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quarta-feira, 25 de março de 2020

COVID-19: ANEEL aprova medidas para garantir segurança na distribuição de energia, dentre elas a suspensão de cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL aprovou nesta terça-feira (24/3) , em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus.
As medidas aprovadas nesta terça, em reunião virtual do colegiado da Agência, terão validade de 90 dias, podendo ser prorrogadas.

As principais medidas aprovadas são:
  • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
  • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
  • Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
  • A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  • A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  • As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  • Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  • Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.                                                                                                                                     
Fonte: ANEEL

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medida Provisória concede o prazo de até 12 meses para que as companhias aéreas façam o reembolso dos valores pagos pelos consumidores em caso de cancelamento dos voos

Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/2020 que prevê que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo canceladas. 
A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus. 
O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de caixa. 
A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem. 
Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à União pela concessão dos aeroportos. Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória. 

Fonte: Dizer o Direito

sábado, 22 de fevereiro de 2020

ANATEL: Portal para consulta de pré-pagos por CPF está disponível para consumidores

Desde o dia 06 de janeiro de 2020, clientes de telefonia móvel podem consultar no Portal https://cadastropre.com.br/#/ a existência de linhas pré-pagas (números de celulares pré-pagos) cadastradas em seu CPF, por prestadora. Essa é uma das soluções apresentadas pela Algar, Claro, Oi, Sercomtel, TIM e Vivo, no Plano de Ação Setorial aprovado pela Anatel no âmbito do Projeto Cadastro Pré-Pago. Tal medida vai possibilitar que o consumidor verifique se há alguma linha vinculada a prestadora estranha ao seu conhecimento e, sendo o caso, possa solicitar o seu cancelamento.
Para garantir maior eficiência da ferramenta e segurança das informações dos consumidores, o acesso ao Portal foi realizado no decorrer de janeiro de 2020. Dia 06/01, foi disponibilizada a consulta para os consumidores residentes na Região Norte, dia 15/01, nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e 22/01, nas Regiões Sul e Sudeste.
Portal contará com “Perguntas Frequentes”, onde serão listadas respostas aos principais questionamentos sobre o assunto, além da lista com os endereços eletrônicos e do setor de atendimento das prestadoras para contato em caso de solicitações de cancelamento de linha indevidamente vinculada a CPF. É válido destacar que o pedido de cancelamento/desvinculação do consumidor deverá ser atendido em até 24h caso a solicitação seja executada por meio de atendente e até 48 horas úteis se solicitada no call center ou portal da prestadora sem a intervenção de atendente. Por questão de segurança dos consumidores, para realizar este cancelamento, será necessário confirmar dados demonstrando que é o titular do CPF.
Devido a questões de sigilo e privacidade, durante a consulta, somente será informada em quais prestadoras existem linhas cadastradas no CPF informado, sendo omitido o nome do consumidor, o número do telefone e a quantidade de linhas.
Eventualmente, as prestadoras poderão entrar em contato com os detentores de linhas sem titularidade reconhecida para solicitar a atualização cadastral, sob pena de cancelamento das mesmas.
   
PROJETO CADASTRO PRÉ-PAGO
O Projeto Cadastro Pré-Pago busca garantir que a base cadastral da telefonia móvel esteja correta e atualizada, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e, dessa forma, proporcionar mais segurança aos consumidores. 
 1ª Etapa
A primeira etapa do Projeto - subdividida em três fases - ocorreu entre abril e novembro de 2019. Neste período, as prestadoras realizaram campanha para atualização cadastral junto aos titulares de linhas pré-pagas ativas de todo o País. De um total de aproximadamente 135 milhões de celulares pré-pagos ativos, cerca de 0,25 % apresentavam alguma inconsistência cadastral. Ao total, foram efetuados 105 mil bloqueios e atualizadas 152 mil linhas, o que correspondeu a 56% atualização cadastral. Abaixo seguem os resultados de cada fase.
 Fase 1 – Realizada entre 24 de abril e 31 de agosto de 2019, foi direcionada aos consumidores atendidos pelo Código Nacional (CN, antigo DDD) 62 (no estado de Goiás). Após a finalização desta fase, das 8 mil linhas com cadastros desatualizados, 3,5 mil foram bloqueadas e 4,1 mil foram atualizadas – ou seja, 52% dos cadastros irregulares foram ajustados.
Fase 2 – Ocorrida entre 1º de agosto e 15 de outubro de 2019, no Distrito Federal e nos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins, além das regiões abrangidas pelos códigos (CNs) 61 e 64, ambos de Goiás. Das 76,5 mil linhas pré-pagas com cadastros desatualizados, 34 mil foram bloqueadas e mais de 40 mil atualizadas – o que representou 52 % de ajuste nos cadastros irregulares.
Fase 3 – Realizada entre 02 de setembro e 18 de novembro de 2019, nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Das 185 mil linhas que apresentavam cadastros desatualizados, 67 mil foram bloqueadas e 107 mil foram atualizadas – o que correspondeu a 58% de atualização cadastral.
Próximas Etapas
Em 2020, serão iniciadas a segunda e a terceira etapas. Além da disponibilização do Portal de consulta de linhas por CPF, estão previstas medidas adicionais para melhoria dos procedimentos de habilitação de novos chips como a adoção de um modelo de cadastro com validação documental e digitalização das informações cadastrais, entre outras ações.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Como atualizar dados cadastrais
Para tirar dúvidas sobre o assunto ou solicitar atualização de seus dados cadastrais, o consumidor pode entrar em contato com a sua prestadora. Confira na tabela a seguir. 
Prestadora
Página na internet
Central de Atendimento
Claro
1052
Tim
1056
Vivo
1058
Oi
1057
Algar
1055
Sercomtel
1051
 Situações Excepcionais 
No caso de clientes estrangeiros que não possuam CPF, o atendimento para ativação da linha de pré-pago deve ser realizado somente na loja da prestadora, onde serão solicitados o nome completo e o número do Passaporte (ou o Registro Nacional de Estrangeiros).
Quanto a menores emancipados, o atendimento para ativação da linha de pré-pago será realizado na loja da prestadora. Durante a ativação presencial, o cliente deverá apresentar o Termo de Emancipação para fins de comprovação.
Fonte: ANATEL

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Escolas não podem exigir garantias como fiador e cheque pré-datado para realizar matrícula

 Para quem tem filhos, o início do ano pode se tornar uma preocupação extra, principalmente na hora de realizar ou renovar matrículas escolares. 
 Por isso, é importante ficar sempre atento, já que algumas instituições de ensino exigem garantias consideradas abusivas.
 O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON/MA) alerta que, conforme o Art. 39, II e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a escola não pode exigir dos pais garantias como: fiador, nota promissória ou cheque pré-datado, assim como não pode exigir documento que comprove a quitação de débitos com a escola anterior.
 É sempre importante lembrar que o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser lido e esclarecido antes de ser assinado. De acordo com a portaria nº 224/2019, expedida pelo PROCON/MA, é obrigação da instituição de ensino divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula.
 “O consumidor deve ficar atento aos seus direitos. Muitas instituições de ensino estabelecem obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem. Conhecendo seus direitos, fica mais fácil identificar essas situações e tomar as devidas providências”, afirma a presidente do PROCON/MA, Adaltina Queiroga.
 Se o consumidor se deparar com uma situação como essa ou verificar qualquer irregularidade nas relações de consumo, deve formalizar uma reclamação por meio do app PROCON MA, site ou em uma das nossas unidades físicas de atendimento.

fonte:Procon/MA

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Escolas devem apresentar planilha de custos para justificar possíveis aumentos nas mensalidades


 Com o início de mais um ano letivo bem próximo, pais e mães começam a se preparar desde já na hora de matricular seus filhos nas escolas particulares. 

 A portaria nº 52 de 2015 do Procon/MA, que determina providências aplicadas a todas as escolas particulares, estipula que tais instituições de ensino devem justificar detalhadamente o valor do reajuste da mensalidade escolar, por meio de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999.
  
  A escola deve apresentar, dentro da planilha, itens como despesas com pessoal (salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas.

 A portaria, com nova redação dada pela Portaria Normativa nº 01/2017, publicada no DOE/MA em 16/01/2017, sinaliza para esta e demais situações, orientando o consumidor neste período de matrículas e volta às aulas, quanto à lista de material escolar, material de consumo individual, fardamento e mensalidade.

 O documento tem como base a Lei Federal 8.069/90 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, em seu artigo 4º; no artigo 6º, parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 39, parágrafo IV do CDC em que é vedada qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem.

 Uma cópia desta Portaria deverá estar afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão. O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) implicará, na forma do inciso 2º do art. 33 do Decreto n. 2.181/1997, em penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, se for o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. 

 Em caso de irregularidade, denuncie pelo aplicativo do PROCON/MA, no site ou unidades físicas.


Fonte:Procon/MA

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Julgado. STJ. Ação de "Obrigação de Fazer". Operadora de Plano de Saúde. Custeio de fertilização in vitro. Controvérsia. Abusividade da cláusula que exclui a cobertura para a inseminação artificial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.867-SP (2019/0032226-0) 

RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECORRENTE:BRADESCO SAUDE S/A 





EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98 - LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - LPS. 

1. Ação ajuizada em 29/11/16. Recurso especial interposto em 31/07/18 e concluso ao gabinete em 21/02/19. 

2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 

3. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 

4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 

5. A Resolução Normativa-RN nº 387/2015 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 8º, I). 

6. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 

7. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 387/2015. 

8. Recurso especial conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

fonte: Superior Tribunal de Justiça-STJ

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Anatel lança as ferramentas "Anatel Consumidor" e "Painéis de Dados"

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou nesta terça-feira, 19/11, duas ferramentas que vão ampliar a transparência do setor: o Anatel Consumidor e os Painéis de Dados. O evento de lançamento ocorreu na sede da Agência, em Brasília/DF. 
O Anatel Consumidor substituiu o sistema Focus, que passou por importante processo de evolução. A nova ferramenta sistema é um dos canais de atendimento da Agência para receber reclamações e questionamentos dos consumidores. Para utilizar o sistema – disponível no portal da Anatel e, também, nas lojas de aplicativos –, é necessário realizar um cadastro. 
A partir daí, o usuário pode registrar a reclamação contra a prestadora, que deverá dar um retorno em até 10 dias corridos. A ferramenta permite que o usuário reabra o chamado e avalie o atendimento. 
Ao falar sobre o Anatel Consumidor, o presidente da Agência, Leonardo Euler de Morais, destacou o esforço da Agência para empoderar os consumidores. Segundo ele, houve um aprimoramento da ferramenta anteriormente utilizada, que agora está bem mais amigável e compreensível. 
O conselheiro Vicente de Aquino, que recentemente assumiu a presidência do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Cdust) ressaltou a importância da aproximação do serviço público com o usuário final. Ele também demostrou preocupação com os consumidores mais humildes, que não possuem familiaridade com o uso da tecnologia. 
Elisa Leonel, superintendente de Relações com Consumidores, explicou que o sistema anterior de tratamento de demandas de usuários, o Focus, se encontrava defasado e que agora a Agência conseguiu criar um modelo inovador. Segundo ela, a Agência recebe, em média, três milhões de reclamações por ano em seus canais de atendimento. Elisa informou que a central telefônica permanecerá atendendo pessoas que desconhecem ou têm dificuldade com uso da tecnologia. O call center funciona por meio dos telefones 1331 e 1332, este último específico para pessoas com deficiência auditiva ou da fala. 
Dados abertos – Também lançado nesta terça-feira, os Painéis de Dados buscam a disseminação de dados setoriais. A ferramenta disponibiliza uma série de gráficos, mapas, dados segmentados e planilhas que podem ser úteis para consumidores, empresas, consultorias, órgãos públicos e veículos de imprensa. Atualmente, estão disponíveis dados sobre sete temas: acesso, certificação de produtos, consumidor, espectro e órbita, outorga e licenciamento, qualidade e regulamentação. 
Ao reunir em um único espaço diversos dados, com funcionalidades modernas intuitivas que permitem a análise das informações a partir de diferentes perspectivas, a funcionalidade amplia a transparência das informações sobre o setor. Para o presidente da Agência, Leonardo Euler, com os Painéis os investidores e as empresas que tiverem interesse em ingressar no mercado brasileiro terão acesso a mais dados e informações, o que os instrumentalizará para melhor acompanhar a dinâmica do mercado. 
De acordo com o chefe da Assessoria Técnica da Anatel, Humberto Pontes, “os dados são o novo petróleo e a Agência dispõe de uma série de informações essenciais para o desenvolvimento e a melhoria da prestação de serviços no País. Consolidamos esses dados numa única plataforma, tornando ainda mais transparente e fácil sua utilização”.
Fonte: ANATEL

domingo, 15 de setembro de 2019

Prazo máximo de permanência do nome negativado é de 5 anos

Quando o consumidor não consegue pagar suas dívidas, as empresas acabam incluindo o nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA. Com isso, o consumidor não consegue fazer diversas transações financeiras, como solicitar cartão de crédito, realizar compras a prazo, fazer empréstimos pessoais, entre outras.
Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o período máximo de permanência do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito é de 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Se o período de 5 anos passou e a dívida permanece nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve-se entrar em contato com essas entidades pedindo a regularização. Além disso, o consumidor pode formalizar uma reclamação por meio do app, site ou uma das unidades físicas de atendimento do PROCON/MA.
Para o chefe da Assessoria Jurídica do PROCON/MA, Marcos Lima, é importante que o consumidor negocie a dívida com o credor, pois embora o nome seja excluído do registro em 5 anos, as dívidas continuarão existindo e podem ser cobradas pelas empresas. “Assim que o débito é pago efetivamente ou negociado, os dados do consumidor devem ser retirados dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias após a compensação do pagamento da primeira parcela do acordo ou quitação da dívida, em analogia ao que prevê o art. 43, § 3, do CDC ”, completa ele.
Vale ressaltar que os consumidores maranhenses que se encontram negativados têm a oportunidade de renegociar dívidas diretamente com os credores na 5ª Semana de Renegociação de Dívidas, que ocorre de 10 a 14 de setembro, na unidade do VIVA do Shopping da Ilha. Diversas empresas estarão disponíveis durante todo o evento oferecendo condições mais confortáveis ao bolso dos consumidores.
Fonte: Procon/MA

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Pizza com dois sabores não pode ser cobrada pelo valor da mais cara, alerta o PROCON/MA

Na hora de escolher uma pizza com os amigos, é bem difícil encontrar um sabor que agrade a todos. Por isso, muitos consumidores optam por pedir cada metade de um sabor diferente. Porém, na hora de pagar a conta, os estabelecimentos muitas vezes cobram o valor do sabor mais caro, o que é considerado prática abusiva, conforme o artigo 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor.
O PROCON/MA explica que, se cada sabor tem um preço diferente, a cobrança deve ser feita proporcionalmente. Logo, a venda da pizza inteira pelo preço do sabor mais caro coloca o consumidor em desvantagem.
“Ao cobrar pelo valor do sabor mais caro, os estabelecimentos estão ferindo o direito do consumidor e descumprindo o que diz a legislação. Por isso, é importante que o consumidor fique sempre atento e exija a cobrança proporcional”, enfatiza a presidente do PROCON/MA, Karen Barros.
Caso o estabelecimento se recuse a realizar a cobrança corretamente, o consumidor pode formalizar uma reclamação junto ao PROCON/MA por meio do app, site ou em uma das 52 unidades físicas de atendimento do órgão no Estado.
Fonte: Procon/MA

quinta-feira, 6 de junho de 2019

Entenda as novas regras de portabilidade de carências nos Planos de Saúde

Portabilidade de carências é o direito que os Beneficiários de planos de saúde têm mudar de plano de saúde, aproveitando os prazos de carências já cumpridos no plano anterior, desde que cumpra alguns requisitos que atualmente são:
  • 1- Estar com o contrato ativo no plano atual;
  • 2- Estar adimplente com a Operadora;
  • 3 – O plano atual deve ser posterior a 1999, ou adaptado a lei 9645/98, neste ultimo caso os prazos abaixo são contados à partir da data de adaptação do plano:
    • 3.1. Para a primeira portabilidade é exigido uma permanência mínima de 2 anos no plano de origem ou de 3 anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária.
    • 3.2. Para portabilidades posteriores é exigido permanência mínima de 1 ano no plano de origem ou de 2 anos se a primeira portabilidade foi para um plano com mais coberturas.
  • 4. O plano de destino tem que ter a mesma faixa de preço ou uma faixa de preço menor do que o plano atual.
  • 5. O plano destino não pode estar suspenso ou com a comercialização suspensa.
O tema é um dos mais relevantes para os Consumidores de Planos de Saúde, pela necessidade ou não de se cumprir novas carências a cada novo contrato.
A portabilidade já é uma realidade, contudo, a Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa n. 438 de Dezembro 2018 trouxe novas regras e ampliou a possibilidade de realização da portabilidade de carências, contudo, devido ao prazo de adaptação de 180 dias para resolução entrar em vigor, as novas regras começam a valer neste dia 3 de junho de 2019.
Entenda as principais mudanças:

1. Ampliação de planos em que é possível fazer a portabilidade

Anteriormente, apenas os planos individuais / familiares e coletivos por adesão podiam pedir a portabilidade.
Agora os beneficiários de todas as modalidades de contração têm direito à realizar a portabilidade, quais sejam: individuais/ familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais.
Ou seja, os empregados demitidos e aposentados de planos coletivos empresariais continuam com o direito de permanecer no plano coletivo, desde que passem a realizar o pagamento total das mensalidades. Contudo, agora caso não queiram ficar vinculados ao plano empresarial também têm a opção de mudar para um plano compatível com pedido de portabilidade de carências, não necessitando cumprir novas carências.

2. Fim das janelas para pedir a portabilidade

Anteriormente a portabilidade poderia ser pedida no prazo de 4 meses após o aniversário da apólice, ou seja, apenas em 4 meses durante o ano poderia haver o pedido de portabilidade.
Agora, com as novas regras a portabilidade pode ser pedida a qualquer tempo.

3. Mudança de regras quanto à compatibilidade de coberturas

As novas regras retiram a exigência de compatibilidade de coberturas, antes só poderia haver portabilidade caso as coberturas do novo plano fossem as mesmas do antigo. Ex: ambulatorial para ambulatorial.
Passando, agora, a ser possível a ampliação de coberturas. Ex: ambulatorial para ambulatorial e hospitalar.
A única exigência atual é de compatibilidade de preços, onde o preço do plano de destino deve ser compatível com o plano de origem, e essa analise de compatibilidade é feita pela ANS. A compatibilidade do seu plano atual com outros planos destino podem ser consultadas no site da ANS.
Caso seu plano atual não seja encontrado na pesquisa do site ou não haja nenhum plano destino compatível, é possível solicitar por ofício à ANS que indique os planos compatíveis no seu caso concreto.
Nos casos de planos de pós-pagamento, uma vez que o pagamento dos custos dos procedimentos pelo Beneficiário é feito apenas após a utilização do serviço, não havendo, portanto, um preço fixo do produto, também não será exigida a compatibilidade de preços, uma vez que não existe preço fixo a ser utilizado como parâmetro.
A compatibilidade de preços, também não será exigida no caso de mudanças entre planos coletivos empresariais, pois com a mudança de empregador, muda-se para o plano coletivo da nova empresa sem a exigência de compatibilidade de preços.
Bem como, nos casos de portabilidade especial ou extraordinária, onde devido ao cancelamento ou liquidação do plano de origem, a ANS deve possibilitar a portabilidade para outros planos, que não necessariamente serão da mesma faixa de preço.
É importante destacar que caso hajam novas coberturas, com a mudança de plano, o Consumidor deverá cumprir os respectivos prazos de carência apenas em relação aos novos procedimentos cobertos. E nestes casos, de ampliação de cobertura, haverá uma prazo mínimo de permanência de dois anos antes de poder solicitar uma nova portabilidade.

4. Mudança de procedimento quanto ao compatibilidade de planos

Anteriormente era necessário imprimir um relatório de compatibilidade emitido no site da ANS e entregar na Operadora do plano de destino para solicitar a portabilidade.
Agora o protocolo é enviado eletronicamente, através da nova guia ANS de Planos de Saúde, disponível no site da ANS onde constam quais são planos compatíveis para uma possível migração.

5. Prazos mínimos de permanência

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade em geral continuam os mesmos, apenas com pequenas mudanças.
São exigidos um mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e um mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Os prazos mínimos não podem ser exigidos no caso de recém nascidos, ou de filhos adotados em qualquer idade, devendo o requerimento de portabilidade ser feito no prazo de 30 dias, contados do nascimento ou da adoção.

Considerações Finais

As novas regras de portabilidade de carências ampliam o acesso à portabilidade e facilitam seu procedimento. E em geral são benéficas a todos os usuários de planos de saúde, embora exista possibilidade de discussão e melhorias de alguns pontos.
Ao Consumidor é sempre aconselhável pedir a portabilidade para realizar a troca de plano ou a inclusão de qualquer dependente novo, pois uma nova contratação sem o requerimento de portabilidade irá exigir um novo cumprimento de carências, o que pode gerar diversos problemas devido à negativas de cobertura.
Assim sendo, consulte sempre um bom corretor de planos de saúde e um advogado especializado para resolver seus problemas com Planos de Saúde.
Fonte: Texto escrito em conjunto pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Orientações da ANEEL acerca da queima de equipamentos causados por oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção.

Após consulta formulada à Companhia Energética do Maranhão (Cemar) acerca das constantes oscilações e interrupções ocorridas no dia 29/5/2019, no período noturno, a citada distribuidora esclareceu-me que "as ocorrências de falta de energia elétrica parcial na ilha de São Luís, que iniciaram no dia 28/05/2019, deram-se em virtude do problema ocorrido na linha de transmissão que interliga as Subestações São Luís II e São Luís III, de  responsabilidade da Eletronorte, causando a interrupção do fornecimento da energia elétrica para as subestações da Cemar. A direção da Eletronorte informou que identificou uma torre de transmissão completamente danificada".
Preconiza o art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC (Lei nº 8.078/1990)  que as "concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Acontece que essa oscilação de tensão na rede elétrica, poderá causar sérios danos aos aparelhos elétricos e eletrônicos em sua residência, no seu escritório, etc. Diante de uma má prestação de serviço, o que consumidor/usuário deve fazer nessa situação? 
Em razão dessas ocorrências na rede de distribuição de energia elétrica ou perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da Distribuidora, o consumidor/usuário deverá solicitar a reposição do aparelho por eventuais danos devidamente comprovados no equipamento, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no seu sistema elétricoou, alternativamente, indenização equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
O processo de ressarcimento é regulamentado pelos artigos 203 a 211, da Resolução Normativa-RN nº414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica - http://www.aneel.gov.br
Assim sendo, se algum equipamento eletroeletrônico queimou e você acredita que a causa pode ter sido oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção, leia as orientações a seguir da ANEEL para descobrir como questionar a distribuidora de energia elétrica sobre o conserto.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A ANEEL regulamentou os casos em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento. Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado.A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

Prazos

O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.
Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Quando a distribuidora poderá negar o ressarcimento

A distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

Não consegui resolver na distribuidora. Posso procurar a ANEEL?

Sim. A ANEEL vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. No entanto, não compete à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.

Hasta la vista !
Fonte: ANEEL

domingo, 5 de maio de 2019

Seguradora é obrigada a quitar financiamento imobiliário de mutuário com Parkinson

Doenças graves, que não têm cura, como Câncer, Alzheimer e Parkinson dão direito à aposentadoria por invalidez e garantem ao paciente, que é mutuário, o direito de liquidar o financiamento do imóvel, caso o contrato tenha esta previsão. Mas uma seguradora negou a quitação a um cliente com Parkinson, alegando que ele já tinha a doença antes de assinar o contrato.
O caso chegou aos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 1º Região entendeu que a falha foi da seguradora que não exigiu atestados de saúde e exames médicos e determinou a quitação do imóvel.
O programa Via Legal é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais. O programa é exibido nas TVs Cultura e Justiça, além de outras 13 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.
Veja o vídeo: