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sexta-feira, 12 de maio de 2017

PROCON/MA orienta sobre a devolução do valor pago em entradas em caso de atrasos de espetáculos no MA

Ninguém gosta de esperar, não é mesmo? Esperar mais de 60 (sessenta) minutos para que um espetáculo comece se torna uma experiência ainda mais complicada. Que, inclusive, pode ser evitada, de acordo com o que consta na Lei nº 9.927, que está em vigor desde 4 de outubro de 2013.
A Lei estabelece que esteja assegurado ao consumidor o direito à devolução do valor pago pela entrada em determinados espetáculos culturais em todo o Estado do Maranhão, caso a programação do mesmo atrase em mais de 60 (sessenta) minutos.
O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON/MA) orienta que a determinação vale para todos aqueles espetáculos de cunho esportivo, musical, circense, teatral e artístico em geral.
Caberá, ainda, à casa de espetáculo, juntamente com a produção do evento, fixar em todo o material de divulgação do mesmo, inclusive chamadas em televisão e rádio, o horário oficial de início da programação.
Para o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior, a medida atende às necessidades do cidadão. “É nosso dever garantir o pleno respeito aos direitos básicos dos consumidores. Não podemos tolerar atrasos em eventos esportivos, culturais, shows em geral, para que à expectativa do consumidor não seja frustrada. Continuaremos atuando de forma muito firme, pela melhoria da qualidade do serviço prestado ao consumidor maranhense em todo o Estado”, explicou.
Vale reforçar que, caso seja constatado o atraso, a devolução deve ser feita no local do espetáculo e será de responsabilidade da casa onde o mesmo se realiza e da produção do evento.
Em caso de irregularidades, o consumidor deve formalizar sua reclamação pelo aplicativo do PROCON/MA, pelo site (www.procon.ma.gov.br) ou ainda nas unidades fixas distribuídas pelo Estado.
Fonte: Procon/MA

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Lei Boate Kiss

A nova Lei nº 13.425/2017, chamada "Lei Boate Kiss", vem estabelecer diretrizes gerais sobre medidas de prevenção, combate a incêndio, desastres em estabelecimentos e áreas de reunião de público. Altera, ainda, o Código de Defesa do Consumidor-CDC e o Código do Civil-CC.

segunda-feira, 20 de março de 2017

Saiba como reclamar de sua prestadora de telefonia

Como consumidor de serviços de telecomunicações, você tem o direito de registrar, junto à Anatel, reclamações contra as operadoras de serviços quando considerar que elas não estão cumprindo suas obrigações. Antes de fazer isso, porém, a Anatel recomenda que você se atualize sobre seus direitos como consumidor de serviços de telecomunicações (consulte a seção Seus Direitos), e, principalmente, que siga os passos abaixo: 

1. Fale primeiro com a sua operadora. Anote e guarde o protocolo de atendimento que ela lhe fornecer.
A sua operadora é obrigada a lhe fornecer qualquer informação sobre o serviço que você contratou. Também é obrigada a resolver os problemas técnicos ou de cobrança que possam ocorrer – e têm prazos para fazer isso. Assim, em caso de dúvida ou reclamação, sempre fale primeiro com a operadora (contatos das principais operadoras).Importante: exija e anote o número do protocolo de atendimento da sua operadora. Ele é a prova de que a operadora sabe de seu problema e lhe deve uma resposta.

2. Se a operadora não responder, ou se a resposta não for adequada, entre em contato com a Anatel. Anote e guarde o número que lhe será fornecido.
Caso precise registrar uma reclamação na Anatel, tenha em mãos o número de protocolo da operadora. Caso a reclamação seja feita por alguém que não é o usuário titular do acesso, é necessário apresentar procuração. Você pode entrar em contato com a Anatel por meio da Internet - FOCUS - Suporte do Atendimento aos Usuários ; da Central de Atendimento Telefônico gratuito, no número 1331 - ou 1332, para deficientes auditivos (não há necessidade de acrescentar o código DDD); do aplicativo “Anatel Consumidor” (disponível para os sistemas Android, iOS e Windows Phone, e pode ser baixado nas lojas de aplicativos de forma gratuita); ou pessoalmente, nas Salas do Cidadão
Importante: a Anatel lhe fornecerá um número da solicitaçãoAnote e tenha essa informação sempre em mãos. Ela será útil sempre que você entrar em contato com a Agência.

3. Aguarde e acompanhe o prazo de cinco dias úteis para resposta.
Assim que recebe sua reclamação, a Anatel a encaminha para a sua operadora de serviços, que terá cinco dias úteis para dar uma resposta ou solução. Será a operadora, e não a Anatel, quem irá lhe responder. Você pode acompanhar o andamento da solicitação pela internet, no site da Anatel, pelo aplicativo “Anatel Consumidor” ou ligando para o 1331. Neste último caso, você não precisa nem esperar o atendente. Basta digitar o número da solicitação, quando indicado.

4. A operadora não respondeu ou a resposta não foi adequada? Volte a entrar em contato com a agência.
Se, após cinco dias úteis você não receber uma resposta de sua operadora, entre em contato com os mesmos canais de atendimento da Anatel para reiterar sua reclamação. Caso a operadora tenha respondido, mas a resposta não tiver sido adequada, você tem o prazo de até 15 dias (contados a partir da resposta) para voltar a entrar em contato com a Anatel e solicitar a reabertura da reclamação original.

O que a Anatel faz com as reclamações recebidas contra as operadoras
A Anatel facilita e auxilia a interação com as operadoras de serviços de telecomunicações. E faz isso exigindo que as empresas respondam, com qualidade e em até cinco dias úteis, as reclamações que você registrou.
A Anatel monitora a quantidade e o motivo das reclamações contra cada operadora, o tempo que elas levam para responder e a qualidade das respostas para cobrar delas um nível de atendimento cada vez melhor. Entre outros pontos, a sua reclamação, somada às reclamações dos outros consumidores, nos ajuda a:
1) Calcular e divulgar o Ranking das Operadoras (Índice de Desempenho no Atendimento - conheça o índice), que possibilita à sociedade conhecer e comparar as empresas que melhor atendem às demandas do consumidor;
2) Identificar os principais problemas das operadoras e atuar de forma preventiva ou mesmo aprimorar as regras existentes; 
3) Assim que recebe sua reclamação, a Anatel a encaminha para a sua operadora de serviços, que terá cinco dias úteis para dar uma resposta ou solução. Será a sua prestadora, e não a Anatel, quem irá tratar sua solicitação e lhe responder em até 5 dias úteis. Você pode acompanhar o andamento da solicitação pela internet, no site da Anatel, pelo aplicativo “Anatel Consumidor” ou ligando para o 1331. Neste último caso, você não precisa nem esperar o atendente. Basta digitar o número da solicitação, quando indicado.

Fonte: ANATEL

quarta-feira, 15 de março de 2017

DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR.

15 DE MARÇO: DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR. PARABÉNS! PELO NOSSO DIA

consumidora
CONHEÇA A HISTÓRIA DO DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR


 O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
 No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.
 Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
 Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
 O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

Fonte: Procon/SC

sexta-feira, 10 de março de 2017

PROCON/MA realiza 3ª Semana de Prevenção e Combate ao Superendividamento em todo o Estado do Maranhão


SEMANA DE COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO
 Para celebrar o Dia do Consumidor, comemorado no dia 15 de março, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON/MA) realiza a 3ª Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Superendividamento. Durante o mês, as unidades do órgão em todo o estado promovem o evento com intuito de renegociar dívidas e orientar os consumidores a não comprometer o orçamento.
 Em São Luís, o evento acontece entre os dias 15 e 18 de março, quando os consumidores poderão ir até o stand do evento, no Rio Anil Shopping, das 10h às 22h. Além da equipe do órgão, estarão à disposição para renegociar dívidas dos consumidores os parceiros CEMAR, CAEMA, Claro, NET, Pitágoras, Itaú, Tim, SKY e Vivo.
 Além da capital, o evento acontece nos municípios de Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Chapadinha, São João dos Patos, Caxias, Codó, Timon, Cururupu, Presidente Dutra e São José de Ribamar. Em cada município, a ação contará com parceria de Instituições financeiras, lojas e estabelecimentos locais que se disponibilizaram para oferecer facilidades de negociação de débitos.
 A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), por exemplo, em todos os municípios onde acontece o evento, estará fazendo negociação de débitos com exclusão do juros total da dívida, permanecendo apenas o juros do parcelamento. Essa negociação poderá ser feita durante todo o mês de março, da mesma forma, nas unidades do órgão.
 Outra atividade prevista na programação é a distribuição de cartilhas sobre Direito do consumidor, orientação de como administrar de forma responsável a renda familiar, além de formalização de reclamações e denúncias de violações dos direitos do consumidor.
 No município de Timon, o evento acontece entre os dias 15 e 17 de março, de 8h às 14h, na sede do PROCON. De acordo com o coordenador da unidade, Daniel Coimbra, os consumidores poderão renegociar as dívidas com bancos, instituições de ensino e lojas. Entre os fornecedores que já confirmaram participação no evento estão o Credishop, Águas de Timon, CDL, Faculdade São José, Faculdade IESM e Caixa Econômica Federal.
 Em Caxias, a ação acontece no dia 14 de março, de 08h às 18h, na unidade do órgão do município, localizada no Shopping no Caxias Shopping. Para a renegociação estarão presentes as lojas Armazém Paraíba, Casa Silva, Magazine Liliani, Shopping dos Vidros, Credivip e Novo Mundo.
 Para o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior, a semana de Prevenção e Combate ao Superendividamento é de suma importância, pois possibilita ao consumidor resolver problemas relacionados ao equilíbrio financeiro. “Nós enfatizamos o combate ao superindividamento para incentivar a melhoria de vida de todos os cidadãos maranhenses, a partir da boa gestão do orçamento familiar ”, destacou o presidente.
Dia Internacional do Consumidor
 A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Superendividamento marca as comemorações do dia 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, instituído pelas Nações Unidas em 1985. A data é comemorada pelos consumidores de todo o mundo como forma de promover o consumo consciente e os direitos do consumidor.

fonte: Procon/MA

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Procon alerta para as novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito

   O Procon alerta aos usuários de cartões de crédito para as novas regras que entram em vigor no dia 3 de abril deste ano, na utilização do financiamento do crédito rotativo. De acordo com as normas, o usuário que não pagar a fatura do cartão integralmente só poderá utilizar o financiamento do crédito rotativo por no máximo 30 dias.
   
   A partir desse período, explica a nota divulgada pelo órgão de proteção ao consumidor, o saldo em aberto deverá ser pago na íntegra ou o consumidor obrigatoriamente terá que aderir ao parcelamento do valor integral (com taxas mais baixas que os juros do rotativo) oferecido pelas financeiras.
contas a pagar
   As novas regras estão na Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional. Segundo o Procon, a expectativa é que os juros cobrados nesta modalidade, que giram atualmente em torno de 500% ao ano, sejam reduzidos.

 Entretanto, o Procon alerta para que o consumidor permaneça atento. Apesar de as taxas do parcelamento do saldo do cartão de crédito serem um pouco mais vantajosas que o financiamento do crédito rotativo, ainda são altas se comparadas com outras modalidades de crédito, como o consignado e, até mesmo, a do crédito pessoal.
  
  Nesse caso, de acordo com o Procon, é interessante o consumidor procurar o banco antes de aceitar a proposta de parcelamento oferecida pela financeira do cartão e avaliar outras propostas de crédito possíveis para a quitação do saldo do cartão.
Cálculos
ContasDivulgação
 Para ajudar o consumidor nessa tarefa, o órgão fez uma simulação para demonstrar a vantagem que ele poderá ter ao contratar o parcelamento oferecido pela financeira em lugar de manter a dívida no rotativo. E exemplifica: um consumidor com uma fatura vencida em 02/01/2017 no valor de R$ 3 mil, que tenha pago apenas o valor mínimo, ou seja, R$ 450, (15% do total), deixará em aberto R$ 2.550 a ser refinanciado no crédito rotativo. Esse valor restante será financiado no crédito rotativo com juros de 16%, mais 1% de juros moratórios ao mês e multa de 2%.

  Na próxima fatura, com vencimento em 02/02/2017, o valor cheio nesse caso será de R$ 3.034,50. Como o consumidor já financiou o saldo no mês passado, não poderá mais utilizar o crédito rotativo. Resultando ao consumidor duas opções: pagar integralmente a fatura ou utilizar o parcelamento oferecido pela financeira do cartão. Caso a fatura não seja paga, em apenas cinco meses o saldo pulará para R$ 7.241. Um aumento de 138% em relação a dívida inicial.
  
  Ao optar pelo parcelamento oferecido pela financeira (por exemplo, com juros de 11% no mesmo período) cada uma das cinco parcelas será de R$ 821, e ao final do período, o consumidor pagará o montante de R$ 4.105. Nesse caso, ainda de acordo com cálculos do Procon, o consumidor terá desembolsado apenas 35% a mais que o saldo inicial. Diz ainda o documento divulgado, que a redução na taxa de juros poderá chegar a cinco pontos percentuais, ainda que essas taxas de parcelamento também sejam altas. Portanto, conclui ser essa a melhor opção para o consumidor se comparado ao atual modelo.


Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Prazo para tirar nome de cliente de lista de inadimplentes será reduzido

Resultado de imagem para spc serasa consulta gratis Empresas poderão vir a ter prazo de dois dias úteis para tirar o nome de clientes em cadastros de inadimplência após o pagamento total do débito. 
  A proposta consta no Projeto de Lei do Senado 17/2016, apresentado pelo Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que modifica o Código de Defesa do Consumidor. O texto também determina o prazo de dois dias úteis para modificações em erros de dados cadastrais, quando solicitado pelo consumidor.
 Na justificativa, Senador Bezerra afirmou que a intenção do PLS é adequar a atualização dos dados de cadastros de consumidores à realidade digital. Para ele, o prazo que consta na legislação de cinco dias úteis era necessário na época em que os cadastros não eram automatizados nem online.
 "O prazo merece ser ajustado para acompanhar a velocidade das relações comerciais. A redução para dois dias úteis é uma medida necessária e urgente para remoldar a legislação protetiva dos direitos do consumidor", disse o parlamentar.
  O projeto tramita em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança é prática abusiva

 O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. 
 Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora-ANAC não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 
  Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. 
 A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
  A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 
 Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016) 

Fonte: STJ


sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

MP autoriza diferenciação de preços em função da forma de pagamento

  Foi publicada nesta terça-feira (27) medida provisória que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A MP 764/2016 também torna nula cláusula de contrato que proíba ou restrinja essa diferenciação.
  A MP faz parte do pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo presidente Michel Temer no último dia 15 para aumentar a produtividade do país. Na prática, a medida deve permitir que os comerciantes cobrem um preço diferente caso o serviço seja pago à vista  ou no cartão de crédito ou débito.
  O Senado já discutiu o tema em 2013, quando aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 31/2013, autorizando a diferenciação de preços. A proposta é do senador Roberto Requião (PMDB-PR). Na época, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, manifestaram-se contra o projeto. A alegação é de que os consumidores que utilizam o cartão de crédito ou débito teriam um ônus duplo, pois, além de arcarem com despesas administrativas da operadora do cartão, ainda teriam que pagar mais pelo produto devido à forma de pagamento utilizada na compra.
  O PDS 31/2013 tramita na Câmara como PDC 1506/2014 e se encontra pronto para a pauta na Comissão de Defesa do Consumidor, com relatório do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) pela rejeição do projeto.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Idec critica proposta de preço diferenciado no cartão de crédito

Iniciativa ventilada por Temer fere o Código de Defesa do Consumidor. Outra proposta, de adesão automática ao cadastro positivo, viola a privacidade dos consumidores
  
  O presidente Michel Temer anunciou na quinta-feira (15) uma série de propostas com o suposto objetivo de reaquecer a economia, mas que violam frontalmente os direitos do consumidor. Uma delas é permitir a adoção de preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento - dinheiro ou cartão. 
  A ideia foi apresentada como a possibilidade de oferecer “desconto” para pagamento à vista no cartão de crédito. Mas a proposta tem uma série de pontos confusos e contraditórios. Hoje, não é proibido oferecer desconto; o que não pode é cobrar a mais do cliente que opta por pagar com cartão. 
  A diferenciação de preço para pagamento com cartão de crédito é ilegal, segundo o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois exigi do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Cobrar mais caro de quem paga com cartão transfere para o cliente os custos operacionais da transação, que são de responsabilidade do estabelecimento comercial.  
  “Essas despesas já são consideradas na definição do preço do produto ou serviço pelo lojista. Além disso, para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, ressalta Ione Amorim, economista do Idec.
   Outro ponto bastante questionável do discurso de Temer a favor dessa iniciativa é que ela poderia impactar na redução de juros. “Ao alegar que os juros poderão baixar pela adoção do preço diferente, o governo reconhece que o consumidor já os paga sistematicamente nas compras parceladas, mas anunciadas como ‘sem juros’”, critica Amorim.
  Segundo anunciado por Temer, essa e outras propostas serão apresentadas por meio de Medida Provisória - um ato legislativo que deveria ser utilizado apenas em casos de emergência, pois as regras começam a valer imediatamente após sua publicação de forma temporária, até serem avaliadas pelo Congresso.
Retrocesso no cadastro positivo
  Outra medida anunciada pelo presidente foi a adesão automática ao cadastro positivo pelos consumidores que adquirirem qualquer tipo de crédito.
   Aprovado em 2012, o cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores, criado com o suposto objetivo de ser de oferecer taxas de juros mais justas ao “bom pagador” - o que não aconteceu até hoje. 
   Desde que foi criado, a adesão ao cadastro depende de autorização expressa do consumidor, garantindo seu direito de escolha. 
   No entanto, a proposta de Temer é acabar com essa regra. Ele propõe que, ao abrir um crédito (fazer um empréstimo ou solicitar um cartão ao banco, por exemplo), o consumidor seja automaticamente incluído no cadastro. Se desejar, o cliente deve pedir para ser excluído.
   Para o Idec, a iniciativa representa um forte retrocesso aos direitos garantidos por lei e viola a privacidade dos cidadãos. “Muitos consumidores compulsoriamente incluídos no cadastro teriam seu sigilo bancário exposto sem ter sequer conhecimento do assunto”, prevê. 
   Outra crítica é que os usuários estariam ainda mais sujeitos à abordagem de publicidade ostensiva e à oferta de crédito sem critério. “Isso já acontece atualmente e se intensificaria com o acesso irrestrito ao histórico financeiro das pessoas”, alerta Amorim.


Fonte: idec

sábado, 24 de dezembro de 2016

PROCON/MA alerta consumidores com aparelhos eletrônicos queimados por descarga elétrica

  Nesta época do ano, o Maranhão registra alguns casos de chuvas fortes, o que acarreta maior incidência de raios. Consequente a isso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos eletrônicos queimados devido à sobrecarga de energia. A queima desses equipamentos eletrônicos e elétricos acontece, geralmente, no retorno da energia após a sua interrupção, o que causa maior corrente e tensão.
  Nesses casos, a concessionária de energia deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a reparar os danos.
  De acordo com os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo que deve ser feito pelo consumidor que tiver um aparelho queimado é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento.
  Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de 10 dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou na própria distribuidora, quando a mesma retira o equipamento para análise. Vale ressaltar que o consumidor não deve consertar o equipamento antes que seja feita esta análise.
  Em seguida, a distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, este prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.
  O presidente do Procon, Duarte Júnior, alerta para a importância desse procedimento para que os consumidores tenham os seus direitos assegurados. “Caso a concessionária de energia se recuse a realizar o ressarcimento do prejuízo, é importante que o consumidor formalize sua reclamação no Procon”, ressalta o presidente.

Fonte: Procon/MA

domingo, 9 de outubro de 2016

Para que servem as etiquetas de um produto?

  As etiquetas obedecem padrões técnicos impostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e são tão importantes quanto os rótulos dos alimentos. Elas informam sobre a composição, a origem e os cuidados de conservação dos produtos. Possuem informações  fundamentais para os consumidores que precisam fazer prevenção de reações alérgicas a determinados tipos de tecidos.
  Muitos tem o hábito de cortar a etiqueta logo após a aquisição de um produto. Ao fazer isso a pessoa perde a garantia, caso necessite trocar o produto, bem como o direito de reclamar, se o tecido encolher ou manchar na hora da lavagem, por exemplo.
  A etiqueta é obrigatória em todos os produtos têxteis, tais como roupas, roupa de cama, colchas, travesseiros, toalhas e devem sempre estar em local visível e legível. Podem ter formatos diferentes como selo, rótulo, decalque, carimbo, estampagem ou outra maneira similar a essas, desde que tenha caráter permanente.
  As informações obrigatórias na etiqueta são: nome ou razão social ou marca registrada do fabricante, a identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador (CNPJ), país de origem, nome dos tecidos que compõe o produto e seu conteúdo expresso em porcentagem, uma indicação de tamanho e, pelo menos, os cinco principais tratamentos de conservação do produto por meio de símbolos e/ou texto.
  Os símbolos devem estar sempre nesta ordem: Lavagem, Alvejamento, Secagem, Passadoria e Cuidado Têxtil Profissional. Todos os símbolos seguem o padrão adotado na Norma Técnica.
A etiqueta é obrigatória em todos os produtos têxteis. Nunca aceite produtos sem etiqueta ou que tragam essas informações em adesivos, prospectos ou cartazes de pontos de venda.


Fonte: Consumidor.gov

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Procon/MA determina suspensão de juros e multas sobre pagamento de contas durante greve dos bancários

  O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA) notificou, nesta quarta-feira (21), todos os bancos do Maranhão a suspender a cobrança de juros e multas sobre o pagamento de contas durante a greve dos bancários. Os terminais de autoatendimento também devem estar abastecidos e com funções como saque e depósito disponíveis ao consumidor.
  A greve já dura 15 dias e suspendeu atividades nos bancos de todo o país. A fim de assegurar o direito constitucional dos consumidores tanto quanto o direito à greve, o Procon chegou a se reunir com o presidente do Sindicato dos Bancários do Maranhão, Eloy Natan, no último dia 9. Durante a reunião, o Sindicato se comprometeu em manter parcialmente as atividades e o abastecimento dos terminais de autoatendimento.
  “A greve é um direito constitucional garantido ao trabalhador, mas o direito do consumidor também é previsto pela constituição, de modo que a greve não pode causar prejuízo a nenhum consumidor. Por isso, estamos notificando todos os bancos para que mantenham os serviços básicos. O descumprimento obrigará a sanções mais graves, podendo ser aplicadas de forma cautelar”, afirmou o presidente do Instituto, Duarte Júnior.
  Ainda segundo a notificação, as instituições devem manter serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis dos consumidores, bem como terminais de autoatendimento abastecidos com cédulas e envelopes para depósito. Devem ainda se abster de cobrar juros, multas ou encargos sobre faturas, boletos e cobranças durante todo o período da greve, prorrogando os vencimentos por no mínimo 72 horas a contar da normalização dos serviços. Os bancos ficam também proibidos de negativar os consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito por descumprirem pagamentos durante a greve. O descumprimento da notificação pode se configurar como crime de desobediência e ensejar o cumprimento das sanções criminais cabíveis, conforme Art. 330, do Código Penal.

Fonte:Procon

sábado, 10 de setembro de 2016

Câmara dos Deputados - Projeto veda inclusão em cadastro de devedor de dívidas causadas por atraso no salário

 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5542/2016, que veda a inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes quando o não cumprimento de suas obrigações de crédito decorrer de atraso no depósito de sua remuneração ou benefícios previdenciários por parte do empregador ou ente público.
 De autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), o projeto inclui artigo na Lei do Crédito Consignado nº 10.820/2003.
 “Recentemente, como reflexo das crises econômica e fiscal enfrentadas pelo País, muitos empregadores e entes públicos têm atrasado o pagamento de salários e benefícios previdenciários”, afirma Gouveia. “Sem o salário ou benefício em sua conta, os devedores de operações de crédito não têm como pagar as prestações mensais de seus empréstimos e operações congêneres”, complementa. Para o parlamentar, “os tomadores de crédito não podem responder pela falha de terceiros”.
 A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor-CDC e de Constituição, Justiça e Cidadania-CCJ.

Fonte: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ANEEL aprova tarifa branca, nova opção para os consumidores a partir de 2018

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Tarifa Branca
 A tarifa branca é uma nova opção de tarifa que sinaliza aos consumidores a variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Ela será oferecida para as unidades consumidoras que são atendidas em baixa tensão (127, 220, 380 ou 440 volts, denominadas de grupo B) e para aquelas pertencentes ao grupo A optantes da tarifa de baixa tensão.  A medida foi aprovada nesta terça-feira (6/9), na reunião pública da Diretoria da ANEEL.
  A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as distribuidoras do país deverão atender aos pedidos de adesão à tarifa branca das novas ligações e dos consumidores com média mensal superior a 500 kWh. Em 2019, unidades com consumo médio superior a 250 kWh/mês e, em 2020, para os consumidores de baixa tensão, qualquer que seja o consumo.
  A tarifa branca não se aplica aos consumidores residenciais classificados como baixa renda, beneficiários de descontos previstos em Lei, e à iluminação pública.
  A possibilidade de optar pela tarifa branca amplia os direitos dos consumidores de energia elétrica. Da mesma forma que é possível aderir, se o consumidor perder a vantagem oferecida pela tarifa branca ele pode solicitar sua volta ao sistema tarifário anterior (tarifa convencional).
  Controle do consumo. Com a tarifa branca, o consumidor passa a ter a possibilidade de pagar valores diferentes em função da hora e do dia da semana em que consome a energia elétrica.
  Se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia fora do período de ponta, diminuindo fortemente o consumo no horário de ponta (aquele com maior demanda de energia na área de concessão) e no intermediário, a opção pela tarifa branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida.
  Nos dias úteis, o valor tarifa branca varia em três horários: ponta, intermediário e fora de ponta. Na ponta e no intermediário, a energia é mais cara. Fora de ponta, é mais barata. Nos feriados nacionais e nos finais de semana, o valor é sempre fora de ponta.
  Os períodos horários de ponta, intermediário e fora ponta são homologados pela ANEEL nas
revisões tarifárias periódicas de cada distribuidora, que ocorrem em média a cada quatro anos. As distribuidoras deverão divulgar todas essas informações para possibilitar a opção dos consumidores pela tarifa branca. 



  Antes da criação da tarifa branca, havia apenas uma tarifa, a convencional, que tem um valor único (em R$/kWh) cobrado pela energia consumida e é igual em todos os dias, em todas as horas.
  A tarifa branca cria condições que incentivam alguns consumidores a deslocarem o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.
  É importante que o consumidor, antes de optar pela tarifa branca, conheça seu perfil de consumo e a relação entre a tarifa branca e a convencional, que varia segundo a distribuidora. Quanto mais o consumidor deslocar seu consumo para o período fora de ponta e quanto maior for a diferença entre essas duas tarifas, maiores são os benefícios da tarifa branca.
  A tarifa branca não é recomendada se o consumo for maior nos períodos de ponta e intermediário e não houver possibilidade de transferência do uso dessa energia elétrica para o período fora de ponta.
  Para ter certeza do seu perfil, o consumidor deve comparar suas contas com a aplicação das duas tarifas. Isso é possível por meio de simulação com base nos hábitos de consumo e equipamentos do consumidor ou com o uso de um medidor, aprovado pelo Inmetro, que consiga registrar o consumo conforme os horários em que a energia elétrica é utilizada.
 Para aderir à tarifa branca, os consumidores precisam formalizar sua opção junto à distribuidora. Quem não optar por essa modalidade continuará sendo faturado pelo sistema atual. Leia mais ...

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Problemas de consumo? Utilize a plataforma Consumidor.gov.br

Instrumento criado pela Secretaria Nacional do Consumidor é alternativa para solução de conflitos nas relações de consumo. O Decreto nº 8.573/2015, dispõe sobre o "consumidor.gov.br", estipulando os objetivos a serem perseguidos e instituindo um comitê gestor para coordenar a gestão e manutenção do sistema.

>O que é: O site Consumidor.gov.br é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. O serviço funciona de forma simples: consumidores registram suas reclamações, as empresas respondem e os atendimentos são monitorados de forma pública. O serviço pode ser usado pelos consumidores de todo Brasil e permite uma comunicação direta e eficaz entre fornecedores de produtos e serviços e seus clientes. Mas é importante dizer que o Consumidor.gov.br não substitui a reclamação feita nos Procons e nem é um registro eletrônico prévio dessas reclamações. Ele visa apenas a antecipar uma possível solução.

>Como utilizar: Para usar o serviço, o consumidor deve, primeiro, verificar se a empresa sobre a qual quer abrir uma reclamação consta na lista de empresas integrantes da plataforma. Como este serviço não é um canal administrativo para resolução dos conflitos, a adesão das empresas à iniciativa é voluntária. Após o cadastro do consumidor no site e registro da reclamação, as empresas se comprometem a receber, analisar e responder reclamações de consumidores dentro de um prazo de 10 dias. Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar a resposta recebida e classificar a demanda como Resolvida ou Não Resolvida.

>Resultados: Os registros das reclamações recebidas alimentam uma base de dados pública, com informações, índices de resolução dos problemas e também de satisfação dos consumidores.

>Por que utilizar: Ao registrar seu problema na plataforma virtual, o consumidor ganha tempo e muitas vezes não precisa se dirigir a um Procon para resolver seus problemas de consumo. Uma vez no portal, a queixa ainda está num momento anterior à reclamação administrativa, o que permite mais agilidade, também por parte das empresas, em resolvê-la. Somente se ela não for solucionada, será necessário recorrer a um Procon ou, eventualmente, à Justiça. Quanto mais problemas forem resolvidos em nível pré-administrativo, entre consumidor e empresas, menos conflitos vão sobrecarregar os Procons e menos ainda chegarão ao Poder Judiciário. O trabalho do Idec e do consumidor.gov.br são complementares na defesa do consumidor no Brasil. Enquanto o Idec tem a missão de promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, principalmente, em caráter coletivo, e da forma a mais abrangente possível, a plataforma viabiliza a solução de problemas individuais. O Idec apoia, portanto, esta via alternativa de solução de conflitos de consumo e entende que a ampla adesão dos consumidores brasileiros ao serviço contribuirá para que essa plataforma virtual se popularize como uma via rápida e eficaz de resolução de problemas.

Fonte: Idec

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

SAC ou ouvidoria? Saiba onde reclamar

Na hora de relatar um problema de consumo ou tirar alguma dúvida, procure o SAC; a ouvidoria, em geral, só entra em cena quando o primeiro canal não resolve a demanda

 Comprei um produto que não chegou no prazo, fui mal atendido em um estabelecimento, percebi a cobrança de um serviço bancário que não contratei ou quero cancelar meu plano de internet. Nessas e em várias outras situações, o consumidor pode se perguntar qual é o canal de contato mais adequado para reclamar: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou a ouvidoria da empresa?
 Existe uma confusão sobre as funções de cada canal. Os dois serviços existem para atender os clientes, mas têm algumas diferenças importantes. Confira, a seguir, quais são as atribuições de cada canal.
 
SAC
 O Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC tem o objetivo de realizar ações operacionais e corretivas de forma mais prática e rápida. Nele, o cliente estabelece o contato com o fornecedor do produto ou serviço adquirido por meio de telefone, e-mail ou chat no site da empresa. 
 No SAC, o consumidor pode fazer reclamações, pedir informações e até cancelar o serviço contratado. O serviço serve também para solucionar os problemas dos clientes, trabalhando de acordo com padrões de atendimento e soluções predefinidos pela empresas. 
 O SAC de serviços regulados por órgãos federais deve seguir regras específicas definidas pelo Decreto nº 6523/2008, como tempo máximo de atendimento, número gratuito de contato, fornecimento de protocolo, prazo de resposta, etc. 
 Essas regras valem para empresas dos seguintes segmentos: energia elétrica, telecomunicações (telefonia móvel, fixa, TV por assinatura e banda larga), plano de saúde, transporte aéreo, transporte rodoviário interestadual, seguradoras, bancos, financeiras, operadoras de cartão de crédito e consórcios.    
 No caso de lojas virtuais, é obrigatório que haja um canal de atendimento online para atender as demandas, conforme exige o Decreto nº 7.962/2013. 
 As reclamações dirigidas ao SAC devem ser resolvidas em, no máximo, 5 dias úteis, a contar de seu registro. Lembre-se sempre de anotar o número do protocolo, data, horário e assunto da conversa. Em caso de cancelamento de pedido ou de contrato, a solicitação deve ser registrada imediatamente, por isso exija o envio do comprovante por correspondência ou meio eletrônico. 
 
Ouvidoria
 A ouvidoria é uma instância acima do SAC. Ela tem uma atuação estratégica em situações excepcionais e em ações preventivas e corretivas. 
 Esse canal só pode ser acionado se a demanda não for resolvida pelo SAC. Para abrir uma ocorrência na ouvidoria, o cliente deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC em mãos. É um segundo passo, portanto, para tentar solucionar o problema com a empresa. 
 Outra diferença é que a ouvidoria tem um horário de atendimento mais limitado. Enquanto em alguns serviços o SAC deve estar disponível 24 horas, todos os dias, a ouvidoria desses mesmos setores só funciona de segunda a sexta-feira, em horário comercial. O prazo de resposta dado pela ouvidoria também costuma ser maior, de cerca de 15 dias. 
 Alguns setores, como bancos, têm regras específicas para esse canal. Em 2015, o Conselho Monetário Nacional criou novas exigências para as ouvidorias das instituições financeiras, como obrigação de gravar as ligações, fornecer contatos na página inicial do banco na internet e prazo de resposta de até 10 dias. Essas regras começaram a valer em junho de 2016. 


Fonte: Idec

sábado, 27 de agosto de 2016

Conheça os serviços bancários gratuitos


Todo consumidor pode ter uma conta-corrente sem pagar nada. Saiba quais são as operações incluídas nos chamados serviços essenciais
  
     Uma conta bancária livre de tarifas. Parece mentira? Pois saiba que esse é um direito de todo consumidor brasileiro, garantido desde 2008!


   Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) - que atualizou a norma anterior, de 2007 -, todos os bancos devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta. São os chamados serviços essenciais. 
    Quem adere aos serviços essenciais tem direito de realizar gratuitamente uma quantidade de operações por mês, como quatro saques, dois extratos e duas transferências. Veja abaixo todas as operações incluídas. 
    Caso o consumidor exceda o número de operações ou utilize uma que não consta da lista, paga a tarifa avulsa correspondente a esse serviço. Por exemplo: um saque “avulso” custa em torno de R$ 2,00. 
    Assim, embora os serviços essenciais atendam a um perfil de uso básico dos serviços bancários, pode valer a pena pagar algumas operações avulsas e contratar só os serviços essenciais em vez dos pacotes oferecidos pelos bancos. 

Como ter uma conta gratuita
    Qualquer consumidor pode abrir uma conta só com serviços essenciais, em vez de aderir a um pacote de serviços tarifado oferecido pelo banco. Da mesma forma, o cliente que já tem uma conta aberta pode migrar para essa modalidade a qualquer momento.
 Para isso, basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta (ou onde já tem uma conta aberta) e solicitar. 
    A instituição financeira não pode dificultar ou negar o pedido. Caso isso ocorra, reclame ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e à ouvidoria do banco e denuncie ao Banco Central
    Também é possível registrar uma reclamação pela plataforma consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, ou no Procon de sua cidade.

OS SERVIÇOS ESSENCIAIS

    De acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, os serviços essenciais incluem as seguintes operações:
- Fornecimento de cartão com função débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.
- Fornecimento de dez folhas de cheques por mês (desde que o correntista atenda aos requisitos exigidos pelo banco para a utilização de cheques).
- Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.
- Fornecimento de até dois extratos por mês com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.
- Consultas via internet sem limite.
- Duas transferências entre contas da mesma instituição por mês.
- Compensação de cheques .
- Fornecimento de extrato consolidado, detalhando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. O documento deve ser enviado até 28 de fevereiro de cada ano.


fonte: Idec