatel (por serviço, 2015 a 2018)
VOLUME DE RECLAMAÇÕES POR SERVIÇO
SERVIÇO
2015
2016
2017
2018
2018 - 2017
VARIAÇÃO
Banda Larga Fixa
634.514
580.847
525.102
501.979
-23.123
-4,4%
Celular Pós-pago
1.227.247
1.260.623
1.143.980
973.770
-170.210
-14,9%
Celular Pré-pago
594.145
595.014
485.951
400.327
-85.624
-17,6%
Telefone Fixo
1.032.448
943.673
760.978
661.358
-99.620
-13,1%
TV por Assinatura
584.110
511.052
467.363
383.303
-84.060
-18,0%
Outros
16.169
20.660
22.322
20.503
-1.819
-8,1%
Total Geral
4.088.633
3.911.869
3.405.696
2.941.240
-464.456
-13,6%

 A queda no número de reclamações também pode ser observada em termos relativos à base de consumidores de cada serviço. Em 2018, foram registradas em média, por mês, 0,77 reclamações para cada grupo de 1.000 acessos em serviço. No ano anterior, esse índice foi de 0,87 reclamações ao mês para cada mil acessos em serviço. 
 A cobrança dos serviços foi o principal motivo das reclamações na agência reguladora em 2018. Cerca de 1,2 milhão de reclamações deste tipo foram registradas em 2018 (260,8 mil a menos que em 2017).  Segundo a superintendente de relações com consumidores da Agência, Elisa Leonel, os problemas de cobrança estão ligados à postura comercial das prestadoras, que muitas vezes estimulam o consumidor a contratar um serviço sem dar a ele todas as informações necessárias. Para ela, as ações da Anatel para a defesa do consumidor seguirão se focando na melhoria do relacionamento entre as prestadoras e o consumidor. 
 Elisa destaca que entre os temas que estão no planejamento da Agência para 2019 encontram-se o aprimoramento da transparência das prestadoras na hora oferecer um plano ou serviço; a facilitação de cancelamento do serviço, por meio de mecanismos já previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, como o cancelamento sem intervenção de atendentes, e; a adoção de melhores práticas nas vendas de serviços por meio de call centers.
Fonte: Anatel

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

A Anatel determina que o consumidor não pode ser cobrado pelo período em que o serviço de sinal de internet não foi prestado pelas operadoras.


  Sabe aquele momento que você mais precisa da internet e o sinal acaba caindo? A queda do sinal de internet é problema recorrente entre os consumidores brasileiros. 

  As prestadoras com mais de 50 mil assinantes que oferecem serviços de conexão à internet devem observar os padrões mínimos de qualidade técnica definidos na Resolução-Anatel nº 574/2011.

 Segundo a Resolução-Anatel nº 614/2013, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço.

   Esse desconto deverá ser efetuado na próxima fatura ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sendo desnecessário qualquer contato prévio do assinante, ou seja, o desconto da assinatura deve ser automático.

  Nesse diapasão,  a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 1(uma) semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4h (quatro horas).

   A Anatel em conjunto com a Entidade Aferida de Qualidade-EAQ realiza mensalmente medições da banda larga fixa por meio de dispositivos instalados nos domicílios de usuários.

 Para verificar a velocidade de conexão da sua banda larga, você pode executar medições por meio do endereço http://www.brasilbandalarga.com.br/bbl.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA - DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;
b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Fonte: ANATEL

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

TJMT - Corte de luz indevido gera indenização de R$ 8 mil

O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido adequadamente, de forma eficiente e contínua, apenas podendo ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso. 

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a título de ressarcimento, a uma segurada. A empresa cortou o fornecimento de energia de forma ilegal na residência da cliente por cinco dias. 

Nos autos consta que a consumidora teve suspenso o fornecimento de energia em sua casa, no dia 8 de janeiro de 2017, e que ao entrar em contato por telefone com a concessionária a mesma não lhe deu nenhum esclarecimento, o que gerou grande espanto, tendo em vista que todas as faturas estavam efetivamente pagas. A empresa não procedeu à religação da energia, razão pela qual a cliente procurou o Procon, vindo efetivamente a obter a religação só no dia 13 de janeiro de 2017.

Segundo o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, não há dúvidas que a apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica durante tantos dias, ressaltou o magistrado.

O relator também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

domingo, 6 de janeiro de 2019

O início do período letivo está se aproximando e o consumidor deve ficar atento a cobranças abusivas por parte das escolas privadas no Maranhão. Com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue corretamente, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON/MA) orienta os pais e responsáveis de alunos, por meio da Portaria nº 52/2015, que recebeu nova redação dada pela Portaria n° 532/2018, publicada em junho de 2018.
O objetivo da Portaria é garantir a melhor aplicabilidade das leis e buscar o equilíbrio nas relações de consumo. Para isso, ela determina o que deve ou não ser exigido dos alunos pelas escolas particulares na lista de material escolar. “A Portaria busca a harmonia entre os direitos do aluno, como consumidor, e das instituições de ensino, garantindo, assim, um processo educacional de qualidade, que é o que se busca de forma primordial.”, enfatizou a presidente do Procon/MA, Karen Barros.
Karen orienta que ao receber a lista, os pais consultem a Portaria e, sendo constatadas irregularidades, procurem, em um primeiro momento, a instituição de ensino. Caso a situação persista, o consumidor pode formalizar denúncia em nossos canais de atendimento.
Material escolar
De acordo com as determinações da Portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.
Os pais podem optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido pela Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, a fim de não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos educandos.
Itens como copos descartáveis, papel higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão e cola especial não podem constar na lista, considerando que são materiais de uso coletivo e já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada pela escola.
A respeito da destinação para a sobra de material escolar do ano anterior, o PROCON/MA esclarece na Portaria que deve ocorrer a devolução do que não foi utilizado ou o abatimento na lista do ano seguinte. As instituições de ensino não podem exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica.
Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente, sendo permitido apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).
Também fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Fardamento escolar
Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção, sendo que as malharias interessadas na venda devem realizar cadastro prévio com ficha técnica do fardamento disponibilizada pelas escolas.
Além disso, a nova redação prevê que as instituições não podem obrigar os pais de alunos a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados, e, caso a escola possua uma marca devidamente registrada, pode estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ele definidos.
Mensalidade
Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.
A nova redação da Portaria também afirma que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. E é proibida a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência da inadimplência em mensalidades.
Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas as penalidades administrativas e civis cabíveis, além da possibilidade de responsabilização penal pelo crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
A Portaria foi fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra a Portaria nº 52/2015, CLIQUE AQUI!



Fonte:Procon/MA

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

PROCON/MA orienta consumidores sobre o direito da meia-entrada em festas de réveillon

Estamos chegando ao fim de mais um ano e diversas festas serão realizadas para celebrar a virada. Assim, na hora de comprar seu ingresso para as festividades de Ano Novo, o consumidor deve ficar atento aos preços e seus principais direitos.
Os beneficiários da meia-entrada devem saber que a sua venda nas festas de réveillon é obrigatória, mesmo que ofereçam serviços extras, como open bar e open food. De acordo com a legislação vigente, é assegurada aos estudantes a aquisição de ingressos com 50% de desconto em eventos, na proporção de 40% do quantitativo de ingressos disponíveis.
As informações sobre o benefício estão baseadas no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 8º, §2º, do Decreto Federal nº 8.537/2015, bem como na Portaria n° 34/2015, expedida pelo PROCON/MA. Assim, o órgão orienta também que o benefício incide apenas sobre o valor do acesso à festa e valerá para todos os espaços internos do evento. A meia-entrada é disponibilizada a estudantes, professores, idosos, jovens hipossuficientes e doadores de sangue.
Aos professores, é garantida, pela Lei Estadual nº 9.683/2012, a concessão do benefício mediante apresentação da carteira de identificação profissional emitida pelo respectivo sindicato, carteira funcional emitida pelo órgão empregador ou por meio do contracheque, juntamente com documento de identidade, no ato da compra e na portaria da realização do evento. Diferentemente do que ocorre para os estudantes, não há limitação de 40% dos ingressos do evento aos docentes, devendo ser garantido o benefício enquanto houver ingressos disponíveis para o público em geral.
Para a presidente do PROCON/MA, Karen Barros, o descumprimento das legislações, que garantem o benefício, pode se caracterizar como crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, ficando o fornecedor sujeito às sanções administrativas e civis cabíveis. “Caso a produtora esteja descumprindo a legislação vigente, será determinado que haja o imediato restabelecimento das vendas, até o cumprimento do percentual previsto na lei”, afirma.
Os consumidores que se sentirem lesados devem formalizar denúncia por meio do aplicativo, site ou nas unidades físicas de atendimento do PROCON Maranhão.
Fonte: Procon-MA

Após cancelar o serviço com a TV por assinatura, o que fazer com o equipamento?

  É responsabilidade da prestadora de serviços. A mesma deve retirar os equipamentos em até 30 dias. Atualmente, a maioria das prestadoras de serviços quando convencionam o contrato com os consumidores, disponibilizam a opção de comodato e a de compra dos equipamentos.
  
Quando é pactuado o comodato entre as partes, as fornecedoras realizam o empréstimo gratuito da coisa não fungível para no final do acordo ser restituído às mesmas.

  Segundo reza o Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel, em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora.

  A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias, contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela empresa ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela fornecedora.

  Excedido este prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda dos  aparelhos.

Fonte: JusBrasil.com.br


terça-feira, 23 de outubro de 2018

DANO COLETIVO: TIM é condenada em R$ 50 milhões por derrubar ligações de clientes

 A TIM foi condenada a pagar R$ 50 milhões de indenização por dano moral coletivo por derrubar intencionalmente ligações de usuários, forçando-os a fazer uma nova chamada. Ao reconhecer a prática como abusiva, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o dano praticado pela operadora extrapola a relação individual, atingindo toda a comunidade.
 A derrubada das ligações acontecia no plano Infinity, que prometia ligações ilimitadas ao custo fixo de R$ 0,25 pelo primeiro minuto. Porém, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal, as ligações eram interrompidas propositadamente após 1h20 de duração.
 Na ação, o MP-DF apontou que a segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o plano acabou por sobrecarregar o sistema, e o Infinity teve que ser desligado quatro vezes mais que os outros planos da mesma operadora.
 A Anatel chegou inclusive a abrir dois procedimentos para apurar a prática denunciada. No primeiro, foi constatado que as ligações caíam por má qualidade de serviço. Porém, no segundo procedimento, a Anatel identificou a derrubada das chamadas por ação deliberada da TIM entre novembro de 2010 e março de 2011.
 Em primeira instância, o juiz condenou a TIM a pagar R$ 100 milhões de indenização. Após recurso da TIM, o valor foi reduzido pela 5ª Turma Cível do TJ-DF para R$ 50 milhões.
 Na decisão, o TJ-DF afirma a prática abusiva revela um dano moral coletivo, uma vez que todos os consumidores que possuem celular foram enganados pela operadora, "o que fez romper a confiança necessária que a comunidade deve ter nos concessionários de serviços públicos, notadamente aqueles de caráter essencial como o de telecomunicações".
  Ao reduzir o valor da indenização, a relatora, desembargadora Maria Ivatônia, propôs que a quantia fosse fixada em R$ 15 milhões. Porém, após divergência do desembargador Josaphá Francisco dos Santos, o colegiado, por unanimidade, votou por fixar a indenização em R$ 50 milhões, considerando o objetivo de desestimular a prática e afetar o faturamento da empresa.
 "Quantia inferior representaria valor irrisório, ante os expressivos valores movimentados pela empresa ré e sua capacidade financeira, obtida, inclusive, pelo acréscimo patrimonial decorrente da prática ilícita consistente na interrupção proposital de chamadas telefônicas, conforme comprovado", afirmou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo nº 0019710-80.2013.8.07.0001


Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Boletos/Faturas com valor igual ou superior a R$ 100,00 já poderão ser pagos em qualquer agência bancária, inclusive vencidos.

Em vigor desde o dia 13/10/2018, o novo limite de pagamentos de boletos já entrou em atividade. Em alteração promovida pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o modelo de cobrança agora passa a aceitar qualquer documento vencido com valor acima de R$ 100,00.
Além desta nova medida, a partir do dia 27/10/2018, boletos atrasados e de qualquer valor poderão ser pagos em todas as agências bancárias. Segundo a FEBRABAN, aderir a esta nova modalidade dará mais transparência aos processos, além de melhorar a gestão das empresas e facilitar o acesso dos clientes.
“A recusa do recebimento de boletos é prática proibida. A partir de agora, qualquer boleto vencido, acima desse valor, pode ser pago nas agências. E a nossa equipe de fiscalização está nas ruas diariamente acompanhando o cumprimento dessa medida”, ressaltou a presidente do PROCON Maranhão, Karen Barros.
Veja abaixo o cronograma da nova plataforma de boletos:
– A partir de 13/10/2018: boletos iguais ou acima de R$ 100.
– A partir de 27/10/2018: boletos de qualquer valor.
– A partir de 10/11/2018: boletos de cartões de crédito, doações, entre outros.

Fonte: Procon/MA