NÃO. O fornecedor de bens e serviços não pode cobrar mais caro pelo simples fato do consumidor optar por utilizar o cartão de crédito/débito em vez de pagar com dinheiro ou cheque. Isso vale, no entanto, para pagamentos em cartão feitos de uma só vez (à vista), salvo se o consumidor optar por pagar com cartão parceladamente (em 2x, 3x, 4x, etc), poderá o fornecedor de bens e serviços cobrar mais caro, porque é possível repassar o custo dos juros do parcelamento ao consumidor. O pagamento por cartão de uma só vez (abaixo de 30 dias/sem parcelamentos) é modalidade de pagamento à vista (pro soluto), porque no momento em que é autorizado, extingue-se a obrigação do consumidor perante o fornecedor. Em regra geral, o pagamento deve ser feito em dinheiro (em espécie) mas, uma vez que o estabelecimento comercial ofereça outros meios para quitar a dívida (cartão de crédito/débito, cheque), ele não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, inclusive a exigência de um valor mínimo para compras de produtos ou serviços feita com cartão, que caracteriza prática abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon. Frise-se, sendo à vista, o preço para pagamento por dinheiro ou cartão deve ser o mesmo, se for parcelado, é possível cobrar mais para pagamentos em cartão. Segundo decidiu o STJ, o preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). A fundamentação legal está prevista no Art. 39 CDC, Art. 36 §3º Lei 12.529/2011. Art. 1º Portaria n. 118/1994- Ministério da Fazenda e, por fim, a Portaria nº 44/2015 PROCON/MA.segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
É LÍCITO PAGAR MAIS CARO OU ESTABELECER VALOR MÍNIMO AO COMPRAR COM CARTÃO DE CRÉDITO?
NÃO. O fornecedor de bens e serviços não pode cobrar mais caro pelo simples fato do consumidor optar por utilizar o cartão de crédito/débito em vez de pagar com dinheiro ou cheque. Isso vale, no entanto, para pagamentos em cartão feitos de uma só vez (à vista), salvo se o consumidor optar por pagar com cartão parceladamente (em 2x, 3x, 4x, etc), poderá o fornecedor de bens e serviços cobrar mais caro, porque é possível repassar o custo dos juros do parcelamento ao consumidor. O pagamento por cartão de uma só vez (abaixo de 30 dias/sem parcelamentos) é modalidade de pagamento à vista (pro soluto), porque no momento em que é autorizado, extingue-se a obrigação do consumidor perante o fornecedor. Em regra geral, o pagamento deve ser feito em dinheiro (em espécie) mas, uma vez que o estabelecimento comercial ofereça outros meios para quitar a dívida (cartão de crédito/débito, cheque), ele não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, inclusive a exigência de um valor mínimo para compras de produtos ou serviços feita com cartão, que caracteriza prática abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon. Frise-se, sendo à vista, o preço para pagamento por dinheiro ou cartão deve ser o mesmo, se for parcelado, é possível cobrar mais para pagamentos em cartão. Segundo decidiu o STJ, o preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). A fundamentação legal está prevista no Art. 39 CDC, Art. 36 §3º Lei 12.529/2011. Art. 1º Portaria n. 118/1994- Ministério da Fazenda e, por fim, a Portaria nº 44/2015 PROCON/MA.quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Comissão aprova projeto que proíbe fidelização em contratos de telefonia
sábado, 16 de janeiro de 2016
Telefonia - STJ decide que cláusula de fidelidade é legal.
Novas regras da ANS para operadoras de planos de saúde entram em vigor em maio deste ano.
ASSISTA O VÍDEO:
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Informativo PROCON-MA - 2015
Publicação da equipe de Comunicação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON/MA (Ano I / Edição 01 / Dezembro de 2015)
domingo, 10 de janeiro de 2016
Dez dicas para compra de material escolar

Quem tem filhos sabe que boa parte das despesas financeiras do início do ano são destinadas às compras do material escolar. Os pais se preocupam por não saberem onde encontrar produtos de qualidade, gastando menos. Mas, se eles fizerem as referidas compras com planejamento e disponibilidade de tempo é possível economizar bastante. No intuito de auxilá-los nesse período, postamos essa matéria onde estão elencadas 10 dicas para as compras de material escolar.
Desistiu da matrícula? Conheça os seus direitos
Estudantes que fizerem matrícula em instituições de ensino superior particulares, mas desistiram de frequentar o curso antes do início das aulas, têm direito de reaver o dinheiro, segundo a Fundação Procon - São Paulo
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
ANS - Novas coberturas para planos de saúde entram em vigor
Cheque aqui para verificar se um determinado procedimento faz parte da cobertura mínima que seu plano de saúde é obrigado a cobrir
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016
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