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domingo, 3 de julho de 2016

Falta clareza em acordo que restringe venda de refrigerantes nas escolas, avalia Idec

Iniciativa voluntária de gigantes do setor representa preocupação com a pressão da sociedade, mas esbarra em dificuldades de implementação. Para Idec, banir publicidade das marcas também é fundamental para reduzir consumo
   
  O acordo voluntário anunciado no dia 22/6/2016 pela Coca-Cola Brasil, Ambev e Pepsico para restringir a venda de refrigerantes em escolas é visto pelo Idec como um passo necessário, mas que pode ser insuficiente para reduzir o consumo de bebidas açucaradas entre as crianças. 
  Segundo o acordo, as empresas deixarão de vender refrigerantes diretamente às cantinas de escolas "para crianças de até 12 anos (ou com maioria de crianças de até essa idade)". 
   Porém, falta clareza sobre vários pontos da iniciativa. O texto aponta que as empresas poderão continuar vendendo “água mineral, suco com 100% de fruta, água de coco e bebidas lácteas que atendam a critérios nutricionais específicos".
  Não fica claro qual é o tipo de suco que poderá ser vendido, por exemplo. “Um suco ‘100% de fruta’ não é a mesma coisa que suco integral. É uma bebida reconstituída e costuma conter aditivos, como aromatizante, vitamina e fibras adicionadas”, explica Ana Paula Bortoletto, nutricionista e pesquisadora do Idec.
   Também faltam informações sobre quais serão os critérios específicos para as bebidas lácteas, tratadas como uma categoria à parte. “Elas têm suas especificidades mesmo, mas muitas bebidas lácteas têm tanto açúcar quanto refrigerantes”, alerta a nutricionista do Idec.
   Outro ponto controverso é como será o procedimento das empresas em escolas mistas, com alunos do ensino básico, fundamental e médio. “Por ser voluntária, a iniciativa pode esbarrar em uma série de dificuldades típicas dessa forma de regulação, como a falta de mecanismos de monitoramento eficazes e a falta de punições para aqueles que não respeitam as regras”, diz Ana Paula. 
  Para a especialista, a proibição da oferta de bebidas açucaradas em escolas por uma medida legislativa, por exemplo, seria mais eficiente. Atualmente, há diversos projetos de lei em discussão pelo país que pretendem banir a venda de refrigerantes e outros produtos não saudáveis nesses locais. “As empresas deveriam apoiar esses projetos, pois vão ao encontro da iniciativa que elas propõem no acordo voluntário e inclusive facilitariam sua implementação”, ressalta a nutricionista.

Chega de publicidade

    O Idec esteve em presente em duas reuniões com o setor produtivo que discutiram essa iniciativa, mas não participou de nenhuma decisão sobre ela, nem sobre o portfólio de produtos que seria alvo da medida. “Nossas sugestões apontaram a necessidade de que todas as formas possíveis de combater e desincentivar a promoção de bebidas nas escolas sejam implementadas, incluindo o fim da publicidade”, explica Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Instituto.
   Considerando as limitações do acordo voluntário, o Idec acredita que as indústrias de bebidas deveriam banir a exposição de suas marcas nas escolas. Por exemplo, retirando displays e freezeres das bebidas desses locais. “A publicidade infantil é abusiva. Sobretudo no ambiente escolar, as crianças deveriam estar mais protegidas dos apelos para consumo de bebidas e outros alimentos não saudáveis”, declara a nutricionista do Idec. 
   “No texto do acordo, as indústrias reconhecem que crianças menores de 12 anos não têm maturidade para tomar decisões de consumo.  Nós concordamos e por isso defendemos o fim de toda forma de publicidade dirigida a elas”, completa. 

Fonte: Idec

sábado, 2 de julho de 2016

Rótulos deverão mostrar ingredientes alergênicos a partir de domingo


  A partir deste domingo (3/7), os rótulos dos alimentos deverão trazer informações sobre ingredientes que podem causar alergias. Esse prazo foi estabelecido pela Resolução 25/2015, e foi mantido por decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em junho deste ano.
  De acordo com a norma,os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
 Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.
  Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”. 
  Os dados sobre os alergênicos deverão estar logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes. 
  Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, dia 2 de julho, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.




Fonte:Anvisa/Idec

sexta-feira, 3 de junho de 2016

ANS divulga teto de reajuste autorizado para planos de saúde individuais.

Planos de saúde poderão reajustar contrato em até 13,57%. O aumento autorizado pela Agência Nacional de Saúde-ANS deve acontecer a partir da data de aniversário dos contratos e alcançará cerca de 8,3 milhões de beneficiários. Leia mais ...

sábado, 14 de maio de 2016

Consumação mínima em bar é venda casada e proibida. Conheça outros casos ...

 Imagine a cena: você chega na festa de aniversário no barzinho e recebe o aviso de que terá de consumir no mínimo R$ 30,00. Está sem fome e só consome um refrigerante e um salgado. Gasta R$ 15,00, mas na saída o caixa cobra o dobro. O bar pode fazer isso?
 A resposta é não. A cobrança da consumação mínima é ilegal de acordo com os órgãos de defesa do Consumidor. Segundo o supervisor de fiscalização do Procon-SP, Bruno Stroebel, a consumação mínima é um tipo de venda casada, prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I.
 Isso também é crime, ou seja, no caso do barzinho, o cliente poderia chamar a polícia caso o caixa se negasse a cobrar apenas o que foi consumido.

Como garantir seu direito

 Mas, se o cliente não quisesse estragar a festa do amigo, poderia pedir a nota fiscal detalhada dos produtos consumidos e o total da conta, o que seria prova da prática proibida e reclamar depois.
 "Não é porque o consumidor foi de certa forma obrigado a aceitar o fato que ele se torna legal. O consumidor tem todo o direito de reclamar depois nos órgãos de defesa do consumidor e na Justiça", afirma Sonia Amaro, supervisora institucional da Proteste.
Segundo Marco Antonio Araújo Júnior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, o consumidor tem cinco anos para entrar na Justiça contra o bar. "Não há prazo para reclamar no Procon, mas o ideal é fazer isso o quanto antes", diz. 
Stroebel, do Procon, lembra que, pela regra do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do produto ou serviço, e não ao consumidor, comprovar que não fez o que o consumidor diz que foi feito.
 "Exatamente por causa de dificuldades como a desses casos, em que muitas vezes acaba ficando a palavra de um contra o outro. O importante é não aceitar a pressão e denunciar, para que isso mude", diz.

Outros exemplos de venda casada

 Consumação mínima é apenas um exemplo de venda casada. Mas há muitos outros, lembram os especialistas. Veja alguns casos e o que fazer:
1) Ser proibido de entrar no cinema com alimentos comprados fora do estabelecimento
O que fazer: Se, após esclarecer o funcionário que se trata de prática abusiva, ele insistir em não autorizar a entrada com o alimento, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido e depois denunciar a empresa ao órgão de defesa do consumidor-Procon. Fotografar eventuais avisos e filmar o ocorrido também servem de prova.
2) Ser obrigado a adquirir pacotes de serviços de internet, TV e telefone que não podem ser vendidos separadamente
O que fazer: Se não conseguir contratar o serviço separadamente, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido, além de número de protocolo e depois fazer a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, denuncie à Anatel e ao órgão de defesa do consumidor-Procon.
3) Pedir empréstimo ou aumento de limite de cheque especial no banco e só obter mediante a compra de algum produto ou serviço
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outro banco. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, reclame na ouvidoria do próprio banco. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central e ao órgão de defesa do consumidor.
4) Alugar um salão de festa e ser informado de que a decoração ou filmagem só pode ser feita por determinada empresa
O que fazer: O primeiro conselho é não contratar essa empresa, mas procurar outra que não proponha ao consumidor uma venda casada. Se ainda assim o consumidor fizer questão, peça por escrito a determinação da empresa de que decoração e filmagem só podem ser feitas pelos parceiros e então denuncie ao órgão de defesa do consumidor.
5) Ter cobrança de seguro de perda e roubo em faturas de cartão de crédito sem que tenha autorizado
O que fazer: Faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central  e ao órgão de defesa do consumidor-Procon. A Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços) também tem um formulário para reclamações.
6) Receber cobrança de seguro do tipo garantia estendida na compra de eletrodomésticos e eletrônicos sem que tenha pedido ou concordado
O que fazer: Ao comprar, fique atento a qualquer serviço oferecido além daquele que deseja. Se o vendedor perguntar, informe que não quer. Se ele insistir, desista da compra e vá a outra loja. Se a cobrança já foi realizada sem seu consentimento, tente resolver com o SAC da empresa. Se não der resultado, faça a reclamação ao Procon.
7) Ser forçado a adquirir o seguro de determinada empresa quando fizer financiamento de carro ou imóvel
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outra empresa. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central e ao órgão de defesa do consumidor-Procon.


Fonte: Uol

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Empresas devem enviar comprovante de quitação de débitos anual até o final de maio.

 
  Até o final do  mês de maio de cada ano, as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados (serviços de fornecimento de água, energia elétrica, internet, TV a cabo, mensalidades escolares, etc) são obrigadas a encaminhar para o endereço do consumidor um comprovante de quitação dos débitos do ano anterior.
  O Comprovante de quitação anual de débitos deverá chegar até 31 de maio. Esse documento substitui faturas pagas durante todo o ano passado e deve ser guardado por  5 anos. É o que prevê a Lei Federal 12.007/2009. Esse comprovante pode ser emitido em documento separado ou estar contido em um espaço na própria fatura de maio.
  Caso o consumidor não receba o documento de quitação, ele deve, primeiramente, entrar em contato com a empresa fornecedora e requerer o envio (anotar o protocolo da ligação). Se, mesmo assim, o documento não chegar, o consumidor poderá comparecer ao Procon da sua cidade, com o protocolo em mãos e formalizar uma reclamação. Leia mais ...

sábado, 23 de abril de 2016

Anatel proíbe redução na velocidade de internet fixa por tempo indeterminado

  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) proibiu, por tempo indeterminado, que as operadoras de telefonia reduzam a velocidade da internet banda larga fixa de seus clientes. A decisão, tomada pelo conselho da agência, foi anunciada hoje (22/4/2016), à noite.
  A proibição, que antes tinha prazo de 90 dias, agora vai vigorar até que a Anatel analise a questão da limitação de franquias de banda larga após reclamações de consumidores.
 "Até a conclusão desse processo, sem prazo determinado, as prestadoras continuarão proibidas de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar pelo tráfego excedente nos casos em que os consumidores utilizarem toda a franquia contratada, ainda que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou plano de serviço", diz a agência reguladora em nota publicada em seu perfil em uma rede social. O site da agência registrou instabilidades ao longo do dia.
  Na última segunda-feira (18/4/2016), a Anatel havia proibido a limitação da franquia de internet banda larga fixa pelo prazo de 90 dias. No entanto, o presidente da agência, João Rezende, informou que a regulamentação do serviço no Brasil não impede esse modelo de negócio.
  "A Anatel não proíbe esse modelo de negócios, que haja cobrança adicional tanto pela velocidade como pelos dados. Acreditamos que esse é um pilar importante do sistema, é importante que haja certas garantias para que não haja desestímulo aos investimentos, já que não podemos imaginar um serviço sempre ilimitado", disse Rezende na ocasião.
Hackers
  O grupo de hackers intitulado Anonymous publicou ontem (21) um vídeo criticando a iniciativa das operadoras de limitar a banda larga fixa.
  Hoje, o site da Anatel apresentou instabilidade e ficou fora do ar por vários momentos. Não está comprovada, no entanto, a participação do Anonymous na instabilidade da página da agência reguladora. Leia mais ...

Fonte: Anatel

sexta-feira, 22 de abril de 2016

ReclameAQUI chama "reclamaço" contra limite de internet fixa

   O ReclameAQUI está convocando os consumidores para um "reclamaço", um dia inteiro de queixas, direcionado à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). 
   O objetivo é usar a plataforma da empresa para protestar contra a decisão das operadoras de começar a limitar a transferência de dados na banda larga fixa, assim como ocorre na internet móvel. 
   O "reclamaço" está marcado para o dia 27 de abril, quarta-feira.
   "Vamos fazer um super dia de reclamações contra a Anatel, o órgão que deve regular as ações das companhias de telecomunicações, para todos expressarem suas insatisfações em relação a essa medida", convocou o ReclameAQUI. 
   Por enquanto, o consumidor de banda larga fixa paga um valor pré-acordado por mês e pode navegar à vontade a uma determinada velocidade. 
  "Os novos planos podem variar de 10 GB a 130 GB por mês. Então, por exemplo, se você usar a Netflix a 25mb/s, em 11 horas você terá consumido 130 GB, o que equivale a toda sua franquia no mês. Isso sem contar os outros sites que você acessa ao longo do dia", afirma o ReclameAQUI.
   A divulgação da mudança provocou revolta e uma intensa campanha nas redes sociais.
   A Vivo foi uma das operadoras que já declarou que vai criar planos de banda larga com volume fixo de transferência de dados por mês. Isso pode acontecer dentro dos próximos dois anos.
   A TIM, por outro lado, se apressou em dizer que não está alterando seus pacotes.
  Na segunda-feira (18), o presidente da Anatel, João Rezende, disse que "não existe nenhum serviço que tenha oferta ilimitada aos consumidores", mas que as operadoras falharam em comunicar suas ofertas aos usuários.
  Ele fez a afirmação durante apresentação a jornalistas sobre as novas regras publicadas pela agência, que obrigam que as empresas de internet criem ferramentas para que os clientes tenham controle sobre o quanto trafegam de dados, antes de reduzir ou cortar o serviço.
  Para participar do "reclamaço", é preciso ter um cadastro no ReclameAQUI e acessar a página da Anatel no site.
  Até as 15h desta terça-feira (19), o portal registrava 9.383 queixas contra a agência, 778 delas referentes à telefonia fixa. Leia mais ...



Fonte: Exame        

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Comprou pela internet e desistiu? Reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas



    Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até 7 (sete) dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no Art. 49, do  Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.
 
Avaliação prejudicada

   A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.
   Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa ou motivação.
 
Reembolso total
 
   Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.
   Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
 
Contagem do prazo 
 
  O consumidor tem até 7 (sete) dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por exemplo, por e-mail), ligação telefônica para o SAC do fornecedor (solicitar protocolo de atendimento), etc.
 
Compras em lojas físicas: regras diferentes 
 
  Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar  a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo). 
  No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.


Fonte: Idec



domingo, 27 de março de 2016

A VENDA DE MEIA-ENTRADA VIA INTERNET AGORA É LEI

  Encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 13.179/2015, que obriga o fornecedor de ingresso/empresa a tornar disponível, para evento cultural, pela internet, a venda de meia-entrada por esse veículo. 
  A norma determina a obrigatoriedade da venda de ingresso meia-entrada pela internet, desde que exista a disponibilidade da compra deste tipo de ingresso, ou seja, uma vez liberada a venda pela internet de qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada, também, a venda na modalidade meia-entrada.
  Conforme a Lei, o fornecedor de ingresso/empresa deverá informar de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais os documentos que serão aceitos para comprovação deste benefício no momento da entrada no evento. Essas informações, também, deverão ser afixadas na entrada principal do evento, em local bem visível. Caso o consumidor não esteja munido da documentação previamente exigida e publicizada, o mesmo poderá complementar o valor do ingresso integralmente.
  Na ausência das referidas informações, a norma determina, expressamente, o direito do consumidor à devolução imediata e integral do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
  Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 12.933/2013 (que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos), não comtempla as determinações da recente Lei nº 13.179/2015, o que levará o fornecedor de ingresso/empresa, que promove esses eventos, a uma adaptação a essas recentes regras. Leia mais ...

quinta-feira, 24 de março de 2016

Brasileiros conhecem seus direitos de consumidor, mas não reclamam de forma efetiva, mostra pesquisa

 
 Levantamento do Data Popular em parceria com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC revela que 92% da população conhece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 25 anos em vigor. Mas insatisfação com produtos e serviços são pouco relatadas em canais formais. Na terça-feira (15), Dia Mundial do Consumidor, o Idec lançou uma pesquisa realizada em parceria com o Instituto Data Popular sobre o conhecimento e comportamento dos brasileiros em relação aos seus direitos de consumidor. 
 O levantamento foi produzido em comemoração aos 25 anos de vigência do CDC, completados na última sexta-feira (11) e apurou também quais produtos ou serviços mais apresentam problemas na percepção dos consumidores.  
 De acordo com a pesquisa, realizada de 18 de fevereiro a 1º de março com 800 pessoas de todo o país, o número de brasileiros que dizem conhecer ao menos alguns de seus direitos de consumidor e também o CDC é bastante alto.  
 No total, 92% dos entrevistados afirmam conhecer o Código e 35% dizem já tê-lo consultado. Em relação ao nível de informação sobre o assunto, 96% dizem conhecer os seus direitos e 4% não conhecem nada. “Os níveis gerais de conhecimento dos direitos de consumidor, do próprio Código e mesmo de consulta a ele são elevados e parecem ter apresentado um crescimento”, afirma Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec Em pesquisa semelhante publicada pelo Idec em novembro de 2012, o percentual de pessoas que conheciam seus direitos era um pouco menor: 92%. 
 O levantamento atual mostra que os setores que causam mais dor de cabeça ao consumidor são velhos conhecidos: telecomunicações disparada à frente (97% relatam já ter tido problemas com serviços do setor), seguida de saúde pública (91%), transportes (89%), bancos (87%) e os serviços de água, luz, educação pública e planos de saúde (85%).
Reclamações difusas
 O levantamento também mapeou como os consumidores reclamam, e a constatação é que o brasileiro se queixa mais a amigos e em redes sociais do que em órgãos de defesa do consumidor. Esse comportamento é bastante comum em problemas com telecomunicações e com serviços públicos.  As queixas sobre serviços públicos são mais frequentes, mas pouco dirigidas a canais formais: preferem reclamar a amigos e parentes 38% dos que têm problemas com serviços de saúde pública, 37% dos que enfrentam contratempos na educação pública e 25% dos insatisfeitos com transporte público. As redes sociais também acolhem muitas reclamações sobre esses serviços. 
 “O consumidor brasileiro busca amparo na sua rede de convívio, e é lá que faz a sua avaliação das coisas. Se ele se comporta assim é porque tem a percepção de que não adianta reclamar e adota uma postura realista e prática”, analisa Renato Meirelles, Diretor do Data Popular. “Mas a pesquisa mostra que é preciso avançar na divulgação do Código de Defesa do Consumidor”, conclui.
 A pesquisa também aponta que quanto mais conhecida é a lei consumerista, mais dirigida e mais frequente é a reclamação, ainda que nem sempre seja reportada aos canais adequados. “Mesmo para os serviços públicos, em que as reclamações são mais difusas, os consumidores que reclamam sempre são os que dizem já ter consultado o CDC, o que mostra a importância de difundir uma lei que valha tanto para serviços públicos quanto privados”, afirma Carlos Thadeu de Oliveira.
 Os consumidores que buscam mais os órgãos de defesa do consumidor quando não estão satisfeitos com produtos/serviços também são os que já consultaram o Código: é assim para 30% dos insatisfeitos com serviços de telecomunicações, 29% dos que têm problemas com lojas de eletrônicos e 20% dos que reclamam de bancos. 
Por que não reclamam?
 As razões de não reclamar são diferentes para serviços públicos e serviços privados: a impressão de que não vai “dar em nada” é predominante para os que deixam de reclamar de serviços de saúde pública, educação pública e transporte; já para telecomunicações, bancos e saúde particular, o desestímulo é porque dá muito trabalho, é demorado ou desgastante. 
 Não saber onde ou como reclamar também desestimula os consumidores que têm problemas mas não se queixam deles. Problemas com companhias aéreas, educação pública, comércio eletrônico e saúde pública são os que mais aparecem nessa categoria.
 O baixo valor do produto é apontado como uma das causas da não reclamação para os consumidores de lojas de vestuário ou supermercados.
Clique aqui para ver o resultado completo da pesquisa.



Fonte: Idec

terça-feira, 15 de março de 2016

Dia Internacional do Consumidor

  O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então Presidente dos EUA, John Kennedy.
  Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
  No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor-CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.
  Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF/88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
  No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF/88. A partir de então, o CDC disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
  Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
  O que faz do CDC uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor. Leia mais ...

Fonte: Procon/SC

sábado, 12 de março de 2016

Anatel aprimora regras para coibir roubos e furtos de celulares

  No dia 8/3/2016, a Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL anunciou uma nova medida direcionada aos consumidores.  
  A partir de agora será possível bloquear celulares perdidos,  furtados ou  roubados informando somente o número da linha telefônica. Com essa medida, não haverá necessidade de fornecer a "sequência numérica do celular", chamado IMEI (International Mobile Equipment Identity). Com o novo sistema, a ideia é tentar impedir roubos ou furtos e facilitar a vida do usuário/consumidor.
  Outra novidade é a possibilidade de pedir o bloqueio do aparelho roubado em uma delegacia de polícia civil. Antes da medida só era possível entrando em contato com a operadora. A Anatel acredita que, principalmente os lojistas, vítimas de roubo de carga, vão se beneficiar, porque poderão, também, solicitar o bloqueio em uma delegacia.
  Segundo informações da ANATEL, atualmente, apenas as polícias dos Estados da Bahia, Ceará e Espírito Santo acessam o sistema que permite a opção de fazer o bloqueio. Em breve, a ANATEL espera disponibilizar essa funcionalidade para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Goiás, bem como incluir a Polícia Federal na relação. Os demais Estados da Federação que tenham interesse em serem adicionados nessa lista devem entrar em contato com a agência reguladora, por meio dos e-mails "coge@anatel.gov.br ou prre@anatel.gov.br." 
  Assim, caso um usuário/consumidor tenha o seu celular roubado ou furtado, ele poderá bloqueá-lo comunicando a numeração do IMEI à Polícia Civil e à operadora, bem como informando o número da linha utilizada no aparelho. LEIA  MAIS ...

ASSISTA O VÍDEO:


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sábado, 5 de março de 2016

Médico deve ter autonomia para definir prazo de retorno à consulta



 
  O Conselho Federal de Medicina-CFM definiu regras que normalizam o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação, caso seja necessária. De acordo com a Resolução nº 1958/2010, a consulta é constituída por anamnese, exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica. 
  “A Resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.
  A norma prescreve que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da Resolução.
  O CFM deixa claro com a norma, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno.
  "A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica o Coordenador da Comissão de Saúde Suplementar-Comsu, Aloísio T. Miranda.
  Assim sendo, frise-se, de acordo com a Resolução, quando houver necessidade do paciente se submeter a exames, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro do prazo fixado pelo prestador de serviço. A norma determina que, nestes casos, não deve haver cobrança de novos honorários. Entretanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram novos procedimentos médicos, o atendimento será considerado uma nova consulta, que poderá ser cobrada a critério do médico.   Leia mais ...

ASSISTA O VÍDEO:


Fonte: Agência Brasil

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Cinemas não podem proibir entrada de alimentos comprados em outros estabelecimentos

Alguma vez você já foi impedido de entrar na sala de cinema com salgadinhos,  latinha de refrigerante, pipoca, água mineral ou sanduiche comprados em outro estabelecimento? Pois é, em determinados lugares essa prática é comum. Saiba que os cinemas que impedem a entrada de clientes com alimentos comprados em outro lugar, impondo aos expectadores a obtenção desses produtos apenas no interior do seu estabelecimento, estão praticando a venda casada. E o que caracteriza a venda casada? É quando o consumidor, ao comprar um produto, fica obrigado a levar  conjuntamente outro, não necessariamente desejado por ele. O instituto da venda casada acontece quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona ao consumidor que "só poderá obter o primeiro, se comprar, também, o segundo", constrangendo-o a uma aquisição forçada.  Ora, a atividade fim do cinema é o entretenimento com a cinematografia, não a venda de alimentos. Assim, a venda casada é vedada em todas as transações, inclusive quando se tratar de estabelecimento que preste serviço, a exemplo de um cinema. A prática é expressamente proibida pelo Art. 39, inciso I, do  Código de Defesa do Consumidor-CDC, bem como pelo Art. 36º, § 3º, inciso XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, constituindo infração contra a ordem econômica. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu sobre o tema no Recurso Especial nº 744.602-RJ.  A orientação para os consumidores que se depararem com a prática da venda casada é, naturalmente, denunciar aos órgãos de proteção e  defesa do consumidor- Procon, Ministério Público e Delegacias do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição. Leia mais ... 

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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Governo do Maranhão promove II Semana de Prevenção e Combate ao Superendividamento

  De 15 a 18 de março, o Governo do Estado realiza a II Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Superendividamento. O evento será coordenado pelo Procon-MA e ocorrerá no Rio Anil Shopping, oferecendo ao público em geral orientação sobre consumo consciente, renegociação de dívidas e emissão de documentos.
  A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Superendividamento marca as comemorações do dia 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, instituído pelas Nações Unidas em 1985. “A data é comemorada pelos consumidores de todo o mundo como forma de promover o consumo consciente e os direitos do consumidor. Nós enfatizamos o combate ao superindividamento para incentivar a melhoria de vida de todos os cidadãos maranhenses, a partir da boa gestão da renda familiar”, destacou o presidente do Procon, Duarte Júnior.
  Durante os quatro dias de evento, serão distribuídas cartilhas educativas sobre como realizar o consumo consciente e como realizar denúncias junto aos órgãos de defesa do consumidor. Servidores do Procon também irão distribuir informativos e acompanhar todas as conciliações. Estarão disponíveis renegociações de dívidas junto a empresas de telefonia fixa e móvel, bancos, TV por assinatura, lojas de varejo e concessionárias de serviço público. O público também terá acesso a serviços do Viva Cidadão, como emissão de RG, CPF e certidão de antecedentes criminais.
  Além de São Luís, todas as 20 unidades do Procon espalhadas por todas as regiões do estado também irão realizar ações em comemoração à II Semana de Prevenção e Combate ao Superendividamento. Em Imperatriz, por exemplo, os consumidores também terão acesso a renegociação de dívidas. O evento será realizado no Imperial Shopping, também de 15 a 18 de março, e contará ainda com palestras.


Autor: Procon/MA Fonte: Procon/MA

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Projeto no Senado estabelece multa para atraso na entrega de imóveis

  Está pronto para votação no Plenário do Senado projeto de lei (PLC 16/2015) que estabelece o limite máximo de 180 dias de atraso na entrega de imóveis em construção. Após esse prazo, as construtoras poderão ser obrigadas a pagar multa mensal equivalente a 0,5% do valor até então pago pelo comprador e mais multa compensatória de 1% sobre o montante já quitado. 
  De autoria do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), a proposição teve parecer favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). No texto, Raupp afirma ser comum no mercado imobiliário a previsão de um período de tolerância para entrega de imóveis vendidos ainda em construção, mas observa que não há padronização entre as construtoras quanto à duração do atraso — que em alguns contratos passa de seis meses — nem previsão legal quanto ao valor da multa por descumprimento do prazo. 
  O projeto modifica a lei que regulamenta as incorporações imobiliárias (Lei 4.591/1964) para prever o prazo máximo de 180 dias de atraso, contados da data fixada para entrega das chaves, e os percentuais de multas para quem ultrapassar essa tolerância. O texto prevê a atualização dos valores das multas pelo mesmo índice previsto no contrato e admite a dedução nas parcelas do saldo devedor.

Envio de informações

  O texto determina ainda que as incorporadoras enviem informações mensais ao comprador sobre o andamento das obras e, seis meses antes da data combinada para a entrega do imóvel, avisem quanto a possíveis atrasos. As novas normas passarão a valer para os contratos celebrados 90 dias depois de publicadas as mudanças na lei
   Para Valdir Raupp, o PLC 16/2015 contribuirá para acabar com prazos excessivamente dilatados para a entrega de apartamentos vendidos na planta, situação verificada com frequência e que resulta em transtornos e prejuízos aos consumidores.

Autor: Agência Senado Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Cobrança indevida? Exija devolução em dobro!

Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou a mais, conforme dispõe o  parágrafo único, Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Outrossim, a devolução deve ser feita com juros e correção monetária. Só estaria isenta dessa penalidade a empresa que provar “engano justificável”. Mas, o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem se posicionado no sentido de que essa reparação em dobro só ocorreria se houvesse "má-fé" por parte da empresa. Logo, quem enfrentar essa situação deve, primeiramente, procurar a empresa para requerer a restituição dobrada da quantia paga e, se o contato acontecer por meio do SAC,  deve-se adotar a precaução de anotar o número do protocolo de atendimento, o nome do atendente, bem como indagar qual seria a data de conclusão para a resolução do problema e, por fim, caso não obtenha êxito, recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor-Procon ou ao Poder Judiciário. Leia mais ...

ASSISTA O VÍDEO: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/jornal-da-eptv/videos/v/cobranca-indevida-pode-render-devolucao-em-dobro-ao-consumidor-diz-procon/4485357/